Legislação
09/02/2026
#262444

Decreto Estadual nº 1.362/2026

Altera o inciso III do § 2º do art. 491; os incisos I e II do § 3º do art. 492; a alínea “b” do inciso III do §2º do art. 691; o parágrafo único do art. 796-Z-Y e os Itens 174 a 180 da tabela constante do Item 18 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.362
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
Altera o inciso III do § 2º do art. 491; os incisos I e II
do § 3º do art. 492; a alínea “b” do inciso III do §2º do
art. 691; o parágrafo único do art. 796-Z-Y e os Itens
do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e
dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023;
tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 1168/2026-PRO.ADM.-
SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 63, de 11 de abril de
2025; 131, 142 e 156, de 3 de outubro de 2025,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados o inciso III do § 2º do art. 491; os incisos I e II
do § 3º do art. 492; a alínea “b” do inciso III do §2º do art. 691; o parágrafo único
do art. 796-Z-Y e os Itens 174 a 180 da tabela constante do Item 18 da Tabela II
do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
“Art. 491. ...
..............................................................................................................
§ 2º ...
..............................................................................................................
III – utilização de código específico para as prestações de que
trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115,
de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item
previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de
Comunicação, modelo 62 (Conv. ICMS 63/2025);
.....................................................................................................”(NR)
“Art. 492. ...
..............................................................................................................
§ 3º ...
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo
21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota
Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62) -
(Conv. ICMS 63/2025);
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos
arquivos previstos no Convênio ICMS nº 115/03 ou Código de
Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica
de Serviços de Comunicação, modelo 62 (Conv. ICMS
63/2025).”(NR)
“Art. 691. ...
..............................................................................................................
§ 2º....
..............................................................................................................
III – ...
..............................................................................................................
b) com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00,
quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do
Sul (Convs. ICMS 174/2024 e 156/2025);
.....................................................................................................”(NR)
“Art. 796-Z-Y. ...
..............................................................................................................
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal
Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na
tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo
à substituição tributária – ICMS-ST, enquanto não desenvolvida
apuração própria do regime tributário monofásico (Conv. ICMS
131/2025).” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 18. ...
ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
... ... ...
174(Conv. ICMS
142/2025) 9021.90.19 ...
175(Conv. ICMS
142/2025 3926.90.40 Coletor para unidade de drenagem externa
176(Conv. ICMS
142/2025 9021.90.19 "Shunt" lombo-peritonial
177(Conv. ICMS
142/2025 3917.40 ...
178(Conv. ICMS
142/2025 9021.90.19 e 9021.90.80 Conjunto para hidrocefalia "standard"
179(Conv. ICMS
142/2025 9021.90.19 e 9021.90.89 Válvula hidrocefalia
180(Conv. ICMS
142/2025 9021.90.19 ...
... ... ...
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2025, exceto em relação:
I - aos Itens 174 a 180 da tabela constante do Item 18 da Tabela II do
Anexo I, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 24
outubro de 2025;
II – ao parágrafo único do art. 796-Z-Y, na redação dada por este Decreto,
que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2025;
III - a alínea “b” do inciso III do §2º do art. 691, na redação dada por este
Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.
Aracaju, 09 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2026.

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