Legislação
13/06/2025
#262438

Decreto Estadual nº 1.157/2025

Altera o inciso II do art. 127; acrescenta o art. 204-A; altera o “caput” do art. 484; acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 616-Z-E-B e retifica a nota 2 do item 51 da Tabela II do Anexo I, todos Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.157
DE 13 DE JUNHO DE 2025
Altera o inciso II do art. 127; acrescenta o
art. 204-A; altera o “caput” do art. 484;
acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 616-Z-E-B
e retifica a nota 2 do item 51 da Tabela II
do Anexo I, todos Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 5406/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 175 e 177 e o
Ajuste SINIEF nº 23, todos de 6 de dezembro de 2024 e o Convênio ICMS nº
56, de 16 de maio de 2024,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 127; acrescentado o art. 204-
A; alterado o “caput” do art. 484 e acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 616-Z-E-
B, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 127. ...
I - ...
II - não possuir débito inscrito na Dívida Ativa do Estado,
exceto em relação ao débito que esteja com exigibilidade
suspensa ou com garantia em juízo.” (NR)
“Art. 204-A. Fica dispensado a emissão da nota fiscal
prevista no art. 204 do RICMS (Ajuste SINIEF 23/2024):
I – nas remessas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas
não obrigadas à emissão de documentos fiscais, mas que emitiram
a NF-e, modelo 55;
II – na hipótese de aquisição de produtor agropecuário,
quando este emitiu a NF-e, modelo 55.”
“Art. 484. Fica concedido à empresa prestadora de serviço
de telecomunicação, que emita a Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de
Telecomunicações, modelo 22, regimes especiais para
cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS,
nos termos desta Seção (Convênios ICMS 126/98 e 175/2024).
........................................................................................................... ”
“Art. 616-Z-E-B. ...
..............................................................................................................
§ 4º Para as empresas credenciadas no Ato COTEPE/ICMS
nº 36, de 30 de junho de 2021, a anuência prevista no “caput”
deste artigo fica dispensada até 31 de março de 2025, desde que
formalizem o pedido de anuência junto às unidades federadas
onde venham a operar, até esta data, sob pena de seu
descredenciamento (Conv. ICMS 177/2024).
§ 5º Os procedimentos realizados pelos estabelecimentos
nos termos deste Capítulo, sem a formalização da adesão, com a
anuência de que trata o “caput”, ficam convalidados no período
de 1º de julho de 2024 até 12 de dezembro de 2024, desde que
observados os demais dispositivos deste Capítulo e o Ato
COTEPE/ICMS nº 36, de 30 de junho de 2021 (Conv. ICMS
177/2024).” (NR)
Art. 2º Na nota 2 do item 51 da Tabela II do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, incluído pelo art. 1º do Decreto nº 1.034 de 19 de fevereiro de 2025,
publicado no Diário Oficial do Estado do dia 20 de fevereiro de 2025, onde se
lê : “... 21 de abril de 2024 ..., leia-se: “... 21 de maio de 2024...”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 12 de dezembro de 2024, exceto em relação ao
acréscimo do art. 204-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto, que
produz efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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