Impacto Médio Legislação
01/06/2026
#265435

Decreto Estadual nº 1.475/2026

Decreto altera dispositivos do Regulamento do ICMS de Sergipe sobre apresentação eletrônica do DANFE Simplificado Tipo 2 e emissão de NF-e de entrada em casos de retorno por recusa ou não localização do destinatário.

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GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.475
DE 1º DE JUNHO DE 2026
Altera o § 14-B do art. 328-I; altera o
“caput”, seus incisos II, IV e V,
acrescenta o inciso VII e revogado o § 1º
do art. 328-RK, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002 e altera o art.
2º do Decreto nº 1.389, de 06 de março de
2026.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico nº
7291/2026-PROJETO-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nºs 08 e 10, de 06 de
abril de 2026 e no Ajuste ICMS nº 15, de 24 de abril de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 14-B do art. 328-I e alterados o “caput”, seus
incisos II, IV e V, acrescentado o inciso VII e revogado o § 1º do art. 328-R-K,
todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 328-I. ...
..............................................................................................................
§ 14-B. Nas operações previstas no § 5º-D deste artigo, o
DANFE Simplificado - Tipo 2 pode, de forma alternativa à
impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo
a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de
contingência previstos no art. 328-K ou quando solicitado pelo
adquirente (Ajustes SINIEF nºs 13/2025 e 10/2026).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-R-K. O retorno por recusa, total ou parcial, na
entrega ou por não localização do destinatário, para o caso de
recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída
original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos demais
requisitos exigidos (Ajustes SINIEF nºs 49/2025 e 8/2026):
..............................................................................................................
II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", os
códigos "03=Retorno por Recusa Total na Entrega ou Por Não
Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega" ou
"06=Retorno por Recusa Parcial na Entrega", conforme o caso;
..............................................................................................................
IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e
Serviços", as informações dos itens recusados ou não entregues
da NF-e de saída original;
V - no caso:
a) de recusa total ou de não localização do destinatário, no
campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave
de acesso da NF-e de saída original;
b) de recusa parcial, no grupo "DFeReferenciado -
Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico -
DF-e", as informações dos itens recusados parcialmente da NF-e
de saída original;
VI - ...
VII - no grupo "dest - Identificação do Destinatário da
Nota Fiscal eletrônica", as informações do destinatário da
respectiva NF-e de saída original.
§1º REVOGADO (Ajuste SINIEF nº 08/2026).
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 1.389, de 06 de março de
2026, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 3 de agosto de 2026
(Ajuste SINIEF nº 15/2026)”.(NR)
Art. 3º Fica revogado o § 1º do art. 328-R-K do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 03 de agosto de 2026, exceto em relação ao
disposto no art. 328-R-K do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada pelo seu art. 1º e a
revogação constante de seu art. 2º, que produzem efeitos a partir de 04 de maio
de 2026 (Ajuste SINIEF nºs 08/2026).
Aracaju, 1º de junho de 2026; 205º da Independência e 138º da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Laércio Marques da Afonseca Júnior
Secretário de Estado da Fazenda
em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JUNHO DE 2026.

Perguntas e respostas

Quais dados devem ser informados no grupo dest da NF-e de entrada de retorno?
Devem ser informados no grupo dest os dados do destinatário da NF-e de saída original.
Quando o DANFE Simplificado Tipo 2 ainda deve exigir atenção ao papel?
A apresentação eletrônica não se aplica nos casos de contingência previstos no art. 328-K nem quando o adquirente solicitar a apresentação em papel.
Como tratar a referência em caso de recusa parcial?
Na recusa parcial, a NF-e de entrada deve informar, no grupo DFeReferenciado, os itens recusados parcialmente da NF-e de saída original.
Como referenciar a NF-e original em caso de recusa total ou não localização do destinatário?
Na recusa total ou na não localização do destinatário, a NF-e de entrada deve referenciar a chave de acesso da NF-e de saída original no campo refNFe.
Quais itens devem constar no grupo prod da NF-e de entrada de retorno?
Devem ser informados no grupo prod os itens recusados ou não entregues da NF-e de saída original.
Quem deve emitir a NF-e de entrada no retorno por recusa ou não localização do destinatário?
No retorno por recusa total ou parcial na entrega, ou por não localização do destinatário, o remetente da NF-e de saída original deve emitir a NF-e de entrada de retorno.
O que o Decreto Estadual nº 1.475/2026 muda no uso do DANFE Simplificado Tipo 2 em Sergipe?
Nas operações referidas no art. 328-I, § 5º-D, do RICMS/SE, o DANFE Simplificado Tipo 2 pode ser apresentado em meio eletrônico, como alternativa à impressão em papel.
Qual código deve ser informado no campo tpNFCredito da NF-e de entrada de retorno?
  • 03: retorno por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário.
  • 06: retorno por recusa parcial.

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