Legislação
13/06/2025
#262451

Decreto Estadual nº 1.158/2025

Altera a denominação da Seção XI-A, do Capítulo I, do Título IV, do Livro III; altera o § 2º do art. 796-N; altera o § 2º do art. 796-Z-Z-A; altera o item 43 e revoga os itens 128 e 172, do Item 64 da Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.158
DE 13 DE JUNHO DE 2025
Altera a denominação da Seção XI-A, do
Capítulo I, do Título IV, do Livro III;
altera o § 2º do art. 796-N; altera o § 2º
do art. 796-Z-Z-A; altera o item 43 e
revoga os itens 128 e 172, do Item 64 da
Tabela I do Anexo I, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de
2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº 6446/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 154, de 6 de
dezembro de 2024 e 12, de 27 de fevereiro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Seção XI-A, do Capítulo I,
do Título IV, do Livro III; alterado o § 2º do art. 796-N; alterado o § 2º do art.
796-Z-Z-A; alterado o item 43 e revogados os itens 128 e 172, do Item 64 da
Tabela I do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“LIVRO III
..............................................................................................................
TÍTULO IV
..............................................................................................................
CAPÍTULO I
..............................................................................................................
Seção XI-A
Da Substituição Tributária nas Operações Com Nafta Não
Petroquímica Relativos ao ICMS Devido Pelas Operações
Subsequentes (Conv. ICMS 181/2024 e 7/2025).
...........................................................................................................”
“Art. 796-N. ...
..............................................................................................................
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de
saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 796-P, deverá ser feita
(Conv. ICMS 12/2025):
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da
alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente
anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada
da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao
da remessa;
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.”
(NR)
“Art. 796-Z-Z-A. ...
..............................................................................................................
§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de
saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 796-Z-Z-C, deverá ser
feita (Conv. ICMS 12/2025):
I – no primeiro mês de vigência da alíquota:
a) do dia 1º até o dia 5, com base na média ponderada da
alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente
anterior ao da remessa;
b) do dia 6 até o último dia, com base na média ponderada
da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao
da remessa;
II – nos meses subsequentes, o valor da alíquota vigente.”
(NR)
“ANEXO I
..............................................................................................................
TABELA I
..............................................................................................................
ITEM 64. ...
..............................................................................................................
ITEM MEDICAMENTO
... ...
ICMS 154/2024)
... ...
... ...
... ...
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os itens 128 e 172 do Item 64 da Tabela I
do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 07 de março de 2025, exceto em relação a
alteração e revogações previstas no Item 64 da Tabela I do Anexo I do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Aracaju, 13 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JUNHO DE 2025.

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