Ref.: Revisão e atualização do Enunciado nº 10
O art. 3º da Portaria MTP nº 4.061/2022 - RICRPS estabelece a competência do Conselho Pleno para uniformizar, em tese, a jurisprudência administrativa previdenciária e assistencial, mediante a edição de Enunciados.
Atendido o quórum regimental, o Conselho Pleno do CRPS deliberou pela ALTERAÇÃO do Enunciado 10 do CRPS, em sessão realizada em 07 de julho de 2023, ACORDARAM os membros do Conselho Pleno, por UNANIMIDADE, no sentido de ACOLHER A FUNDAMENTAÇÃO da Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos, quanto ao pedido de ALTERAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 10 deste CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-CRPS, ficando a nova Redação com o seguinte teor:
ENUNCIADO Nº 10
A decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 não se aplica aos atos administrativos praticados pela Administração Previdenciária tendentes à cessação da manutenção de benefícios ou quotas cuja continuidade da percepção seja indevida em face da legislação previdenciária de regência.
I - O prazo decadencial previsto no art. 103-A da Lei 8.213/91, para revisão dos atos praticados pela Previdência Social antes da Lei nº 9.784/99, somente começa a correr a partir de 1º/02/99.
II - Não se aplica o instituto da decadência às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal.
III - A má-fé afasta a decadência, mas não a prescrição, e deve ser comprovada em procedimento próprio, no caso concreto, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
IV - Não se aplica a decadência prevista no art. 103-A da Lei nº 8.213/91 ao auxílio por incapacidade temporária, à aposentadoria por incapacidade permanente e aos benefícios assistenciais sujeitos a revisão periódica prevista na legislação.
V - A decadência prevista do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica à revisão de atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios.
VI - Transcorridos mais de dez anos da data da concessão do benefício, não poderá haver sua suspensão ou cancelamento na hipótese de o interessado não mais possuir a documentação que instruiu o pedido, exceto em caso de fraude ou má-fé.
VII - O pecúlio previsto no inciso II do artigo 81 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que não foi pago em vida ao segurado aposentado que retornou à atividade quando dela se afastou, é devido aos seus dependentes ou sucessores, relativamente às contribuições vertidas até 14/04/94, salvo se prescrito.
ANTE O EXPOSTO, publique-se as deliberações procedidas pelo Conselho Pleno no que tange à revisão e atualização do enunciado nº 10.
Presidente do Conselho
Republicada por ter saído com incorreções na publicação feita no DOU nº 144, de 31/07/2023, Seção I, página 76