Legislação
07/11/2025
#262425

Decreto Estadual nº 1.280/2025

Altera o “caput” e acrescenta o parágrafo único ao art.796-Z-Z-Z-B; altera a Nota 2-A do Item 58 da Tabela I do Anexo I; e revoga a Nota 8 do Item 2 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.280
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o “caput” e acrescenta o parágrafo
único ao art.796-Z-Z-Z-B; altera a Nota 2-
A do Item 58 da Tabela I do Anexo I; e
revoga a Nota 8 do Item 2 do Anexo II,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro
de 2023; bem como em atendimento ao disposto no processo digital nº
19666/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 100, de 04 de julho
de 2025 e o Convênio ICMS nº 104, de 28 de julho de 2025;
Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º-C da Lei nº
4.731, de 27 de dezembro de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o “caput” e acrescentado o parágrafo único ao
art.796-Z-Z-Z-B; alterada a Nota 2-A do Item 58 da Tabela I do Anexo I e
revogada a Nota 8 do Item 2 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar
com seguinte redação:
“Art. 796-Z-Z-Z-B. Na hipótese de adoção da devolução por
ressarcimento, esta se realizará mediante a emissão de nota fiscal
de ressarcimento mensal contra Refinaria de combustíveis ou uma
de suas bases, na forma disposta nos artigos 118 a 129 deste
Regulamento, quando o estabelecimento exportador estiver
localizado em nossa unidade federada (Conv. ICMS 100/2025).
Parágrafo único. Ficam convalidados os ressarcimentos
processados nos termos da redação anterior deste artigo, no período
de 26 de abril de 2024 até 08 de julho de 2025.” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
.............................................................................................................
ITEM 58. ...
............................................................................................................
Nota-2-A. O disposto neste Item não se aplica às operações
com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de
Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de
Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás - REPETRO,
disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009 (Conv. ICMS 130/07 e 104/2025).”
...................................................................................................”(NR)
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
.............................................................................................................
ITEM 2. ...
.....................................................................................................................
Nota 8. REVOGADA
...........................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002:
I – ao art.796-Z-Z-Z-B, que produz efeitos a partir de 08 de julho de
2025;
II - à Nota 2-A do Item 58 da Tabela I do Anexo I, que produz efeitos
a partir de 15 de agosto de 2025.
Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE NOVEMBRO DE 2025.

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