Norma
30/09/2015
#229303

PORTARIA INTERMINISTERIAL No 432, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015

Estabelece regras para cálculo, publicação e contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2016.

Dispõe sobre a publicação dos róis dos percentis de frequência, gravidade ecusto, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE,calculados em 2015, e sobre a disponibilização do resultado do processamentodo Fator Acidentário de Prevenção - FAP em 2015, com vigênciapara o ano de 2016, e sobre o processamento e julgamento das contestações erecursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e DA FAZENDA, no uso daatribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista odisposto no inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei no 10.666,de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5o , e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social,aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1.999 e na Resolução MPS/CNPS no 1.316, resolvem:

Art.1o Publicar os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse daClassificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, calculados em 2015, considerando informaçõesdos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2013 e 2014 (Anexo I).

Art. 2o Nos termos do disposto na Súmula do Superior Tribunal de Justiça -STJ no 351, de19/03/2008, no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no Ato Declaratório no11/2011, de 20/12/2011, e no Parecer PGFN/CRJ nº 2.120, de 2011, ambos aprovados pelo Ministro deEstado da Fazenda, no art. 72, § 1º, inciso II da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFBno971, de 13 de novembro de 2009, no sentido de que a atribuição do grau de risco e respectiva alíquotado Seguro Contra Acidentes do Trabalho - SAT deva ser realizada por estabelecimento, individualizadopelo CNPJ completo (14 dígitos), o cálculo do FAP, a partir de 2015, vigência a partir de 2016, tambémserá realizado por estabelecimento, CNPJ completo (14 dígitos).

Art. 3o O Fator Acidentário de Prevenção - FAP calculado em 2015 e vigente para o ano de2016, juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos quepossibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da suaSubclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social - MPS no dia 30 desetembro de 2015, podendo ser acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério daPrevidência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.

Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamentecom as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram oprocesso de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.

Art.4o Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS No 1.316, de 31 de maio de2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento secomprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoriana segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.

§1o A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativode Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurançado Trabalho" devidamente preenchido e homologado.

§ 2o O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social- MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 01 deoutubro de 2015 até 08 de dezembro de 2015 e conterá informações inerentes ao período consideradopara a formação da base de cálculo do FAP anual.

§ 3o No formulário eletrônico de que trata o § 1o constarão campos que permitirão informar,mediante síntese descritiva, sobre:

I - a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA oua comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora - NR 5, doMinistério do Trabalho e Emprego - MTE;

II - as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

III- a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina doTrabalho - SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério do Trabalho eEmprego - MTE;

IV - a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRAe Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período quecompõe a base de cálculo do FAP processado;

V - o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de ProteçãoIndividual - EPI e melhoria ambiental; e

VI - a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras,junto às Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e Emprego MTE.

§4o O Demonstrativo de que trata o § 1o deverá ser impresso, instruído com os documentoscomprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) eprotocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento(CNPJ completo), o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6o , tambémde forma eletrônica, em campo próprio.

§ 5o O formulário eletrônico de que trata o § 1o deverá conter:

I - identificação do estabelecimento (CNPJ completo) e do sindicato dos trabalhadores dacategoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), com endereço completoe data da homologação do formulário eletrônico; e

II - identificação do representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) que emitir oformulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante do estabelecimento (CNPJcompleto) encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

§ 6o A homologação eletrônica pelo sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada àatividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo) deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia08 de dezembro de 2015, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificaçãomantido.

§ 7o O Demonstrativo impresso e homologado será arquivado pelo estabelecimento (CNPJcompleto) por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil RFBou da Previdência Social.

§ 8o Ao final do processo do requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, oestabelecimento (CNPJ completo) conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, narede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da Receita Federaldo Brasil - RFB.

Art. 5o Em conformidade ao disposto no item 3.7 da Resolução MPS/CNPS No 1.316, de 31 demaio de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferiora 1,0000 por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP

anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse impedimento se comprovarem terobservado as normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deste artigo será efetuada medianteformulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicosem Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado, conforme previsto noartigo anterior, observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão e homologação.

