Legislação
13/06/2025
#260178

Decreto Estadual nº 1.156/2025

Altera o art. 485-A e o item 80 da relação constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002; e retifica o art. 2º do Decreto n° 866, de 25 de novembro de 2024, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.156
DE 13 DE JUNHO DE 2025
Altera o art. 485-A e o item 80 da relação
constante do Item 34 da Tabela II do
Anexo I, ambos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002; e retifica o
art. 2º do Decreto n° 866, de 25 de
novembro de 2024, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023;
bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 7930/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 153 e 160, de 06 de
dezembro de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o art. 485-A e o item 80 da relação
constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, ambos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§
3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra
sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente,
ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de
acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito
fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de
ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação
cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do
Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em
formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22
(Convênios ICMS 56/2012, 116/2013 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 160/2024).”
“ANEXO I
..............................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..............................................................................................................
Item 34. ...
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
... ... ... ... ...
(Conv.
ICMS
153/24)
Pramipexol
2934.20.90
Pramipexol 1 mg - por comprimido
003.90.89/
3004.90.79
Dicloridrato de Pramipexol
Pramipexol 0,25 mg - por comprimido
Dicloridrato
de Pramipexol
Dicloridrato Pramipexol 1 mg - por
comprimido
Dicloridrato Pramipexol 0,125 mg -
por comprimido
Dicloridrato Pramipexol 0,25 mg - por
comprimido
... ...
...
...
........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica retificado o art. 2º do Decreto n° 866, de 25 de
novembro de 2024, publicado à fl. 04 da edição n° 29.534, datada de 26 de
novembro de 2024, nos seguintes termos:
• Onde se lê:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2024.”
• Leia-se:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação aos acréscimos do art. 8º, na redação dada pelo art. 1º deste
Decreto, que produz seus efeitos a partir de 26 de julho de 2024.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 27 de dezembro de 2024.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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