Legislação
17/07/2025
#262483

Decreto Estadual nº 1.191/2025

Altera o art. 485-A e acrescenta o § 1º-C ao art. 680 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.191
DE 17 DE JULHO DE 2025
Altera o art. 485-A e acrescenta o § 1º-C
ao art. 680 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 160, de 06 de
dezembro de 2024, bem como no processo eletrônico nº 11549/2025-
PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o art. 485-A e acrescentado o § 1º-C ao art.
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2026, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§
3º ao 9º do art. 485 ou disposto nos incisos I a III do “caput” do
art. 293-Q deste Regulamento, ou a qualquer outra sistemática de
repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as
empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado
com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no
percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS
relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo
documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do
Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 ou em
formato eletrônico, nos termos do Ajuste SINIEF Nº 7/22
(Convênios ICMS 56/2012, 116/2013 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e 160/2024).”
“Art. 680. ...
...............................................................................................................
§ 1º-C O disposto no inciso VI do “caput” deste artigo,
aplica-se, também, a contribuinte com atividade principal de
comércio atacadista de medicamentos, CNAE 4644-3/01,
localizada nesta Unidade da Federação, observadas as seguintes
condições:
I - esteja submetido ao regime normal de apuração do
ICMS;
II - esteja regular no cumprimento de suas obrigações
principais e acessórias;
III - não possua parcelamento em atraso;
IV - promova 80% (oitenta por cento) de suas saídas
destinadas a outra unidades da federação em cada período de
apuração;
V - tenha auferido faturamento nos últimos 12 (doze)
meses igual ou superior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro
milhões de reais);
VI- adquira mais de 50% de mercadorias de
estabelecimentos industriais.
....................................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2025.

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