Legislação
29/10/2025
#262473

Lei Estadual nº 9.775/2025

Altera o “caput” e o §2º do art. 2º; e acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.775
DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o “caput” e o §2º do art. 2º; e
acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 8.593, de 07
de novembro de 2019, que institui o
Programa de Recuperação de Créditos da
Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR,
e estabelece normas fiscais e procedimentais
a serem observadas pelo Estado de Sergipe,
por meio da Procuradoria-Geral do Estado –
PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, no que tange à redução de juros e
multas de débitos relacionados com o
Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o §2º do art. 2º e acrescentado o
art. 4º-A à Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a receber do
sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista ou
parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições desta
Lei, os créditos tributários concernentes ao IPVA, cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2024, constituídos
ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada.
§ 1º ...
§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou parcelados, com
redução de até 90% (noventa por cento) das multas punitivas e
moratórias e, de até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na
forma estabelecida em Ato do Poder Executivo.
...........................................................................................................
§ 6º A autuação do proprietário ou condutor do veículo com
impede a concessão do benefício de que trata esta Lei.”
“Art. 4º-A. São devidos pelo contribuinte honorários
advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a
seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito
tributário executado com as reduções previstas nesta Lei,
observados o mesmo número de parcelas e datas de
vencimento do crédito:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento
superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do
“caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e
não se compensam com os honorários advocatícios devidos
ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte
para discussão do crédito tributário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação.
Aracaju, 29 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE OUTUBRO DE 2025.

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