Legislação
25/03/2026
#244697

Decreto Estadual nº 1.410/2026

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS e do Decreto nº 1.182/2025 no Estado de Sergipe.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.410
DE 25 DE MARÇO DE 2026
Acrescenta o art. 118-B; altera o inciso
XVII do “caput” do art. 681; acrescenta o
inciso VIII ao “caput” do art. 806 e altera
a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do
Anexo I, todos ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002; altera o “caput” do art.
3º do Decreto nº 1.182, de 25 de junho de
2025, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
3232/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 44, de 5 de dezembro de
fevereiro de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 118-B; alterado o inciso XVII do
“caput” do art. 681; acrescentado o inciso VIII ao “caput” do art. 806 e alterada
a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 118-B. O contribuinte substituído que demonstrar a
realização de operação com valor inferior àquele que serviu para
a base de cálculo do ICMS substituição tributária efetivamente
recolhido, deverá requerer o ressarcimento dessa diferença,
observadas as exigências previstas no art. 118 deste
Regulamento.”
“Art. 681. ...
..............................................................................................................
XVII - ao remetente localizado nos Estados do Acre,
Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro
e Tocantins, em relação às operações interestaduais com
aparelhos celulares e cartões inteligentes, classificados nos
Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST
21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no
Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado (Conv. ICMS 213/2017, 45/2019, 24/2020,
51/2022, 04/2023, 208/2023, 94/2024 e 24/2026);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 806. ...
..............................................................................................................
VIII - de mercadorias e bens para averiguação fiscal, pelo
prazo de até 05 (cinco) dias.
...................................................................................................”(NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 11 ...
Nota. 1 ...
Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97 até
31.12.2026 (Convênios ICMS 90/1999, 10/2001, 127/2001,
119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021, 178/2021, 226/2023 e
13/2026)
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica alterado o “caput” do art. 3º do Decreto nº 1.182, de 25 de
junho de 2025, que passa vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 04 de maio de
2026, exceto em relação aos seguintes dispositivos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto (AJUSTES
SINIEF nº 28/2025 e 44/2025):
...................................................................................................”(NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 09 de dezembro de 2025, exceto em relação aos
seguintes dispositivos Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002:
I - ao inciso XVII do “caput” do art. 681, na redação dada por este
Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2026;
II – a Nota 2 do Item 11 da Tabela II do Anexo I, na redação dada por
este Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2026.