Legislação
19/02/2025
#262419

Decreto Estadual nº 1.029/2025

Altera os incisos I e II do “caput” do art. 796-G; o inciso I do “caput” do art. 796-Z-E; o art. 796-Z-T; o § 1º do art. 796-Z-Z-A; revoga o inciso XI do art. 796-Z-Z-E; altera o inciso IV do § 1º do art. 796-Z-Z-P e o inciso I do “caput” do art. 796-Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.029
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera os incisos I e II do “caput” do art.
796-G; o inciso I do “caput” do art. 796-
Z-E; o art. 796-Z-T; o § 1º do art. 796-Z-
Z-A; revoga o inciso XI do art. 796-Z-Z-
E; altera o inciso IV do § 1º do art. 796-
Z-Z-P e o inciso I do “caput” do art. 796-
Z-Z-R, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 956/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 77, de 5 de julho de
2024; 126 e 127, de 30 de outubro de 2024 e 149 e 150, de 06 de dezembro de
2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 796-G; o
inciso I do “caput” do art. 796-Z-E; o art. 796-Z-T; o § 1º do art. 796-Z-Z-A;
revogado o inciso XI do art. 796-Z-Z-E; alterados o inciso IV do § 1º do art.
796-Z-Z-P e o inciso I do “caput” do art. 796-Z-Z-R, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa
a vigorar com seguinte redação:
“Art. 796-G. ...
I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12; (Conv. ICMS
126/2024)
II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás
natural, em R$ 1,39. (Conv. ICMS 126/2024)
..................................................................................................” (NR)
“Art. 796-Z-E. ...
I - constatação de operações de recebimento do produto,
cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da
tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a
comunicação; (Conv. ICMS 149/2024)
..................................................................................................” (NR)
“Art. 796-Z-T. As alíquotas do ICMS ficam instituídas e
fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da
Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e
etanol anidro combustível. (Conv. ICMS 127/2024)”
“Art. 796-Z-Z-A. ...
..............................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao
estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de
petróleo ou EAC, daquele estabelecimento indicado no "caput"
deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na cadeia de
comercialização. (Conv. ICMS 150/2024)
..................................................................................................” (NR)
“Art. 796-Z-Z-E. ...
..............................................................................................................
XI - (REVOGADO).” (NR)
“Art. 796-Z-Z-P. ...
§ 1º...
..............................................................................................................
IV - cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M ou
IV-M-AJ e V-M-AJ, de que trata o art. 796-Z-Z-E, conforme o
caso. (Conv. ICMS 77/2024)
..................................................................................................” (NR)
“Art. 796-Z-Z-R. ...
I - constatação de operações de recebimento do produto,
cujo imposto não tenha sido recolhido pelo sujeito passivo da
tributação monofásica ou repassado à UF que efetuar a
comunicação; (Conv. ICMS 149/2024)
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso XI do art. 796-Z-Z-E do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025, exceto em relação
aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – inciso IV do § 1º do art. 796-Z-Z-P, na redação dada por este
Decreto que produz seus efeitos a partir de 1° de junho de 2023;
II - no inciso I do “caput” do art. 796-Z-Z-R e no inciso I do
“caput” do art. 796-Z-E, na redação dada por este Decreto que produz seus
efeitos a partir de 24 de dezembro de 2024;
III - no § 1º do art. 796-Z-Z-A, na redação dada por este Decreto,
que produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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