Legislação
28/11/2025
#262460

Decreto Estadual nº 1.309/2025

Altera o inciso XXXVII do “caput” do art. 57; altera a nota 8 do item 42 da tabela II do Anexo I; altera a nota 2 do item 6, a nota 2 do item 7, revoga as notas 4 e 5 e altera a nota 6 do Item 40 do Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.309
DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o inciso XXXVII do “caput” do art.
57; altera a nota 8 do item 42 da tabela II
do Anexo I; altera a nota 2 do item 6, a
nota 2 do item 7, revoga as notas 4 e 5 e
altera a nota 6 do Item 40 do Anexo II,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 79/2025, de 4 de
julho de 2025, e 136, de 3 de outubro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o inciso XXXVII do “caput” do art. 57;
alterada a nota 8 do item 42 da tabela II do Anexo I; alteradas a nota 2 do item
6, a nota 2 do item 7, revogadas as notas 4 e 5 e alterada a nota 6 do Item 40 do
Anexo II, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
“Art. 57. ...
..............................................................................................................
XXXVII - a partir de 1º/03/2024 até 31/12/2026, em 100%
do valor da alíquota “ad rem” do ICMS, nas saídas internas de
óleo diesel, destinados a empresas ou consórcio de empresas
responsáveis pela exploração de serviço de transporte público de
passageiros, no âmbito da Região Metropolitana de Aracaju,
observando os parâmetros a seguir: (Conv. ICMS nº 213/2023 e
136/2025)
..................................................................................................” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
..............................................................................................................
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 42. ...
..............................................................................................................
Nota 8. O disposto neste Item aplica-se a partir de
01.09.2015 até 31.12.2027 (Convênios ICMS nº 107/2015,
49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e
79/2025)
..................................................................................................” (NR)
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..............................................................................................................
ITEM 6. ...
..............................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 06.11.97 a
31.12.2027 (Convênios ICMS nºs 18/05, 53/08, 71/08, 138/08,
69/09, 119/ 09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/ 2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020,
26/2021 e 79/2025).
..............................................................................................................
ITEM 7. ...
..............................................................................................................
Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 06.11.97 a
31.12.2027, exceto em relação aos seguintes produtos (Convênios
ICMS nºs 40/98, 05/99, 14/99, 97/99, 10/01, 58/01, 21/02, 152/02,
25/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 14/2013, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020, 26/2021 e 79/2025):
..................................................................................................................
ITEM 40. ...
..............................................................................................................
Nota 4. (REVOGADA) - Conv. ICMS 79/2025.
Nota 5. (REVOGADA) - Conv. ICMS 79/2025.
Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º/01/2025 até 31/12/2027 (Conv. ICMS 26/2021 e 79/2025).
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as notas 4 e 5 do Item 40 do Anexo II do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação às revogações constantes do seu art. 2º, que produzem efeitos
a partir de 25 de julho de 2025.
Aracaju, 28 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137° da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2025.

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