Legislação
07/04/2025
#262437

Decreto Estadual nº 1.092/2025

Acrescenta o art. 9º-A; acrescenta o art. 17-A; acrescenta o parágrafo único ao art. 50; revoga o § 2º do art. 52; transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 54; altera os §§ 5º e 6º e acrescenta o § 7º ao art. 77-A; altera o “caput” e o § 1º do art. 83; altera o “caput” do art. 83-A; altera o parágrafo único do art. 96; revoga o § 3º e altera o § 4º do art. 100; acrescenta o parágrafo único ao art. 107; acrescenta o § 5º ao art. 125; altera o art. 134; e altera o art. 134-A, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.092
DE 07 DE ABRIL DE 2025
Acrescenta o art. 9º-A; acrescenta o art.
17-A; acrescenta o parágrafo único ao art.
50; revoga o § 2º do art. 52; transforma o
parágrafo único em § 1º e acrescenta o §
2º ao art. 54; altera os §§ 5º e 6º e
acrescenta o § 7º ao art. 77-A; altera o
“caput” e o § 1º do art. 83; altera o
“caput” do art. 83-A; altera o parágrafo
único do art. 96; revoga o § 3º e altera o §
4º do art. 100; acrescenta o parágrafo
único ao art. 107; acrescenta o § 5º ao art.
125; altera o art. 134; e altera o art. 134-
A, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de
abril de 2014, que regulamenta o Processo
Administrativo Fiscal – PAF, a dívida
ativa estadual, bem como a consulta à
legislação estadual tributária ou não
tributária, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 5084/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto na Lei nº 9.357, de 29 de dezembro de
2023, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei nº 7.651, de 31 de maio
de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal - PAF, estabelece
diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à
legislação estadual tributária, e dá outras providências,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 9º-A; acrescentado o art.17-A;
acrescentado o parágrafo único ao art. 50; revogado o § 2º do art. 52;
transformado o parágrafo único em § 1º e acrescentado o § 2º ao art. 54;
alterados os §§ 5º e 6º e acrescentado o § 7º ao art. 77-A; alterados o “caput” e o
§ 1º e do art. 83; alterado o “caput” do art. 83-A; alterado o parágrafo único do
art. 96; revogado o § 3º e alterado o § 4º do art. 100; acrescentado o parágrafo
único ao art. 107; acrescentado o § 5º ao art. 125; alterado o art. 134; e alterado
o art. 134-A, todos do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014, que passa a
vigorar com seguinte redação:
“Art. 9º-A. Não serão fornecidas cópias dos arquivos, nem
realizada a remessa destas ou de documentos físicos dos processos
administrativos fiscais, em razão da disponibilização eletrônica
integral dos mesmos.
Parágrafo único. O acesso integral aos arquivos do
processo é permitido ao contribuinte ou ao seu procurador
habilitado, garantido assim o atendimento aos princípios da
transparência e do direito ao contraditório e à ampla defesa.”
“Art. 17-A. O processo administrativo fiscal será
instaurado, de forma sumária, sem a emissão de Auto de infração,
para a cobrança de débitos inscritos diretamente na dívida ativa,
nas seguintes hipóteses:
I – débito do ICMS declarado na Escrituração Fiscal
Digital (EFD) e não recolhido;
II – débito IPVA não recolhido;
III – débito de ICMS de empresas optantes pelo Simples
Nacional encaminhados pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN);
IV – débito de parcelamento em atraso referentes a valores
declarados espontaneamente.
§ 1º O contribuinte será notificado para a regularização dos
débitos de que trata o “caput” deste artigo, e, caso não seja
quitado ou parcelado, será instaurado processo administrativo
fiscal contendo:
I – numeração própria e sequencial, de acordo com a
natureza do débito;
II – identificação dos débitos pendentes;
III – referência à notificação que deu origem à cobrança.
§ 2º Gerado o processo de que trata o § 1º deste artigo o
contribuinte será cientificado da inscrição na dívida ativa,
oportunizando a regularização do débito.
§ 3º Ato do Secretário poderá estabelecer procedimentos
complementares para assegurar a eficiência e a transparência na
cobrança dos débitos referidos.”
“Art. 50. ...
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcial
durante o processo mediante desmembramento, o julgamento se
restringirá à parte ainda não adimplida.”(NR)
“Art. 52. ...
..............................................................................................................
