Norma
15/01/2013
#228370

RESOLUÇÃO Nº 264, DE 14 DE JANEIRO DE 2013

Altera regras sobre jornada de trabalho e regime de turnos para servidores do INSS.

Altera dispositivos da Resolução n°177/PRES/INSS, de 15 de fevereiro de2012.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; eDecreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe foram conferidaspelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e haja vistao disposto no art. 3° do Decreto n° 1.590, de 10 de agosto de 1995,e considerando:

a. a necessidade de adequar o horário de funcionamento eatendimento das unidades do INSS;

b. a necessidade de disciplinar a jornada de trabalho dosservidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto; e

c. a necessidade de disciplinar os procedimentos para implantaçãodo regime de turnos, em período de doze horas ininterruptaspara os servidores integrantes da Carreira do Seguro Social,nos termos do art. 4°-A da Lei n° 10.855, de 1° de abril de 2004, comredação dada pela Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 6°,7°, 8°, 9° e 13 da Resolução n° 177/PRES/INSS, de 15 de fevereirode 2012:

"Art. 6º…........................................................................................

§ 6° O horário de expediente dos servidores que atuam noatendimento deve ser estabelecido de modo a contemplar com maiorpercentual do contingente as horas em que ocorre pico da demanda,cabendo à Diretoria de Atendimento disciplinar os procedimentosreferentes à distribuição de servidores nas APS. (NR)

§ 7º A manutenção do regime de atendimento previsto nocaput estará sujeita a avaliação periódica, com foco na supremacia dointeresse público, servindo como instrumento de gestão organizacional.(NR)

§ 8º O turno de trabalho de seis horas diárias, de que trata o§2º deste artigo, não se aplica aos servidores que ocupam funçãogratificada ou cargo em comissão, uma vez que estes estão sujeitos aoregime de dedicação integral ao serviço, nos temos do § 2º do art. 19da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990."

"Art. 7º São condições imprescindíveis para a implantação emanutenção do regime especial de atendimento em turnos nas APS:

a)................................................…......................................

b).........................................................................................

c)..............................................…........................................

§ 1° Considera-se para fins de lotação a que se refere aalínea "a" deste artigo, a efetiva lotação e exercício do servidor narespectiva APS.

§ 2º No caso de servidor em exercício em unidade do PREVCidade,a sua lotação será considerada na APS a qual esta unidade évinculada, devendo cumprir turno de trabalho idêntico desta.

§ 3° Caso haja vacância de função gratificada ou cargo emcomissão, deverá ser publicada a nova nomeação ou designação noprazo máximo de trinta dias a contar da publicação da exoneração ouda dispensa a pedido.

§ 4° Caso haja reincidência de exoneração ou de dispensa apedido de função gratificada ou cargo em comissão no mesmo ciclode avaliação, a APS terá o regime especial de atendimento em turnosrevertido, salvo interesse da Administração.

§ 5° Além das condições imprescindíveis, devem ser observados:

I- o contido no parecer prévio do Gerente-Executivo no quese refere à demanda e ao desempenho da APS;

II - os aspectos relacionados à infraestrutura e à segurançaexterna; e

III - os recursos tecnológicos que possam interferir na decisão."

"Art.8º A avaliação de que trata o § 7º do art. 6º ocorrerásemestralmente, com base nos indicadores estratégicos vigentes, mensuradosna APS e de acordo com o cronograma adotado no Plano deAção, comparando-se os resultados obtidos nos trimestres ímpares.

§ 1º Será considerada a diferença dos resultados dos indicadores,acompanhado na unidade, havendo maior número de variaçõesnegativas do que variações positivas e, não sendo comprovadaa ocorrência de casos fortuitos ou motivo de força maior, o regimeespecial de atendimento em turnos será revertido.

§ 2º Durante o período de avaliação, o Gerente da APSdeverá responder a questionário que será apreciado pelo respectivoGerente-Executivo e Superintendente Regional, para emissão de parecer.

§3º No caso previsto no § 1º deste artigo, a reversão dependeráda emissão de parecer do Superintendente Regional, quefixará a data em que os servidores deverão voltar a cumprir integralmentea jornada de quarenta horas semanais. (NR)

§ 4° O prazo a ser fixado no parágrafo anterior não poderáultrapassar o último dia útil do mês subsequente ao da emissão doparecer. (NR)

§ 5° A agência que, em virtude da avaliação do ciclo, tivero turno estendido revertido, poderá propor o reingresso no regimeespecial de atendimento em turnos quando da avaliação seguinte àque resultou na reversão. (NR)"

"Art. 8°-A. A qualquer momento, independentemente da avaliaçãoprevista no art. 8º, o regime especial de atendimento em turnospoderá ser revertido em caso de impossibilidade de sua manutenção.

§1º No caso previsto no caput, a reversão deverá observar odisposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º.

§ 2° A agência que tiver o turno estendido revertido, antes detranscorrido um período não superior à metade do ciclo de avaliação,poderá propor reingresso no regime especial de atendimento em turnosquando do próximo ciclo de avaliação.

§ 3° A agência que tiver o turno estendido revertido apóstranscorrido um período superior à metade do ciclo de avaliação, teráa sua avaliação realizada, considerando o período em que permaneceuno regime especial de atendimento em turnos e, caso a avaliação sejanegativa, somente poderá propor reingresso no regime especial deatendimento em turnos quando da avaliação seguinte à que resultouna reversão."

"Art. 8º-B. Nos casos dos arts. 8º e 8º-A, para o restabelecimentodo regime especial de atendimento em turnos, deverãoser observados os mesmos critérios previstos nos arts. 6º e 7º."

"Art. 9° Os pareceres e questionários a que se referem os §§2º, 3º e 4º do art. 6º e §§ 2º e 3º do art. 8º serão emitidos no SistemaSupervisão, de acordo com cronograma divulgado pela Diretoria deAtendimento (DIRAT) e pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).(NR)"

"Art. 13-A. Compete à Coordenação-Geral de Planejamentoe Gestão Estratégica (CGPGE):

I - propor e coordenar a sistematização dos indicadores degestão estabelecidos pelas áreas do INSS;

II- acompanhar o desempenho das unidades do INSS, bemcomo elaborar relatórios de avaliação de resultados; e

III- definir formato e cronograma da avaliação a que serefere o caput do art. 8º."

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.