Art.6o O FAP atribuído aos estabelecimentos (CNPJ completo) pelo Ministério da PrevidênciaSocial - MPS poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e SegurançaOcupacional - DPSSO da Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério da PrevidênciaSocial - MPS, exclusivamente, de forma eletrônica, por intermédio de formulário eletrônico que serádisponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPSe da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas adivergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2o Os elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP contestados deverão serdevidamente identificados, conforme incisos abaixo, sob pena de não conhecimento da contestação:

I - Comunicação de Acidentes do Trabalho - CAT - seleção das CATs relacionadas paracontestação.

II - Nexo Técnico Previdenciário s/ CAT vinculada - seleção dos Nexos relacionados paracontestação.

III - Benefícios - seleção dos Benefícios relacionados para contestação.

IV - Massa Salarial - seleção da(s) competências(s) do período-base, inclusive a 13o salário,informando o valor de massa salarial (campo "REMUNERAÇÃO" - GFIP) que o estabelecimento (CNPJcompleto) considera correto ter declarado em GFIP para cada competência selecionada.

V - Número Médio de Vínculos - seleção da(s) competências(s) do período-base, informando aquantidade de vínculos (campo "EMPREGADOS E TRABALHADORES AVULSOS" - GFIP) que oestabelecimento (CNPJ completo) considera correta ter declarado em GFIP para cada competênciaselecionada.

VI - Taxa Média de Rotatividade - seleção do(s) ano(s) do período-base, informando asquantidades de rescisões (campo "MOVIMENTAÇÕES"* - GFIP), admissões (campo "ADMISSÃO"**- GFIP) e de vínculos no início do ano (campo X GFIP competência) que o estabelecimento (CNPJcompleto) considera corretas ter declarado em GFIP para cada ano do período-base selecionado.

(*) Códigos das MOVIMENTAÇÕES considerados no cálculo: H, I1, I2, I3, I4, J, K e L.

(**) Códigos das ADMISSÕES das categorias considerados no cálculo: 1, 2, 4, 7, 12, 19, 20,21 e 26

§ 3o O formulário eletrônico de contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de09 de novembro de 2015 a 08 de dezembro de 2015.

§ 4o O resultado do julgamento proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e SegurançaOcupacional - DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério daPrevidência Social - MPS, será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiro teor da decisão serádivulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acessorestrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 5o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.

§ 6o Caso não haja interposição de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicaçãodo resultado do julgamento.

Art. 7o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional- DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência SocialMPS,caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data da publicação do resultado no DiárioOficial da União.

§ 1o O recurso deverá ser encaminhado por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizadono sítio do Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB, eserá examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, doMinistério da Previdência Social - MPS.

§ 2o Não será conhecido o recurso sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnaçãoem primeira instância administrativa.

§ 3o O resultado do julgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social SPPS,do Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União, e o inteiroteor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da Previdência Social, na rede mundial decomputadores, com acesso restrito ao estabelecimento (CNPJ completo).

§ 4o Em caso de recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado dojulgamento proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério daPrevidência Social-MPS.

§ 5o O recurso, por se tratar de segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamentesobre matérias submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não tenham sidodeferidas a favor do estabelecimento (CNPJ completo).

Art. 8o A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedidosobre o qual versa o processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao direito derecorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro de Estado da Fazenda

ANEXO I

Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por SubClasse da Classificação Nacional deAtividades Econômicas (CNAE) - FAP 2015, vigência 2016.

Fonte: Dataprev, Sistema RAT, Processamento 2015.Notas: 1. Percentis de Ordem calculados com base no banco de dados utilizado no processamento doFAP 2015, vigência 2016, cujo período-base de cálculo é de janeiro de 2013 a dezembro de 2014; 2.Percentis preenchidos com "-" indicam que foram encontrados vínculos válidos para as empresas quecompõem a SubClasse, no período de 2013 a 2014.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.