§ 2º (REVOGADO).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 54. ...
§ 1º...
§ 2º Caso o pedido de que trata o § 1º seja interposto fora
do prazo será arquivado pelo órgão preparador.” (NR)
“Art. 77-A. ...
..............................................................................................................
§ 5º Compete ainda a Secretaria de Saneamento:
I - efetuar a sustentação e elaborar contrarrazões do Auto
de Infração Simplificado, quando da apresentação de defesa e
recurso pelo autuado;
II - proferir decisão administrativa em análise dos
requerimentos de revisão de débitos inscritos diretamente em
dívida ativa, sem que haja Auto de Infração, na forma do art. 17-
A;
III - emitir parecer opinativo nos casos de pedido de
reconsideração e reanálise;
IV - representar a SEFAZ realizando a sustentação oral
nas sessões de julgamento do CONTRIB e do CONSUREF, nos
processo que intervier e quando solicitado.
§ 6º Das decisões administrativas de que trata o § 5º cabe
pedido de reavaliação pelo autuado, uma única vez, a ser
analisado por um outro membro desta Secretaria.
§ 7º Nas decisões administrativas, o membro da Secretaria
de Saneamento poderá atender total ou parcialmente o que está
sendo requerido, mantendo ou alterando a cobrança ou
determinando o arquivamento do processo administrativo.” (NR)
“Art. 83. Sendo verificado pela Administração Fazendária,
de ofício ou mediante pedido do autuado, a improcedência total ou
parcial do crédito tributário decorrente das autuações constantes
nos §§ 8º e 9º do art. 17 ou a ocorrência de qualquer uma das
hipóteses previstas no § 1º do art. 64 deste Regulamento, o
processo deve ser encaminhado para reanálise, uma única vez, à
Comissão de Julgamento de 1ª Instância, até a proposição da ação
executiva fiscal.
§ 1º O processo submetido à reanálise será remetido para
autoridade julgadora diversa da que tenha proferido a decisão
anterior, se houver.
...................................................................................................”(NR)
“Art. 83-A. Cabe Pedido de Revisão à própria Comissão de
Julgamento de 1ª Instância, uma única vez, dos autos de infração
por ela julgados, quando contrárias ao autuado, no prazo de 15
(quinze) dias, quando o crédito tributário represente até 671
(seiscentos e setenta e uma) vezes o valor da UFP/SE.
............................................................................................................”
“Art. 96. ...
Parágrafo único. A quantidade mínima de processos a
serem relatados e julgados mensalmente, bem como as respectivas
consequências, será disciplinada pelo regimento interno do
CONTRIB.” (NR)
“Art. 100. ...
..............................................................................................................
§ 3º (REVOGADO).
§ 4º Com a interposição do Pedido de Reconsideração pelo
Subsecretário da Receita Estadual, os efeitos da CDA ficam
suspensos até o julgamento.” (NR)
“Art. 107. ...
Parágrafo único. A quantidade mínima de processos a
serem relatados e julgados mensalmente, bem como as respectivas
consequências, será disciplinada pelo regimento interno do
CONSUREF.” (NR)
“Art. 125. ...
..............................................................................................................
§ 5º A composição do CONSUREF é feita pelos membros
das Câmaras do CONTRIB, os quais exercerão suas funções a
cada 4 (quatro) meses, na seguinte ordem:
I – janeiro a abril, para os membros das 1ª e 2ª Câmaras;
II – maio a agosto, para os membros das 1ª e 3ª Câmaras;
III – setembro a dezembro, para os membros das 2ª e 3ª
Câmaras.” (NR)
“Art. 134. O quórum de instalação das sessões do
CONTRIB será disciplinado em seu regimento interno.”
“Art. 134-A. Os membros do CONTRIB/SE e do
CONSUREF somente perceberão a gratificação de que tratam os
art. 96 e 106, até o limite de sessões estabelecido em regimento
interno, observada a regra do art. 60 deste Regulamento.”
Art. 2º Para efeitos do disposto no § 5º do art. 125, na redação dada
por este Decreto, os atuais membros do CONSUREF devem permanecer no
exercício do mandato até que se inicie um novo quadrimestre.
Art. 3º Ficam revogados o § 2º do art. 52 e o § 3º do art. 100, ambos
do Decreto nº 29.803, de 29 de abril de 2014.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 07 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE ABRIL DE 2025.

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