Legislação
29/01/2026
#262449

Decreto Estadual nº 1.354/2026

Altera o “caput” e a nota 1 e acrescenta as notas 2-B à 2-H ao Item 58 da Tabela I do Anexo I e altera o Item 100 da tabela constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.354
DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Altera o “caput” e a nota 1 e acrescenta as
notas 2-B à 2-H ao Item 58 da Tabela I do
Anexo I e altera o Item 100 da tabela
constante do Item 34 da Tabela II do
Anexo I, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
1083/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 89, de 4 de julho de
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e a nota 1 e acrescentadas as notas
2-B à 2-H ao Item 58 da Tabela I do Anexo I e alterado o Item 100 da tabela
constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO INDETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 58. No desembaraço aduaneiro de mercadoria ou
bem importado sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de
Admissão Temporária previsto na legislação federal específica
quando ocorrer a suspensão total do pagamento dos tributos
federais incidentes na importação (Conv. ICMS 58/99 e 89/2025).
Nota 1. Na hipótese deste Item, quando houver cobrança
proporcional pela União dos impostos federais, a base de cálculo
do ICMS será reduzida de tal forma que a carga tributária seja
equivalente àquela cobrança proporcional dos tributos federais
(Conv. ICMS 58/99 e 89/2025).
..............................................................................................................
Nota 2-B. Caberá à SEFAZ/SE quando o importador do
bem estiver sediado no estado de Sergipe efetuar a análise e
conceder a isenção prevista neste item (Conv. ICMS 89/2025).
Nota 2-C. Quando, durante a vigência do regime de
admissão temporária, houver substituição do beneficiário original,
na forma da legislação aduaneira federal, o novo beneficiário
assumirá total responsabilidade pelo cumprimento das condições
do regime (Conv. ICMS 89/2025).
Nota 2-D. O inadimplemento das condições do Regime
Aduaneiro de Admissão Temporária, na forma da legislação
federal, tornará exigível o ICMS com os acréscimos estabelecidos
neste regulamento, calculados a partir da data do desembaraço da
declaração da respectiva admissão (Conv. ICMS 89/2025).
Nota 2-E. Nos casos em que a extinção do Regime
Aduaneiro Especial de Admissão Temporária se der com a adoção
do despacho para consumo pelo próprio beneficiário do regime o
cálculo do imposto observará o seguinte: (Conv. ICMS 89/2025).
I - no caso de importação original de admissão temporária
contemplada com a suspensão total dos tributos federais, o ICMS
devido será calculado com base nos valores constantes da
declaração de importação de nacionalização correspondente à
aquisição definitiva do bem;
II - no caso de importação original de admissão temporária
beneficiada com o pagamento proporcional dos tributos federais
(utilização econômica), o ICMS devido será calculado com base
nos valores constantes na declaração de importação de admissão
temporária original, deduzido o montante de ICMS por ele já
pago, devendo o saldo remanescente ser recolhido com acréscimo
de juros de mora, de acordo com as regras estabelecidas neste
Regulamento.
Nota 2-F. No caso de nacionalização por terceiro, tanto
para os casos de suspensão total quanto utilização econômica,
quem promover o despacho para consumo será responsável pelo
recolhimento do ICMS, que será cobrado integralmente com base
nos valores constantes da declaração de importação de
nacionalização (Conv. ICMS 89/2025).
Nota-2-G. O disposto neste item não se aplica às operações
de importação de bens ou mercadorias destinadas às atividades de
pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural
disciplinadas pelo Convênio ICMS nº 3, de 16 de janeiro de 2018
(Conv. ICMS 89/2025).
Nota 2-H. Ressalvados os casos previstos em legislação, o
tratamento tributário previsto neste Item somente se aplica nos
casos de bens oriundos fisicamente do exterior que permaneçam
no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento
de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização
econômica (Conv. ICMS 89/2025).
...................................................................................................”(NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 34. ...
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamentos
... ... ... ... ...
ICMS 169/2025)
Topiramato
2935.00.99
... 3004.90.59
...
...
... ... ... ... ...
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 25 de julho de 2025, exceto em relação à alteração
do Item 100 da tabela constante do Item 34 da Tabela II do Anexo I, na redação
dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 29 de dezembro de 2025.
Aracaju, 29 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2026.

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