Legislação
21/01/2025
#260438

Decreto Estadual nº 927/2025

Altera o § 2º do art. 262-C; altera o § 2º e acrescenta o inciso III ao § 7º do art. 277-D; e altera § 2º do art. 328-Z-Z-H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 927
DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Altera o § 2º do art. 262-C; altera o § 2º e
acrescenta o inciso III ao § 7º do art. 277-
D; e altera § 2º do art. 328-Z-Z-H, todos
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº
500/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 26, 27 e 30, de 06
de dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 262-C; alterado o § 2º e
acrescentado o inciso III ao § 7º do art. 277-D; e alterado o § 2º do art. 328-Z-Z-
H, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 262-C. ...
..............................................................................................................
§ 2º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas
forem as unidades federadas de descarregamento, agregando, por
MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem
descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
(Ajustes SINIEF 20/14 e 26/2024)
I - de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de
terceiros, acobertada por CT-e;
II - realizado por Transportador Autônomo de Cargas
acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
...................................................................................................”(NR)
“Art. 277-D. ...
..............................................................................................................
§ 2º A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser,
obrigatoriamente, emitida: (Ajustes SINIEF 05/2021, 16/2024 e
30/2024):
..............................................................................................................
§ 7º ...
..............................................................................................................
III - Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e,
desde que a DC-e esteja autorizada pela SEFAZ/SE (Ajuste
SINIEF 30/2024).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Z-H. ...
..............................................................................................................
§ 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e em substituição à Nota Fiscal de
Produtor, modelo 4, a partir de: (Ajustes SINIEF 10/2022,
53/2022, 13/2023, 10/2024 e 27/2024):
I - 3 de fevereiro de 2025, nas operações:
a)interestaduais;
b)internas praticadas por produtor rural que, nos anos de
decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00
(trezentos e sessenta mil reais);
II – 5 de janeiro de 2026, nas operações praticadas pelos
demais produtores rurais.
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024.
Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2025.

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