Legislação
07/04/2025
#260473

Decreto Estadual nº 1.091/2025

Acrescenta o Capítulo XX-A ao Título I, do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R; revoga o Item 44 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.091
DE 07 DE ABRIL DE 2025
Acrescenta o Capítulo XX-A ao Título I,
do Livro III, compreendendo os arts. 593-
L a 593-R; revoga o Item 44 do Anexo II,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 4247/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 22, de 06 de dezembro
de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo XX-A ao Título I, do Livro III,
compreendendo os arts. 593-L a 593-R, do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“LIVRO III
..............................................................................................................
TÍTULO I
..............................................................................................................
CAPÍTULO XX-A
DAS OPERAÇÕES DE VENDA A BORDO REALIZADAS
DENTRO DE AERONAVES EM VOOS DOMÉSTICOS (Ajuste
SINIEF nº 22/2024)
Art. 593-L. Para os efeitos deste Capítulo considera-se
origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e
o do pouso da aeronave em cada trecho voado (Ajuste SINIEF nº
22/2024).
Art. 593-M. Na saída de mercadoria para realização de
vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente
emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem
destaque do imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para
acobertar o carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e conterá, no campo de
“Informações Adicionais de Interesse do Fisco” - “infAdFisco”,
a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão
realizadas as vendas e a expressão, “Procedimento autorizado no
Ajuste SINIEF nº 22/24”.
Art. 593-N. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota
fiscal será observado o disposto na legislação tributária da
unidade federada de origem do trecho.
Art. 593-O. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo
das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota
Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais
requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco” - “infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em
que serão realizadas as vendas a bordo;
II - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “22/24”;
III - no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o
código “14=Ajuste SINIEF”.
§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de
emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em
cada trecho voado.
§ 2º A NFC-e de que trata o “caput” poderá ser autorizada
em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 593-P. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos
demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e
será autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a
aterrissagem”.
Art. 593-Q. Será emitida, pelo estabelecimento remetente,
no prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do
encerramento do trecho voado:
I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de
mercadoria não vendida;
II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não
vendida para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do
“caput” deste artigo, a NF-e conterá referência à nota fiscal de
carregamento prevista no art. 593-M e conterá a quantidade, a
descrição e o valor dos produtos devolvidos.
Art. 593-R. Na hipótese de perecimento, deterioração,
roubo, furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve
realizar a baixa do estoque, nos voos com origem no Estado de
Sergipe, observando o disposto no § 19 do art. 59 deste
Regulamento.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o Item 44 do Anexo II do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, exceto em relação a
revogação constante do art. 2º deste Decreto, que produz seus efeitos a partir de
1º de abril de 2025.
Aracaju, 07 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.

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