Legislação
21/01/2025
#262454

Decreto Estadual nº 928/2025

Altera o inciso II do § 3º do art. 328-Z-R; altera a alínea “b” do inciso I do § 3º e acrescenta o § 4º, ambos do art. 328-Z-X; altera o inciso II do § 2º do art. 328-Z-Z-C; altera o inciso II do § 2º do art. 328-Z-Z-C-A; altera o § 1º do art. 328-Z-Z-D; altera o § 2º do art. 328-Z-Z-E e acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 328-Z-Z-N, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 928
DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Altera o inciso II do § 3º do art. 328-Z-R;
altera a alínea “b” do inciso I do § 3º e
acrescenta o § 4º, ambos do art. 328-Z-X;
altera o inciso II do § 2º do art. 328-Z-Z-
C; altera o inciso II do § 2º do art. 328-Z-
Z-C-A; altera o § 1º do art. 328-Z-Z-D;
altera o § 2º do art. 328-Z-Z-E e
acrescenta os §§ 3º e 4º ao art. 328-Z-Z-N,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 605/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 21 e 32, de 06 de
dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do § 3º do art. 328-Z-R; alterada a
alínea “b” do inciso I do § 3º e acrescentado o § 4º, ambos do art. 328-Z-X;
alterado o inciso II do § 2º do art. 328-Z-Z-C; alterado o inciso II do § 2º do art.
328-Z-Z-C-A; alterado o § 1º do art. 328-Z-Z-D; alterado o § 2º do art. 328-Z-
Z-E e acrescentado os §§ 3º e 4º ao art. 328-Z-Z-N, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa
a vigorar com seguinte redação:
“Art. 328-Z-R...
..............................................................................................................
§ 3º ...
..............................................................................................................
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do
conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente,
número, série e tipo de emissão (Ajustes SINIEF 19/2019 e
32/2024).” (NR)
“Art. 328-Z-X. ...
..............................................................................................................
§3º ...
I - ...
..............................................................................................................
b) pela administração tributária, em programas de
cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde
que (Ajustes SINIEF 20/23 e 32/24):
1. ...
..............................................................................................................
§ 4º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou
expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos
documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao
consumidor final (Ajustes SINIEF 32/24).” (NR)
“Art. 328-Z-Z-C. ...
..............................................................................................................
§ 2º ...
..............................................................................................................
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF
19/16 e 32/24).
..................................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Z-C-A. ...
..............................................................................................................
§ 2º ...
..............................................................................................................
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital,
certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do
CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte,
a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF
07/18 e 32/24);
..................................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Z-D. ...
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá
ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por
entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de
qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir
a autoria do documento digital (Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24).
..................................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Z-E. ...
..............................................................................................................
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à
NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações
parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão,
valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação
do destinatário quando essa informação constar do documento
eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial
(Ajustes SINIEF 19/16 e 32/24).
..................................................................................................” (NR)
“Art. 328-Z-Z-N. ...
..............................................................................................................
§ 3º Enquanto não for possível a transmissão da
solicitação de autorização de uso do documento fiscal pelo regime
especial da NFF, a ferramenta emissora poderá gerar um
DANFE off-line, contendo as informações da operação, data e
hora da geração, a identificação do operador e a indicação de
que se trata de “Emissão de contingência DANFE off-line da
NFF” (Ajuste SINIEF 21/2024).
§ 4º Se a solicitação de autorização de uso do documento
fiscal pelo regime especial da NFF, prevista no § 3º, não for
transmitida no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas
contadas da data e hora da sua geração, a operação será
considerada desacobertada de documento fiscal (Ajuste SINIEF
21/2024). ” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024, exceto em relação
aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – a alínea “b” do inciso I do § 3º e o § 4º do art. 328-Z-X, na
redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de
fevereiro de 2025;
II - aos §§ 3º e 4º do art. 328-Z-Z-N, na redação dada pelo art. 1º
deste Decreto, que produz efeitos a partir de 02 de maio de 2025.
Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2025.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.