Legislação
09/06/2025
#262406

Lei Estadual nº 9.666/2025

Dispõe sobre a não exigência de juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS retido por substituição tributária, na forma que especifica; e altera os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.612, de 22 de novembro de 2019, que dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS e a remissão parcial deste imposto, para os contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.666
DE 09 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a não exigência de juros e
multas relativos ao atraso no pagamento da
complementação do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS
retido por substituição tributária, na forma
que especifica; e altera os incisos I e II do
art. 1º da Lei nº 8.612, de 22 de novembro
de 2019, que dispõe sobre normas e
procedimentos a serem observados pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
no que toca à redução de juros e multas de
débitos relacionados ao ICMS e a remissão
parcial deste imposto, para os contribuintes
que desempenham as atividades
econômicas de extração de petróleo e gás
natural e processamento de gás natural, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não devem ser exigidos os juros e as multas relativas ao
atraso no pagamento da complementação do Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS retido por
substituição, referente às operações realizadas nos períodos de apuração de 1º
de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2025.
§ 1º Para que o contribuinte usufrua do benefício, deve efetuar o
pagamento complementar até o dia 31 de agosto de 2025, desde que apresente
requerimento, na forma da regulamentação desta Lei, até o dia 30 de junho de
2025.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º Ficam alterados os incisos I e II do art. 1º da Lei nº 8.612,
de 22 de novembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...
I - a reduzir em 90% (noventa por cento) os juros e
multas, relativos a créditos tributários decorrentes de
lançamentos ou de glosas de créditos fiscais dos contribuintes
que desempenham as atividades econômicas de extração de
petróleo e gás natural e processamento de gás natural,
classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE,
constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os
ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2024, desde que a opção do contribuinte não exceda
a 31 de dezembro de 2025;
II - a conceder remissão parcial de 50% (cinquenta por
cento) de créditos tributários do ICMS em relação aos
lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que
desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo
e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos
códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação
aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, desde
que a opção do contribuinte não exceda a 31 de dezembro de
2025.
§ 1º ...
........................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE JUNHO DE 2025.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.