Legislação
12/02/2026
#262440

Decreto Estadual nº 1.364/2026

Acrescenta o § 1º-A ao art. 15 do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, e o § 1º-A ao art. 16 do Decreto nº 40.949, de 03 de agosto de 2021, que dispõem sobre regimes especiais de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvem atividade econômica principal de comércio atacadista, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.364
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026
Acrescenta o § 1º-A ao art. 15 do Decreto
nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, e
o § 1º-A ao art. 16 do Decreto nº 40.949,
de 03 de agosto de 2021, que dispõem
sobre regimes especiais de tributação nas
operações efetuadas por contribuintes que
desenvolvem atividade econômica
principal de comércio atacadista, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 844/2026-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 15 do Decreto nº 29.911, de
“Art. 15 ...
..............................................................................................................
§1º-A Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, caso o
saldo devedor da EFD seja menor que o apurado no mapa de que
trata o § 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar os devidos
ajustes na EFD de forma que o valor a ser recolhido seja igual ao
apurado no referido mapa.
..................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 16 do Decreto nº 40.949, de
“Art. 16 ...
..............................................................................................................
§1º-A Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, caso o
saldo devedor da EFD seja menor que o apurado no mapa de que
trata o § 2º deste artigo, o contribuinte deverá efetuar os devidos
ajustes na EFD de forma que o valor a ser recolhido seja igual ao
apurado no referido mapa.
..................................................................................................” (NR)
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

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