Norma
31/07/2023
#227193

RESOLUÇÃO Nº 28/CRPS, DE 7 JULHO DE 2023(*)

Atualiza e edita enunciados sobre decadência e devolução de valores em benefícios previdenciários.

Ref.: Revisão e atualização do Enunciado nº 10

O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.

Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela ALTERAÇÃO do Enunciado 10 do CRPS, em sessão realizada em 07 de julho de 2023, ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de ACOLHER A FUNDAMENTAÇÃO da Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, quanto ao pedido de ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 10 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a nova Redação com o seguinte teor:

ENUNCIADO Nº 10

A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.

I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa a correr a partir de 1º/02/99.

II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal.

III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.

VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.

ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à revisão e atualização do enunciado nº 10.

Presidente do Conselho

Republicada por ter saído com incorreções na publicação do DOU nº 142, de 27/07/2023, Seção I, página 63

Ref.: Edição do Enunciado nº 17 sobre Devolução de Valores Pagos Indevidamente ou além do Devido.

O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.

Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela edição do Enunciado 17 do CRPS, em sessão realizada em 07 de julho de 2023, ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de ACOLHER A FUNDAMENTAÇÃO da Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, quanto ao pedido de EDIÇÃO DO ENUNCIADO Nº 17 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a Redação com o seguinte teor:

ENUNCIADO Nº 17

São repetíveis os pagamentos indevidos de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), exceto quando comprovada a boa-fé objetiva pelo interessado, sobretudo quando há demonstração de que não lhe era possível constatar o erro no pagamento.

I - Os pagamentos indevidos feitos em benefícios previdenciários embasados em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração são irrepetíveis, independentemente da comprovação de má-fé.

II - São repetíveis os pagamentos indevidos decorrentes do BPC/LOAS somente quando estiver comprovada a má-fé do beneficiário, nos termos do art. 49 do Decreto nº 6.214/07.

ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à edição do ENUNCIADO Nº 17.

Presidente do Conselho

Republicada por ter saído com incorreções na publicação do DOU nº 142, de 27/07/2023, Seção I, página 64

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