Legislação
11/09/2025
#262413

Decreto Estadual nº 1219/2025

Revoga a Seção XIII-A do Capítulo I do Título II do Livro III; e dá nova redação ao Capítulo XX-A do Título I do Livro III, compreendendo os arts. 593-L a 593-R e acrescenta o art. 593-S, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.219
DE 11 DE SETEMBRO DE 2025
Revoga a Seção XIII-A do Capítulo I do
Título II do Livro III; e dá nova redação ao
Capítulo XX-A do Título I do Livro III,
compreendendo os arts. 593-L a 593-R e
acrescenta o art. 593-S, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem
como em atendimento ao disposto no processo digital nº 16537/2025-PRO.ADM.-
SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 21 e Convênio ICMS nº
98, todos de 04 de julho de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica revogada a Seção XIII-A do Capítulo I do Título II, do
Livro III; e dada nova redação ao Capítulo XX-A do Título I do Livro III,
compreendendo os arts. 593-L a 593-R e acrescentado o art. 593-S, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
.....................................................................................................................
TÍTULO II
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
.....................................................................................................................
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS
.....................................................................................................................
Seção XIII-A
(REVOGADA)”
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
.....................................................................................................................
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
.....................................................................................................................
CAPÍTULO XX-A
Dos procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de
venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos
(Conv. ICMS 98/2025)
Art. 593-L. Fica estabelecido procedimentos referente ao ICMS
incidente nas operações com mercadorias adquiridas para
comercialização exclusivamente em venda a bordo de aeronaves em
voos domésticos (Conv. ICMS 98/2025).
Parágrafo único. Para o disposto neste capítulo, considera-se
origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do
pouso da aeronave em cada trecho voado.
Art. 593-M. Na saída de mercadoria para realização de vendas
a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, sem destaque do
imposto, em até 48 (quarenta e oito) horas, para acobertar o
carregamento da aeronave.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput", além dos
demais requisitos previstos na legislação, deverá conter:
I - no campo "Código de Situação Tributária" - "CST", o
código "60" ou "90", conforme o caso;
II - no campo de "Informações Adicionais de Interesse do
Fisco" - "infAdFisco", a identificação completa da aeronave ou do
voo em que serão realizadas as vendas e a expressão, "Procedimento
autorizado no Convênio ICMS nº 98/25.".
Art. 593-N. Nas operações previstas neste Capítulo, a cobrança
do ICMS:
I - próprio se aplica nas situações previstas no art. 593-M,
inclusive nos casos em que a mercadoria tenha sido adquirida com a
retenção antecipada do imposto;
II - devido pelo regime de substituição tributária não se aplica
nas transferências entre os estabelecimentos das referidas empresas
localizados nos sítios aeroportuários de decolagem ou pouso de
aeronaves;
III - próprio se aplica nas transferências previstas no inciso II
do art. 593-O, nos termos do art. 52-F.
Parágrafo único. No caso em que a mercadoria destinada para
a venda a bordo da aeronave tenha sido adquirida com a retenção
antecipada do imposto, o ressarcimento dos valores de ICMS próprio e
ICMS devido pelo regime de substituição tributária, informados no
documento fiscal de aquisição, poderão ser apropriados pelo
estabelecimento localizado no sítio aeroportuário onde ocorrer o
primeiro carregamento da mercadoria.
Art. 593-O. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das
aeronaves, as empresas ficam autorizadas a emitir Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - NFC-e, que além dos demais requisitos
previstos na legislação, deverá conter:
I- no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” -
“infAdFisco”, a identificação completa da aeronave em que serão
realizadas as vendas a bordo;
II - no campo “Identificador do processo ou ato concessório” -
“nProc”, o número do Convênio ICMS nº “98/25”;
III - no campo “Indicador da origem do processo” - “indProc”,
o código “4=Confaz”;
IV - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o código
“15=Convênio ICMS”.
§ 1º Para o disposto neste artigo, a unidade federada de
emissão da NFC-e é a do local da decolagem da aeronave em cada
trecho voado.
§ 2º A NFC-e de que trata o “caput” poderá ser autorizada em
até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem.
Art. 593-P. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e - deve conter, além dos
demais requisitos previstos na legislação, a mensagem, “A NFC-e será
autorizada em até 96 (noventa e seis) horas após a aterrissagem”.
Art. 593-Q. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no
prazo máximo de 96 (noventa seis) horas contadas do encerramento do
trecho voado:
I - NF-e de entrada relativa à devolução simbólica de
mercadoria não vendida;
II - NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida
para seu estabelecimento no local de destino do trecho.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I do “caput”, a NF-e
conterá referência à nota fiscal de carregamento prevista no art. 593-
M e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos
devolvidos.
Art. 593-R. Na hipótese de perecimento, deterioração, roubo,
furto ou extravio dentro da aeronave, o contribuinte deve realizar a
baixa do estoque, na unidade federada de origem de cada voo,
conforme sua legislação.
Art. 593-S. Na hipótese das vendas de que trata este capítulo
serem realizadas em nome de terceiros, as empresas aéreas
responderão solidariamente pelo imposto devido.” (NR)
Art. 2º Fica revogada a Seção XIII-A do Capítulo I do Título II, do
Livro III, compreendendo os arts. 631-A ao art. 631-H, do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2025.
Aracaju, 11 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
JOSÉ MACEDO SOBRAL
GOVERNADOR DO ESTADO,
EM EXERCÍCIO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2025.

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