Legislação
25/03/2026
#244689

Decreto Estadual nº 1.411/2026

Acrescenta regras ao Regulamento do ICMS sobre devolução e saída de sementes para semeadura e ajustes em notas fiscais eletrônicas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.411
DE 25 DE MARÇO DE 2026
Acrescenta a Subseção I-B à Seção VII do
Capítulo IV, do Título II, do Livro I,
contendo os arts. 65-D, 65-E e 65-F;
altera o § 3º do art. 263-A; acrescenta o
§6º ao art. 328-H e acrescenta a Nota 10-
A ao Item 41 da Tabela II do Anexo I,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, e dá providências
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
3519/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 36, 40 e 48, todos de
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentada a Subseção I-B à Seção VII do Capítulo IV
do Título II do Livro I, contendo os arts. 65-D, 65-E e 65-F; alterado o § 3º do
art. 263-A; acrescentado o §6º ao art. 328-H e acrescentada a Nota 10-A ao Item
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“LIVRO I
DO IMPOSTO
..............................................................................................................
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
..............................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
..............................................................................................................
Seção VII
Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução
e ao Retorno de Mercadorias
..............................................................................................................
Subseção I-B
Da devolução total ou parcial e posterior saída de
sementes destinadas à semeadura (Ajuste SINIEF 48/2025)
Art. 65-D. Na hipótese de devolução total ou parcial e
posterior saída de sementes destinadas à semeadura e certificadas
no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM,
conforme o disposto na Lei (Federal) nº 10.711, de 5 de agosto de
2003, devem ser observados os procedimentos previstos nesta
Seção (Ajuste SINIEF 48/2025).
Art. 65-E. O destinatário da NF-e de saída original deve
emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que
deve conter, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF
48/2025):
I - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o
código “4=Devolução de mercadoria”;
II - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e
Serviços”, as informações com as sementes a serem remanejadas,
que estavam na NF-e de saída original;
III - no campo “natOp - Descrição da Natureza da
Operação”, o texto “Devolução simbólica - Ajuste SINIEF
48/25”;
IV - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de
Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste
SINIEF 48/25”;
V - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do
Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;
VI - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, as chaves de acesso das NF-e de saída original;
VII - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;
VIII - no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
IX - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o
código “14=Ajuste SINIEF”;
X - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações” -
“CFOP”, os códigos “5.201”, “5.202”, “6.201” ou “6.202”,
conforme o caso;
XI - destaque do imposto, se houver.
Art. 65-F. Na saída posterior para novo destinatário, após a
devolução simbólica prevista no art. 65-E deste Regulamento, o
remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de saída,
contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de
Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste
SINIEF 48/25”;
II - no campo “infAdProd - Informações Adicionais do
Produto”, o número do certificado das sementes no RENASEM;
III - no grupo “Local da Retirada", a identificação do local
de retirada, devendo ser o endereço do destinatário declarado na
NF-e de saída original;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e
referenciada”, a chave de acesso da NF-e de devolução simbólica
que trata o art. 65-E deste Regulamento;
V - no campo “Identificador do processo ou ato
concessório” - “nProc”, o número do Ajuste SINIEF “48/25”;
VI - no campo “Indicador da origem do processo” -
“indProc”, o código “4=Confaz”;
VII - no campo “Tipo do ato concessório” - “tpAto”, o
código “14=Ajuste SINIEF”;
VIII - destaque do imposto, se houver.
§ 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no
“caput" é de até 72 (setenta e duas) horas da emissão da NF-e de
devolução simbólica prevista no art. 65-E deste Regulamento, e
antes da circulação da nova operação.
§ 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte,
do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à
NF-e prevista no art. 65-F deste Regulamento.
...................................................................................................”(NR)
“Art. 263-A. ...
..............................................................................................................
§ 3º Deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de
caráter semiurbano e metropolitano, inclusive quando realizadas
em linha regular, com cobrança da passagem por meio de
contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante
credenciamento específico para este tipo de emissão (Ajustes
SINIEF 21/2019 e 36/2025).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-H. ...
..............................................................................................................
§ 6º Para a informação e controle relativos às operações e
movimentações de gás natural em gasoduto previstas no art. 616-
Z-R, a RFB deve transmitir as NF-e que envolvam a mercadoria
classificada no código 2711.21.00 da NCM para ambiente
próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de
Fazenda do Rio de Janeiro (Ajuste SINIEF 1/2026).” (NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 41. ...
..............................................................................................................
Nota 10-A. O documento fiscal de que trata a Nota 10
deste Item deve conter, além dos demais requisitos previstos na
legislação, na hipótese de operação (Ajuste SINIEF 40/2025):
I - interna, no grupo "Grupo Tributação do ICMS = 20”:
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS,
"10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou
11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme
o caso”;
II - interestadual, no grupo "Grupo de Partilha do ICMS”:
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS,
"10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou
11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)”, conforme
o caso.
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2026, exceto em relação
aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I – ao §3º do art. 263-A, que produz efeitos a partir de 1º de julho de
2026;
II- ao § 6º do art. 328-H e a Nota 10-A ao Item 41 da Tabela II do
Anexo I, que produz efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2026.

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