Legislação
21/01/2025
#262435

Decreto Estadual nº 931/2025

Altera e transforma o atual parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 20 do Decreto nº 29.994, de 4 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 931
DE 21 DE JANEIRO DE 2025
Altera e transforma o atual parágrafo
único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art.
de 2015, que aprova o Regulamento do
Imposto sobre Transmissão “Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens
ou Direitos – RITCMD, de que trata a
Lei nº 7.724, de 8 de novembro de
2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da
Constituição Estadual; em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95 da
Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996, e às da Lei nº 9.156, de 8
de janeiro de 2023, c/c o art. 40 da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013,
bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 20460/2024-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando a importância de compatibilizar o tratamento dado
pela Lei nº 9.554, de 7 de novembro de 2024, para pagamento do ICMS, quando
não houver expediente bancário na data de seu vencimento, com o ITCMD, em
observância ao previsto no art. 15 da Lei nº 7.724, de 8 de novembro de 2013,
que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, com o fim de uniformizar o tratamento
entre os tributos estaduais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado e transformado o atual parágrafo único em § 1º
e acrescentado o § 2º ao art. 20 do Decreto nº 29.994, de 4 de maio de 2015, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...
§ 1º Quando não houver expediente bancário, estadual ou
federal, na data de vencimento estabelecida pela legislação
tributária, o pagamento do ITCMD ficará prorrogado para o dia útil
imediatamente seguinte, desde que a data dessa prorrogação
continue dentro do mesmo mês do vencimento original da referida
obrigação tributária.
§ 2º Quando a prorrogação do prazo a que se refere o § 1º
deste artigo ultrapassar o mês do vencimento original, o ITCMD
deverá ser pago até o último dia útil do mesmo mês de vencimento
dessa obrigação.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO CRUZ MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda,
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE JANEIRO DE 2025.

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