GOVERNO DO ESTADO LEI Nº 9.924 DE 25 DE MARÇO DE 2026 Acrescenta a Nota 06 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que institui a Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentada a Nota 06 à Tabela V do Anexo Único da Lei nº 8.638, de 27 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE MARÇO DE 2026. ANEXO ÚNICO “LEI Nº 8.638 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 ......................................................................................................................... ANEXO ÚNICO TAXA ESTADUAL DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS - TFSD (Valores em UFP/SE) ............................................................................................................................................ TABELA V DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SERGIPE – DETRAN/SE ............................................................................................................................................ Nota 01: ............................................................................................................................................ Nota 06: As taxas dos serviços previstos nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.6, 1.7, 1.14 e 1.15 devem ser reduzidas para 3,45 UFPs desde que o interessado não solicite a emissão do documento em meio físico. Caso a emissão do documento físico seja requerida, deve ser exegido o pagamento da complementação da taxa (1,05 UFP). O mesmo valor da complementação deve ser aplicado no caso de solicitação de emissão do documento físico relativo ao serviço previsto no item 1.15 por interessado que já possua o documento de habilitação no formato digital. .........................................................................................................................................”
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