Legislação
22/07/2025
#262414

Lei Estadual nº 9.712/2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta milhões de reais), para investimentos de fomento ao desenvolvimento, programa de desligamento voluntário, infraestrutura, modernização e estruturação de ativos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.712
DE 22 DE JULHO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito junto a
instituições financeiras públicas e/ou
privadas, com garantia da União, no
valor de até R$ 850.000.000,00
(oitocentos e cinquenta milhões de
reais), para investimentos de fomento
ao desenvolvimento, programa de
desligamento voluntário,
infraestrutura, modernização e
estruturação de ativos do Estado de
Sergipe, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito, com garantia da União, junto a instituições financeiras públicas
e/ou privadas, até o valor de R$ 850.000.000,00 (oitocentos e cinquenta
milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março
de 2022, e suas alterações, com vistas à investimentos de fomento ao
desenvolvimento, programa de desligamento voluntário, infraestrutura,
modernização e estruturação de ativos do Estado de Sergipe, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. O Poder Executivo, no prazo de até 60
(sessenta) dias da assinatura do contrato com a instituição financeira
escolhida, deve enviar à Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe cópia
de toda a documentação pertinente, com informações sobre a escolha da
instituição financeira, valor, prazo, juros aplicados, carência e forma de
pagamento da operação de crédito.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta
Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas
discriminadas no §4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos
anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta
Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a
instituição financeira contratada autorizada a debitar na conta-corrente de
titularidade do Estado de Sergipe, mantida em sua agência, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado de
Sergipe, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho
para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do §1º
do art. 60 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araujo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE JULHO DE 2025.

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