Legislação
10/11/2025
#260320

Decreto Estadual nº 1.293/2025

Regulamenta a Lei nº 9.775, de 29 de outubro de 2025, que altera a Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.293
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 9.775, de 29 de
outubro de 2025, que altera a Lei nº
8.593, de 07 de novembro de 2019,
que institui o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública Estadual – RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas
pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado –
PGE, e da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, no que tange à
redução de juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08
de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
20595/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e
Considerando o disposto na Lei nº 9.775, de 29 de outubro de
2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.775, de 29 de outubro de
2025, que altera a Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que estabelece
que os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA, podem ser pagos com redução de até 90% (noventa
por cento) das multas punitivas e moratórias, e de até 80% (oitenta por
cento) dos juros de mora.
Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos das referidas Leis, fica
permitido ao sujeito passivo da obrigação tributária efetuar o pagamento à
vista ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas condições deste
Decreto, dos créditos tributários concernentes ao IPVA cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro de 2024, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou
não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º A pessoa física responsabilizada pelo pagamento ou
recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica poderá efetuar, nos
mesmos termos e condições previstos neste Decreto, em relação à
totalidade ou à parte determinada dos débitos:
I - pagamento à vista;
II - parcelamento, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo:
I - a pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada;
II - fica suspensa a exigibilidade de crédito tributário, aplicando-
se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único
do art. 174, ambos da Lei (Federal) nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional.
§ 3º Na hipótese de rescisão do parcelamento previsto no inciso II
do § 1º deste artigo, a pessoa física e a pessoa jurídica devem ser intimadas
a pagar o saldo remanescente na forma do parágrafo único do art. 14 deste
Decreto.
§ 4º O disposto neste artigo também se aplica aos débitos
tributários:
I - que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II - objeto de parcelamento em curso.
Art. 3º Os débitos de que trata o art. 2º deste Decreto podem ser
pagos à vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - pagos à vista, com redução de 90% (noventa por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos juros de
mora;
II - parcelados em 02 (duas) até 24 (vinte e quatro) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das
multas punitivas e moratórias e de 50% (cinquenta por cento) dos juros de
mora;
III - parcelados em 25 (vinte e cinco) até 48 (quarenta e oito)
prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por
cento) das multas punitivas e moratórias e de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora.
Art. 4º O débito tributário objeto de parcelamento será atualizado
na data do seu pagamento e será dividido pelo número de prestações que
forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3º deste Decreto,
não podendo cada prestação mensal ser inferior a 02 (duas) vezes a
Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe –UFP/SE.
Parágrafo único. A adesão aos termos deste Decreto não autoriza
a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 5º O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser
quitado ou reparcelado com os descontos previstos no art. 3º deste Decreto,
hipótese em que o saldo devedor será recomposto restabelecendo-se os
valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e
de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 6º A opção pelo pagamento à vista ou parcelado, nos termos
deste Decreto, deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser
formalizado até 26 de dezembro de 2025, eletronicamente, através do sítio
oficial www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado
válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 1º O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 15 de cada
mês.
§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida
sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 3º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual – DAE, emitido eletronicamente
através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 4º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali
declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o
interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 5º O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da
Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa
em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e
de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 7º Considera-se débito tributário a soma do imposto, das
multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos
previstos na legislação estadual.
Art. 8º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas,
quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em
que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior
ao do pagamento.
Art. 9º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução
judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da
sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do
pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela
Procuradoria-Geral do Estado – PGE.
Parágrafo único. Na hipótese do “caput” deste artigo, o valor dos
honorários advocatícios deve ser dividido nas mesmas condições do
parcelamento.
Art. 10. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios
de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados
sobre o valor do débito tributário executado apurado com as reduções
previstas neste Decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas
de vencimento do débito:
I - 5% (cinco por cento) para pagamento à vista;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para
pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III - 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12
(doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput”
deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com
os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial
promovido pelo contribuinte para discussão do débito tributário.
Art. 11. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas
determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o saldo
devedor deve ser recomposto, restabelecendo os valores originários
dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros,
relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na
Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela
Procuradoria Geral do Estado –PGE.
Art. 12. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao
dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento).
Art. 13. A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na
condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a
adoção das providências previstas na Lei Estadual nº 6.840, de 21 de
dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe.
§ 1º A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução
fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante
apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2º Os documentos destinados a comprovar a desistência
mencionada no § 1º deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão
responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3º O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora
autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos
efetuados, ficando resguardado o direito de o Fisco exigir eventuais
diferenças apuradas posteriormente.
Art. 14. Será considerado rescindido o parcelamento quando o
contribuinte estiver inadimplente por mais de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve
ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a
título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo
remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do
Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 15. A Secretária de Estado da Fazenda poderá estabelecer
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 16. Aplica-se o Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, no
que não conflitar com as regras estabelecidas por este Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário
Aracaju, 10 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE NOVEMBRO DE 2025.

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