Legislação
21/01/2025
#260188

Decreto Estadual nº 930/2025

Altera o inciso II do “caput” e o § 5º e acrescenta o § 6º, todos do art. 2º; altera os inciso V e acrescenta o inciso VI ao “caput”, transforma o atual parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º, todos do art. 6º do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 930
DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Altera o inciso II do “caput” e o § 5º e
acrescenta o § 6º, todos do art. 2º; altera
os inciso V e acrescenta o inciso VI ao
“caput”, transforma o atual parágrafo
único em § 1º e acrescenta o § 2º, todos
do art. 6º do Decreto nº 29.912, de 14 de
novembro de 2014, que dispõe sobre o
tratamento tributário diferenciado a
estabelecimento de contribuinte do ICMS
que exerce atividade de distribuição
centralizada de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº
21768/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade
federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei
Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 190/2017, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18;
Considerando o tratamento tributário especial disposto no Decreto
nº 38.631, de 22 de novembro de 2000, do Estado de Alagoas, que dispõe sobre
estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de
distribuição centralizada de produtos.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o inciso II do “caput” e o § 5º e
acrescentado o § 6º, todos do art. 2º; alterado o inciso V e acrescentado o inciso
VI ao “caput”, transformado o atual parágrafo único em § 1º e acrescentado o §
2º, todos ao art. 6º, do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que
passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 2º ...
..............................................................................................................
II - a distribuição de mercadoria de produção própria
recebida de estabelecimento do mesmo titular ou de mesmo grupo
econômico, localizados nesta ou em outra Unidade Federada,
desde que também destinada a atender outras Unidades da
Federação;
..............................................................................................................
§ 5º Para efeito do disposto no inciso IV do “caput” deste
artigo, somente serão concedidos os incentivos ao estabelecimento
do contribuinte que mantiver, no mínimo, 50 (cinquenta)
empregados, diretos e indiretos, além de se comprometer a manter
o montante do valor das operações de saídas interestaduais, em
cada ano, igual ou superior a: (Conv. ICMS 190/2017)
..............................................................................................................
§ 6º Na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, fica
dispensado o contrato de distribuição exclusiva ao estabelecimento
que, além das demais exigências previstas neste artigo: (Conv.
ICMS 190/2017)
I - comprovar saídas de mercadorias tributadas nos 12
(doze) meses anteriores ao credenciamento em valor igual ou
superior a R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais),
devendo referido valor ser atualizado a partir de janeiro de 2018, e
a cada mês de janeiro subsequente, pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado do
exercício anterior;
II - possuir, no mínimo, 10 (dez) empregados e,
adicionalmente, 01 (um) empregado para cada R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil de reais) de saídas mensais de
mercadorias;
III - possuir área mínima de 500m² (quinhentos metros
quadrados) para armazenagem de suas mercadorias.” (NR)
“Art. 6º ...
.............................................................................................................
V – que tenham, no mínimo, 08 (oito) empregados no
estabelecimento, ou em operador logístico, devidamente
registrados no Ministério do Trabalho. (Conv. ICMS 190/2017)
VI – que mantiver estoque mínimo de 10% das saídas totais
do período.
§ 1º ...
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso V do “caput” deste
artigo, o operador logístico deverá estar situado no Estado de
Sergipe, e possuir espaço físico com a operação. (Conv. ICMS
190/2017)” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2025.

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