Legislação
13/06/2025
#260295

Decreto Estadual nº 1.155/2025

Institui o Grupo de Acompanhamento da Apuração do Valor Adicionado - GAAVA, destinado a acompanhar a fixação dos Índices de Participação dos Municípios - IPM no produto do ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.155
DE 13 DE JUNHO DE 2025
Institui o Grupo de Acompanhamento da
Apuração do Valor Adicionado -
GAAVA, destinado a acompanhar a
fixação dos Índices de Participação dos
Municípios - IPM no produto do ICMS,
e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 7576/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, ainda, o art. 143 da Constituição Estadual, e o
disposto na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Acompanhamento da Apuração
do Valor Adicionado - GAAVA, com a finalidade de acompanhar a apuração do
valor adicionado visando o cálculo do Índice de Participação dos Municípios -
IPM no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.
§ 1º São atribuições do GAAVA:
I - sugerir parâmetros, normas e procedimentos que possibilitem à
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, apurar o valor adicionado visando o
cálculo do IPM, em conformidade com a legislação do ICMS vigente; e
II - buscar o entendimento entre a SEFAZ, os municípios e as
associações de municípios, acompanhando e colaborando na apuração do valor
adicionado dos municípios.
§ 2º Os membros do GAAVA terão livre acesso às informações e
documentos utilizados pelo Estado na apuração do valor adicionado, relativo à
sua associação de municípios ou ao seu município.
Art. 2º O GAAVA será constituído por:
I – 2 (dois) representantes da SEFAZ;
II - 1 (um) representante por associação de municípios; e
III - 1 (um) representante por município que optar por participação
direta, mediante comprovação de que possui condições técnicas e estrutura
própria para acompanhamento das atividades relativas ao movimento
econômico.
Art. 3º O GAAVA será presidido por um (a) representante da
Superintendência de Planejamento e Fiscalização Tributária - SUPLAF, da
SEFAZ.
Art. 4º As deliberações do GAAVA deverão ser aprovadas, em
reunião, por:
I - ¾ (três quartos) dos seus membros efetivos, no caso de alteração
ou inclusão de novos procedimentos ou novos parâmetros que impliquem
apuração do valor adicionado e cálculo do Índice de Participação dos
Municípios - IPM; e
II - maioria simples dos membros presentes, nos demais casos.
Art. 5º As funções do GAAVA não serão remuneradas pelo Estado
de Sergipe, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Parágrafo único. Eventuais despesas de deslocamento e estadia dos
integrantes do GAAVA serão custeadas pelos respectivos órgãos de origem.
Art. 6º Compete à SEFAZ:
I - definir os procedimentos e parâmetros para a apuração do valor
adicionado;
II - habilitar representante de município e de associação de
municípios para acompanhar a apuração do valor adicionado;
III - estabelecer modelo de termo de compromisso a ser apresentado
pelo representante do município e da associação de municípios por ocasião da
permissão de acesso ao sistema de acompanhamento do valor adicionado; e
IV - calcular o Índice de Participação dos Municípios no produto da
arrecadação do ICMS.
Art. 7º Os (as) prefeitos (as) municipais e as associações de
municípios, ou seus representantes, poderão:
I - impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do
Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta)
dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei
(Complementar) Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e
II - recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo
de dez dias corridos após a sua publicação nas seguintes hipóteses:
a) violação de dispositivo da legislação estadual relativo ao
cálculo do índice de participação dos municípios;
b) contrariedade à prova dos autos;
c) quando a decisão estiver baseada em prova cuja falsidade seja
demonstrada no pedido; ou
d) quando for desqualificada, infundadamente, prova aceita em
julgados da mesma natureza;
III – manifestar-se em impugnação ou recurso, mesmo que
interposto por outro município.
§ 1º À discricionariedade da autoridade julgadora, por motivo de
economia processual, poderá ser recusado o recebimento de:
I – impugnação de valor inferior a 0,0001% (um décimo de
milésimos por cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios,
apurado no ano anterior ao ano base da apuração;
II – pedido de revisão de valor inferior a 0,001% (um milésimo por
cento) da soma do valor adicionado de todos os municípios, apurado no ano
anterior ao ano base da apuração; ou
III – imputação de valor inferior a 5% (cinco por cento) do valor
previsto no inciso I deste parágrafo e que implique nova análise e verificação da
documentação.
§ 2º O motivo do recurso de que trata o inciso II do “caput” deste
artigo deve estar fundamentado e comprovado.
Art. 8º Para fins do disposto no art. 7º deste Decreto, os municípios
serão representados pelo prefeito(a) municipal ou, na sua falta, observada a
ordem indicada:
I – pelo(a) Vice-Prefeito(a);
II – pelo(a) Procurador(a)-Geral do Município;
III - pelo secretário municipal que atue na área da fazenda, finanças,
administração ou agricultura;
IV – pelo (a) Secretário (a) Executivo da Associação de Municípios
a que o município estiver filiado; ou
V – por representante indicado pelo Chefe do Poder Executivo
municipal, mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato.
Parágrafo único. O (a) representante do Poder Executivo
municipal, indicado no inciso V do “caput” deste artigo, ou da Associação de
Municípios no GAAVA poderá, nos casos da ausência de outro representante,
defender os interesses do município nos trabalhos de auditoria, bem como
durante as sessões de julgamento de processos que envolvem valor adicionado,
sendo-lhe vedado, entretanto, peticionar em impugnações ou recursos.
Art. 9º Os processos contenciosos relacionados com a apuração do
valor adicionado deverão ser apresentados no sistema eletrônico definido por
ato da SEFAZ, organizados e formalizados pelo município ou pela sua
associação de municípios na forma dos autos forenses, atendidas as seguintes
regras:
I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá
ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem
registrados;
II - nos reclames, informações e despachos serão observados:
a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia
ou parcialidade;
b) concisão na elucidação do assunto;
c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou
datilográfica;
III - é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais
de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando
constituírem prova de fatos conexos.
Art. 10. As impugnações e os recursos sobre o valor adicionado
serão julgados pelo (a) Superintendente de Planejamento Fiscal da SEFAZ.
Parágrafo único. Por ato do(a) titular da SUPLAF, da SEFAZ, a
competência prevista no “caput” deste artigo poderá ser delegada:
I – a representantes de município ou de associação de municípios,
de ilibada reputação e notório conhecimento em processo administrativo; e
II – a servidores (as) da SEFAZ, de ilibada reputação e notório
conhecimento em processo administrativo.
Art. 11. O (a) titular da Secretaria de Estado da Fazenda editará os
atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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