Legislação
19/02/2025
#262482

Decreto Estadual nº 1.033/2025

Transforma o parágrafo único em § 1º, altera o inciso III, acrescenta o inciso XX ao mesmo § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 796-A; altera a alínea ”b”, altera o item “2”, acrescenta o item 3 à alínea “c” e revoga a alínea “d” do inciso II do “caput”, altera os §§ 2º e 3º e acrescenta o § 9º ao art. 796-J; altera as alíneas “a” e “b” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do inciso IV, do “caput” do art. 796-L; altera o § 1º e revoga o § 3º do art. 796-N; acrescenta o inciso XII ao “caput” do art. 796-R, todos do Regulament¬¬o do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.033
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Transforma o parágrafo único em § 1º,
altera o inciso III, acrescenta o inciso XX
ao mesmo § 1º e acrescenta o § 2º ao art.
796-A; altera a alínea ”b”, altera o item
“2”, acrescenta o item 3 à alínea “c” e
revoga a alínea “d” do inciso II do
“caput”, altera os §§ 2º e 3º e acrescenta o
§ 9º ao art. 796-J; altera as alíneas “a” e
“b” do inciso III e as alíneas “a” e “b” do
inciso IV, do “caput” do art. 796-L; altera
o § 1º e revoga o § 3º do art. 796-N;
acrescenta o inciso XII ao “caput” do art.
796-R, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 1182/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS 172, de 06 de
dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica transformado o parágrafo único em § 1º, alterado o
inciso III, acrescentado o inciso XX ao mesmo § 1º e acrescentado o § 2º ao art.
796-A; alterada a alínea ”b”, alterado o item “2”, acrescentado o item 3 à alínea
“c” e revogada a alínea “d”, do inciso II do “caput”, alterados os §§ 2º e 3º e
acrescentado o § 9º ao art. 796-J; alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso III e as
alíneas “a” e “b” do inciso IV, do “caput” do art. 796-L; alterado o § 1º e
revogado o § 3º do art. 796-N; e acrescentado o inciso XII ao “caput” do art.
796-R, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
“Art. 796-A. ...
§ 1º ...
..............................................................................................................
III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo
diesel A ou C, adicionados de B100 (Conv. ICMS 172/2024);
..............................................................................................................
XX – Óleo Diesel C: combustível obtido a partir de
processos que envolvam a utilização de matérias-primas
renováveis e não renováveis concomitantemente, contendo, como
constituintes básicos, 70% (setenta por cento) ou mais, em peso, de
óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (Conv. ICMS
172/2024).
§ 2º Para fins deste Capítulo, as disposições aplicáveis às
operações com óleo diesel A aplicam-se também ao óleo diesel C,
bem como à mistura de óleo diesel A e C (Conv. ICMS 172/2024).”
(NR)
“Art. 796-J. ...
..............................................................................................................
II - ...
..............................................................................................................
b) de origem do GLGN (Conv. ICMS 172/2024):
1. GLGNn (Nacional), correspondente à proporção
definida na alínea "c" do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste
Regulamento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro
estabelecimento em transferência;
2. GLGNi (Importado), correspondente à proporção
definida na alínea "a" do inciso VI do “caput” do art. 796-B deste
Regulamento, nos casos em que a importação tenha ocorrido com
diferimento, inclusive nas saídas de produto recebido de outro
estabelecimento em transferência;
c) ...
1. ...
2. correspondente à proporção definida na alínea "c" do
inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento para o
GLGNn (Nacional) comercializado puro ou contido na mistura
(Conv. ICMS 172/2024);
3. correspondente à proporção definida na alínea “a” do
inciso VI do “caput” do art. 796-B deste Regulamento para o
GLGNi (Importado) comercializado puro ou contido na mistura
(Conv. ICMS 172/2024);
d) (REVOGADO)
..............................................................................................................
§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de
importação de óleo diesel A, inclusive da parcela retida sobre o
B100 que compuser a mistura do óleo diesel B, bem como nas
operações com GLP e GLGN, realizadas pela refinaria de
petróleo, pela CPQ ou, exclusivamente para GLP e GLGN, pela
UPGN, fica diferido, devendo ser recolhido na operação
subsequente, devidamente tributada nos termos deste Capítulo
(Conv. ICMS 172/2024).
§ 3º Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo
ou à UPGN, o diferimento no recolhimento do imposto nas
operações de importação dos produtos mencionados no § 2º deste
artigo somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade
federada onde houver instalada a UPGN ou a refinaria de
petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou
mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP
(Resolução ANP no 43/2009) (Conv. ICMS 172/2024).
..............................................................................................................
§ 9º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela
UPGN nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo, referentes ao
recolhimento inerente aos fatos geradores ocorridos no período de
1º de maio de 2023 até 27 de dezembro de 2024, não cabendo a
restituição ou compensação de valores já pagos (Conv. ICMS
172/2024).” (NR)
“ Art. 796. L. ...
..............................................................................................................
III - ...
a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura
de GLP/GLGN, nos termos da alínea “b” do inciso II do “caput”
do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS 172/2024);
b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros
ou da mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “c” do inciso
II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS
172/2024);
IV - ...
a) de origem do GLGNi (Importado) comercializado puro
ou na mistura de GLP/GLGN, nos termos da alínea “b” do inciso
II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS
172/2024);
b) de destino do GLP ou do GLGNi (Importado)
comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando
diversa da UF do importador, nos termos da alínea “c” do inciso
II do “caput” do art. 796-J deste Regulamento (Conv. ICMS
172/2024);
..................................................................................................” (NR)
“Art. 796-N. ...
..............................................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao
estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de
petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no
“caput” deste artigo e aos estabelecimentos subsequentes na
cadeia de comercialização (Conv. ICMS 172/2024).
..............................................................................................................
§ 3º (REVOGADO) (Conv. ICMS 172/2024).” (NR)
“Art. 796-R. ...
..............................................................................................................
XII - ANEXO XI-M-AJ: informar o resumo de ajuste das
operações de saídas com GLGNn realizadas por distribuidor de
GLP, apresentando o valor do ajuste do imposto cobrado a maior
em favor da unidade federada de Origem que deverá ser repassado
em favor da unidade federada de Destino do GLGNn (Conv.
ICMS 172/2024).” (NR)
Art. 2º Ficam revogados a alínea “d” do inciso II do “caput” do art.
796-J e o § 3º do art. 796-N, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024, exceto em relação
aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – § 3º do art. 796-N, que produz seus efeitos a partir de 1° de maio
de 2023;
II – § 1º do art. 796-N, que produz seus efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2025;
III - alínea “b” e itens 2 e 3 da alínea “c” do inciso II do “caput” do
art. 796-J, alíneas “a” e “b” do inciso III e alíneas “a” e b” do inciso IV do
“caput” do art. 796-L e inciso XII do “caput” do art. 796-R, que produz seus
efeitos a partir de 1º de março de 2025.
Aracaju, 19 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

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