Legislação
08/10/2025
#260689

Lei Estadual nº 9769/2025

Altera o “caput” e os §§ 5º e 6º do art. 2º e acrescenta o art. 7º-A da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.769
DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o “caput” e os §§ 5º e 6º do art. 2º e
acrescenta o art. 7º-A da Lei nº 8.763, de 05
de outubro de 2020, que dispõe sobre
normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado –
PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, no que toca à redução de juros e
multas de débitos relacionados ao ICMS, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e os §§ 5º e 6º do art. 2º e
acrescentado o art. 7º-A, todos da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei,
fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado – PGE e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação tributária o
pagamento à vista ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas
condições desta Lei, dos débitos tributários concernentes ao
ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro
de 2025, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º ...
............................................................................................................
§ 5º Os débitos tributários decorrentes exclusivamente
de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações
acessórias, devem ter redução de até 90% (noventa por cento) do
seu valor original, se pagos à vista.
§ 6º Podem ser incluídos na consolidação dos débitos
tributários os valores espontaneamente denunciados ou
informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes
de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos
até 28 de fevereiro de 2025.
........................................................................................................”
“Art. 7º-A Devem ser devidos pelo contribuinte honorários
advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir
indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado
apurado com as reduções previstas nesta Lei, observados o mesmo
número de parcelas e datas de vencimento:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior
a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do
“caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se
compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em
processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do
crédito tributário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 08 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE OUTUBRO DE 2025.

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