Norma
15/06/2023
#230976

PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 1.845, DE 23 DE MAIO DE 2023

Estabelece arranjos colaborativos entre as corregedorias do Ministério da Previdência Social e do INSS para atividades correcionais.

Disciplina os arranjos colaborativos entre as unidades de corregedorias do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional da Previdência Social - INSS.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), bem como das competências previstas no art. 43 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e no que consta do Processo Administrativo 19955.100799/2023-87, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina os arranjos colaborativos entre as unidades de corregedorias do Ministério da Previdência Social - MPS e do Instituto Nacional da Previdência Social - INSS, em decorrência da nova organização básica da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - Arranjos colaborativos: instrumento de gestão para unidades de corregedoria, mediante ações coordenadas para viabilizar a consecução de suas atividades correcionais, incluindo a execução de atividades administrativas e disciplinares.

II - Unidades de corregedoria:

a) do Ministério da Previdência Social: Corregedoria do MPS; e

b) do Instituto Nacional do Seguro Social: Corregedoria-Geral do INSS.

Art. 2º A Corregedoria-Geral do INSS auxiliará, em regime de colaboração, sempre que for demandada pela Corregedoria do MPS, nas seguintes atividades:

I - Intercambiar informações, documentos e apoio técnico-institucional necessários à execução dos trabalhos correcionais;

II - Permitir que servidores possam examinar as representações e os demais expedientes que tratem de eventuais irregularidades funcionais, envolvendo servidores do INSS e do MPS, a fim de subsidiar o respectivo juízo de admissibilidade pela autoridade instauradora;

III - Disponibilizar servidores que possam realizar eventuais apurações envolvendo irregularidades praticadas por servidores das carreiras de Perito Médico Federal e do Seguro Social, especificadamente quando cometidas conjuntamente;

IV - Assegurar que servidores possam produzir nota técnica a fim de subsidiar o julgamento e a aplicação das penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, pela autoridade julgadora do Ministério da Previdência Social; e

V - Autorizar que servidores possam alimentar os sistemas de correição e as comunicações necessárias aos órgãos de controle após a conclusão dos procedimentos disciplinares, incluindo a emissão de outras comunicações necessárias a regular instrução e finalização dos procedimentos disciplinares.

Parágrafo único. Sempre que houver a necessidade de assistência técnica no curso do processo disciplinar envolvendo perito médico federal caberá à Corregedoria do MPS apreciar o requerimento proveniente da comissão disciplinar.

Art. 3º A Corregedoria do MPS auxiliará, em regime de colaboração, sempre que for demandada pela Corregedoria-Geral do INSS, nas seguintes atividades:

I - Intercambiar informações, documentos e apoio técnico-institucional necessários à execução dos trabalhos correcionais;

II - Designação de assistente técnico nos processos envolvendo servidores da carreira de Perito Médico Federal e do Seguro Social; e

III - Assegurar, dentro das possibilidades, a indicação de servidores do MPS para participação em procedimentos disciplinares no âmbito do INSS.

Art. 4º A comunicação oficial para execução das previsões contidas nesta Portaria Conjunta dar-se-á, sempre que possível, por meio dos sistemas corporativos do MPS e do INSS, sendo válido qualquer outro tipo de comunicação para fins processuais.

Art. 5º Ficará a cargo da Corregedoria do MPS realizar a gestão perante a autoridade competente no intuito de verificar a possibilidade de constituição de Junta Médica Oficial para que, de forma excepcional, efetive-se a avaliação dos incidentes processuais de natureza médica, entre eles o de insanidade mental, ocasionados no transcurso dos procedimentos disciplinares das corregedorias do MPS e  do INSS.

Parágrafo único. A Junta Médica Oficial a que se refere o caput será aplicada tão somente aos casos de incidentes processuais ocorridos em procedimentos disciplinares, vedada sua constituição para outra finalidade.

Art. 6º A duração dos arranjos colaborativos entre as corregedorias do MPS e do INSS serão de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação deste ato.

Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 19 de junho de 2023. (Processo nº 19955.100799/2023-87).

Ministro de Estado da Previdência Social

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.