Legislação
06/03/2026
#260506

Decreto Estadual nº 1.389/2026

Acrescenta a Seção II-B, contendo o art. 328-R-J; a Seção II-C, contendo o art. 328-R-K e a Seção II-D, contendo o art. 328-R-L, todas ao Capítulo III-A do Título III do Livro II; acrescenta o art. 482-A à Seção I do Capítulo II do Título III do Livro III, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.389
DE 06 DE MARÇO DE 2026
Acrescenta a Seção II-B, contendo o art.
328-R-J; a Seção II-C, contendo o art.
328-R-K e a Seção II-D, contendo o art.
328-R-L, todas ao Capítulo III-A do
Título III do Livro II; acrescenta o art.
482-A à Seção I do Capítulo II do Título
III do Livro III, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº 1772/2026-
PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 49, de 05 de dezembro
de 2025 e 21,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a Seção II-B, contendo o art. 328-R-J; a
Seção II-C contendo o art. 328-R-K e a Seção II-D, contendo o art. 328-R-L,
todas ao Capítulo III-A do Título III do Livro II; acrescentado o art. 482-A à
Seção I do Capítulo II do Título III do Livro III, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
..............................................................................................................
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
..............................................................................................................
CAPÍTULO III-A
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA E DO DOCUMENTO AUXILIAR
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
..............................................................................................................
Seção II-B
Da emissão da NF-e de saída na redução de valores ou
quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da
Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída (Ajuste SINIEF 49/2025):
Art. 328-R-J. Na hipótese em que ocorrer a redução de
valores ou quantidades, quando não for possível realizar o
cancelamento da Nota Fiscal eletrônica – NF-e – de saída, o
remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada,
contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF
49/2025)):
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o
código “5=Nota de crédito”;
II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o
código “04=Redução de valores ou quantidades”;
III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações"
- "CFOP", o código inverso do documento fiscal objeto da
redução de valores, e na ausência deste, o CFOP de outras
entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da
Operação”, o texto “Redução de valores ou quantidades”;
V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de
Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da
NF-e, contendo a justificativa da redução de valor;
VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, a chave de acesso da NF-e que terá seu valor
reduzido.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deste
artigo deve ser emitida com valores ou quantidades.
Seção II-C
Da emissão da NF-e de saída no retorno por recusa, total ou
parcial, na entrega ou por não localização do destinatário, para o
caso de recusa total ou não localização do destinatário (Ajuste
SINIEF 49/2025)
Art. 328-R-K. Na hipótese em que ocorrer o retorno por
recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do
destinatário, para o caso de recusa total ou não localização o
remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada
para anulação total da operação de saída original, contendo, além
dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025):
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o
código “5=Nota de crédito”;
II - no campo “tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito”, o
código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não
Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da
Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização”;
IV - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e
Serviços”, as informações dos itens não entregues da NF-e de
saída original;
V - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
VI - o destaque do ICMS, quando houver.
§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas
operações destinadas a:
I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original
deve emitir NF-e de entrada, conforme os incisos do "caput" deste
artigo;
II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original
deve emitir NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos
exigidos:
a) no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o
código “6=Nota de débito”;
b) no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o
código “09=Retorno por Recusa Parcial na Entrega”;
c) no campo “natOp - Descrição da Natureza da
Operação”, o texto “Retorno por Recusa Parcial”;
d) no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”,
as informações dos itens não entregues da NF-e de saída original;
e) no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original;
f) o destaque do ICMS, quando houver.
§ 2º Na hipótese prevista no “caput” deste artigo:
I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar
o registro de evento “Operação não Realizada” ou
“Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1º do
art. 328-O-A deste Regulamento, conforme o caso;
II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo
de evento “Insucesso na Entrega da NF-e” do inciso XXIV do § 1º
do art. 328-O-A, ou “Insucesso na Entrega do CT-e” do inciso
XXIII do § 1º do art. 232-R-A, conforme o caso, ambos deste
Regulamento.
Seção II-D
Da emissão da NF-e de saída na perda no estoque de mercadoria
por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo (Ajuste
SINIEF 49/2025)
Art. 328-R-L. Na perda no estoque de mercadoria por
extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte
emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos
exigidos (Ajuste SINIEF 49-2025):
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o
código “6=Nota de débito”;
II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o
código “07=Perda em estoque”;
III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações"
- "CFOP", o código 5.927;
IV - no campo “natOp - Descrição da Natureza da
Operação”, o texto “Baixa de Estoque”;
V - sem destaque do ICMS;
VI - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de
Interesse do Fisco", a explicação com a motivação de emissão da
NF-e, contendo a justificativa da baixa do estoque;
VII - no “Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota
Fiscal eletrônica”, as informações do próprio emitente da NF-e.
§ 1º A NF-e de que trata o "caput" deste artigo deverá ser
escriturada conforme a legislação de cada unidade federada.
§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS
creditado da mercadoria que vier a ser objeto de extravio,
perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a legislação
de cada unidade federada.”(NR)
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
..............................................................................................................
CAPÍTULO II
DAS VENDAS À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA
Seção I
Da Emissão da Nota Fiscal nas vendas à ordem ou para
entrega futura
..............................................................................................................
Art. 482-A. Nas vendas para entrega futura, quando houver
pagamento antecipado total ou parcial pelo adquirente, o
contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais
requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 49/2025):
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o
código “6=Nota de débito”;
II - no campo “tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito”, o
código “06=Pagamento antecipado”;
III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da
Operação”, o texto “Venda para entrega futura - Pagamento
antecipado”;
IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações"
- "CFOP", o código 5.922 ou 6.922, conforme o caso;
V - sem destaque do ICMS.
Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o “caput"
deste artigo não dispensa a emissão da NF-e de venda, no
momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
I - o destaque do ICMS, quando houver;
II - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, a chave de acesso da NF-e prevista no "caput";
III - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”
o código “1=NF-e normal”.
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Aracaju, 06 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE MARÇO DE 2026.

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