Legislação
17/07/2025
#262445

Decreto Estadual nº 1.192/2025

Acrescenta o § 4º-A ao art. 328-Z-N; altera o inciso VII do “caput” do art. 328-Z-Q; altera o item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 328-Z-X; altera a alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 328-Z-Z-K; revoga o § 3º do art. 328 Z-Z-Q; altera o inciso II do “caput” do art. 328-Z-Z-V; altera o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; revoga o inciso I do “caput” e o § 1º, altera o § 2º e revoga os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.192
DE 17 DE JULHO DE 2025
Acrescenta o § 4º-A ao art. 328-Z-N;
altera o inciso VII do “caput” do art. 328-
Z-Q; altera o item “1” da alínea “b” do
inciso I do § 3º do art. 328-Z-X; altera a
alínea “b” do inciso IV do “caput” do art.
328-Z-Z-K; revoga o § 3º do art. 328 Z-
Z-Q; altera o inciso II do “caput” do art.
328-Z-Z-V; altera o § 7º do art. 328-Z-Z-
Z-E; revoga o inciso I do “caput” e o §
1º, altera o § 2º e revoga os §§ 3º, 4º, 5º,
6º, 7º e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 01 e 05, de 11 de
abril de 2025 e 11, de 29 de abril de 2025, bem como no processo eletrônico nº
11726/2025-PRO.ADM.-SEFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º-A ao art. 328-Z-N; alterado o inciso
VII do “caput” do art. 328-Z-Q; alterado o item “1” da alínea “b” do inciso I do
§ 3º do art. 328-Z-X; alterada a alínea “b” do inciso IV do “caput” do art. 328-
Z-Z-K; revogado o § 3º do art. 328 Z-Z-Q; alterado o inciso II do “caput” do
art. 328-Z-Z-V; alterado o § 7º do art. 328-Z-Z-Z-E; e revogados o inciso I do
“caput” e o § 1º, alterado o § 2º e revogados os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art.
328-Z-Z-Z-G, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 328-Z-N. ...
..............................................................................................................
§ 4º-A Nas operações com mercadorias em que o
destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal
eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Q. ...
..............................................................................................................
VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo
CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação
admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajustes
SINIEF nº 19/2016 e 11/2025):
a) ...
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-X. ...
..............................................................................................................
§ 3º …
I – …
..............................................................................................................
b) …
1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF nº
19/2016 e 11/2025);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Z-K. ...
..............................................................................................................
IV - ...
..............................................................................................................
b) para acobertar saídas, inclusive interestaduais (Ajuste
SINIEF nº 05/2025);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Z-Q. ...
..............................................................................................................
§ 3º REVOGADO. (Ajuste SINIEF 05/2025)
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Z-V. ...
..............................................................................................................
II - por transportador de valores, para englobar, em relação
a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade
federada de início e por município de término do serviço, desde
que dentro do período de apuração do imposto (Ajustes SINIEF nº
36/2019 e 01/2025);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-E. ...
..............................................................................................................
§ 7º Quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá
ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC (Ajuste SINIEF nº 49/2022 e 01/2025).”
(NR)
“Art. 328-Z-Z-Z-G. ...
I – REVOGADO; (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
..............................................................................................................
§ 1º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", fica dispensada a
impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário,
devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito
(Ajuste SINIEF nº 01/2025).
§ 3º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 4º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 5º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 6º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
§ 7º REVOGADO. (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
..............................................................................................................
§ 11. REVOGADO (Ajuste SINIEF nº 01/2025)
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2025, exceto em relação aos
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, a seguir indicados:
I – a alínea “b” do inciso IV do art. 328-Z-Z-K e ao § 3º do art. 328-
Z-Z-Q, que produz efeitos a partir de 16 de abril de 2025;
II – ao inciso II do art. 328-Z-Z-V, que produz efeitos a partir de 04
de agosto de 2025;
III – ao § 4º-A do art.328-Z-N, ao inciso VII do “caput” do art. 328-
Z-Q e ao item “1” da alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 328-Z-X, que produz
efeitos a partir de 03 de novembro de 2025.
Art. 3º Ficam revogados o § 3º do art. 328 Z-Z-Q; o inciso I do
“caput” e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 328-Z-Z-Z-G, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
Aracaju, 17 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2025.

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