Legislação
23/06/2026
#276334

Decreto Estadual nº 1.490/2026

Altera a denominação da Seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II; o “caput” do art. 328-R-G, renumera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º a este mesmo artigo; altera o “caput” do art. 328-R-I; revoga o §4º-A do art. 328-Z-N; altera o inciso VII e sua alínea “d” do art. 328-Z-Q e altera o item “1” da alínea “b” do inciso I, do §3º do art.328-Z-X, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 1.490
DE 23 DE JUNHO DE 2026
Altera a denominação da Seção II-A do
Capítulo III-A do Título III do Livro II; o
“caput” do art. 328-R-G, renumera o
parágrafo único para § 1º e acrescenta o §
2º a este mesmo artigo; altera o “caput”
do art. 328-R-I; revoga o §4º-A do art.
328-Z-N; altera o inciso VII e sua alínea
“d” do art. 328-Z-Q e altera o item “1” da
alínea “b” do inciso I, do §3º do art.328-
Z-X, todos ao Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de
janeiro de 2023;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 06, 09 e 12, de 06 de
abril de 2026,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Seção II-A do Capítulo III-A
do Título III do Livro II; o “caput” do art. 328-R-G, renumerado o parágrafo
único para § 1º e acrescentado o § 2º a este mesmo artigo; alterado o “caput” do
art. 328-R-I; revogado o §4º-A do art. 382-Z-N; alterado o inciso VII e sua
alínea “d” do art. 328-Z-Q e altera o item “1” da alínea “b” do inciso I, do §3º
do art.328-Z-X, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“LIVRO II
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
..............................................................................................................
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
..............................................................................................................
CAPÍTULO III-A
Da Nota Fiscal Eletrônica e do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica
..............................................................................................................
Seção II-A
Dos procedimentos de correção de erro identificado na
Nota Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não
permitida a emissão de nota fiscal complementar, de nota de
crédito do tipo "Redução de valores" ou de Carta de Correção
eletrônica, desde que não ocorra circulação de mercadoria
decorrente desta correção (Ajustes SINIEF 13/2024, 15/2025 e
6/2026)
Art. 328-R-G. Na hipótese de erro identificado na Nota
Fiscal eletrônica - NF-e, no ato da entrega, quando não permitida
a emissão de nota fiscal complementar, de nota de crédito do tipo
"Redução de valores" ou de Carta de Correção eletrônica, em
operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os
procedimentos de correção previstos neste artigo em até 168 (cento
e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra
circulação de mercadoria decorrente desta correção. (Ajustes
SINIEF 13/2024 e 06/2026).
§ 1º ...
§ 2º Na hipótese de alteração de valores ou quantidades,
deve ser utilizada nota fiscal complementar ou nota de crédito do
tipo "Redução de valores", prevista no art. 328-R-J, conforme o
caso (Ajuste SINIEF 06/2026).
..............................................................................................................
Art. 328-R-I. Para correção da NF-e de saída original, o
remetente deverá emitir NF-e de saída, com as informações
corrigidas, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajustes
SINIEF 13/2024 e 06/2026):
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-N. ...
..............................................................................................................
§1º ...
..............................................................................................................
§4º-A REVOGADO (Ajuste SINIEF nº 12/2026).
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-Q. ...
I - ...
..............................................................................................................
VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo
CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de
identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações
(Ajuste SINIEF nº 12/2026):
a) ...
..............................................................................................................
d) nas operações não presenciais, hipótese em que deverá
constar a informação do respectivo endereço (Ajuste SINIEF
9/2026);
...................................................................................................”(NR)
“Art. 328-Z-X. ...
..............................................................................................................
§3º ...
I – ...
..............................................................................................................
b) ...
1) o adquirente informe o CPF ou CNPJ (Ajuste SINIEF
nº 19/2016, 11/2025 e 12/2026);
...................................................................................................”(NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º-A do art. 328-Z-N do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Ajuste
SINIEF nº 12/2026).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 9 de abril de 2026, exceto em relação aos
seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, na redação dada por este Decreto:
I - a seção II-A do Capítulo III-A do Título III do Livro II, o art. 328-
R-G e art. 328-R-I, que produzirão efeitos a partir 1º de junho de 2026;
II - a alínea “d” do inciso VII, do art. 328-Z-Q, que produzirá efeitos a
partir de 3 de agosto de 2026.
Aracaju, 23 de junho de 2026; 205º da Independência e 138° da
República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE JUNHO DE 2026.

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