Impacto Médio Legislação
13/05/2026
#265274

Decreto Estadual nº 1.453/2026

Decreto estadual inclui e altera dispositivos do Regulamento do ICMS de Sergipe, tratando de tolerância em exportação de sucos, dispensa de documento fiscal para doações a vítimas de calamidade, substituição tributária e áreas de livre comércio.

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GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.453
DE 13 DE MAIO DE 2026
Acrescenta o art. 593-C-A; acrescenta o
Capítulo XXX-B ao Título I do Livro III,
contendo os arts. 616-Z-F-K e 616-Z-F-
L; acrescenta o § 22 ao art. 681 e altera
o inciso IV da Nota 2 e o inciso II da
Nota 3, ambos do Item 7, da Tabela I, do
Anexo I, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; tendo em vista o constante no processo digital nº 5604/2026-
PROJETO-SEFAZ;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nºs 153 e 154, de 03 de
outubro de 2025, no Convênio ICMS nº 09, de 27 de janeiro 2026 e nos Ajustes
SINIEF nº 09, de 07 de maio de 2024 e 02, de 05 de março de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 593-C-A; acrescentado o Capítulo
XXX-B ao Título I do Livro III, contendo os arts. 616-Z-F-K e 616-Z-F-L;
acrescentado o § 22 ao art. 681 e alterado o inciso IV da Nota 2 e o inciso II da
Nota 3, ambos do Item 7, da Tabela I, do Anexo I, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 593-C-A. A diferença a menor no volume, apurada
em conferência física nos despachos aduaneiros de operações com
sucos de frutas, classificados na posição 2009 da Nomenclatura
Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado -
NCM/SH, será admitida até o limite de 0,5% (cinco décimos por
cento), desde que ocorra durante o transporte e para formação de
lote para exportação. (Conv. ICMS 153/2025).”
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
..............................................................................................................
CAPÍTULO XXX-B
DA DISPENSA A EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL NAS
OPERAÇÕES E NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE
TRANSPORTE RELATIVA À REMESSA DE MERCADORIAS
DOADAS PARA ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS DE
CALAMIDADE PÚBLICA (Ajustes SINIEF 09/2024 e 02/2026)
Art. 616-Z-F-K. Fica dispensada a emissão de documento
fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa
à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes
ou não, doadas para assistência às vítimas de calamidade pública
em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas
nos Estados de Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024 e
Minas Gerais no mês de fevereiro de 2026, desde que (Ajustes
SINIEF 9/2024 e 2/2026):
I - esteja acompanhada da declaração de conteúdo
conforme Anexo I dos Ajustes SINIEF nºs 09/2024 e 02/2026;
II - seja destinada ao Governo do Rio Grande do Sul,
Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras
Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades
beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio
Grande do Sul (Ajuste SINIEF 09/2024);
III - seja destinada ao Governo de Minas Gerais, Defesa
Civil do Estado de Minas Gerais, às Prefeituras dos municípios
listados pelos Decretos NE nº 166, de 24 de fevereiro de 2026, nº
167, de 24 de fevereiro de 2026 e nº 175, de 26 de fevereiro de
2026, e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas
no Estado de Minas Gerais (Ajuste SINIEF 02/2026).
Art. 616-Z-F-L. O contribuinte que remeter mercadorias
próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - com Código
Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 5.910 ou 6.910
(Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o inciso II do art.
616-Z-F-K, com destino ao Estado do Rio Grande do Sul,
produzirá efeitos de 07 de maio de 2024 até 30 de junho de 2024,
já a dispensa de que trata o inciso III do mesmo artigo, com
destino ao Estado de Minas Gerais, produzirá efeitos de 11 de
março de 2026 até 30 de junho de 2026.
...................................................................................................”(NR)
“Art. 681. ...
..............................................................................................................
§ 22. O regime de substituição tributária com aparelhos
celulares e cartões inteligentes de que trata o inciso XVII do
“caput” deste artigo, poderá ser dispensado nas operações
destinadas a estabelecimentos prestadores de serviços de
comunicação com atividade principal classificada nos códigos
6110-8/01 ou 6120-5/01 da Classificação Nacional de Atividade
Econômica – CNAE, mediante a celebração de Termo de Acordo
com SEFAZ, hipótese em que a retenção do imposto devido por
substituição será realizada no momento da saída da mercadoria
desses estabelecimentos (Conv. ICMS 154/2025).”(NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
..............................................................................................................
ITEM 7. ...
..............................................................................................................
Nota 2. ...
..............................................................................................................
IV - no Estado de Roraima – os Municípios de Bonfim e
todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa Vista e
Pacaraima (Conv. ICMS 25/08 e 09/2026);
..............................................................................................................
Nota 3. ...
..............................................................................................................
II - a partir de 01.10.92, nas Áreas de Livre Comércio de
Bonfim e Boa Vista, no Estado Roraima (Conv. 52/92, 127/92,
45/94, 63/94, 124/93, 22/95, 119/96, 20/97, 36/97, 37/97, 23/98,
05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 73/07, 23/08 e 25/08) e a partir de
19.02.2026, todas as superfícies territoriais dos Municípios de Boa
Vista e Pacaraima, no Estado de Roraima (Conv. 09/2026);
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir desta data exceto em relação aos seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I - ao art. 593-C-A, que produz efeitos a partir de 1º de dezembro de
2025;
II - ao inciso IV da Nota 2 e ao inciso II da Nota 3, ambos do Item 7,
da Tabela I, do Anexo I, que produz efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2026.
Aracaju, 13 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2026.

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