Institui o Comitê Técnico de Ouvidorias no âmbito do Ministério da Previdência Social - MPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e V, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017; na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União, e no Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e considerando o contido no Processo SEI nº 10128.113312/2023-02, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico de Ouvidorias no âmbito do Ministério da Previdência Social como fórum permanente com a finalidade de promover ações integradas e aperfeiçoamento técnico das atividades de Ouvidoria.
Art. 2º Integrarão o Comitê Técnico de Ouvidorias, na qualidade de membros titulares:
I - O titular da Ouvidoria Geral da Previdência Social, que o presidirá; e
II - O titular da Ouvidoria ou unidade correlata das entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 3º Constituem atribuições do Comitê Técnico de Ouvidorias:
I - Propor e promover ações que visem ao aperfeiçoamento dos procedimentos e técnicas de atendimento das manifestações de Ouvidoria e Serviço de Informação ao Cidadão que envolvam serviços da previdência social e complementar;
II - Promover o alinhamento e otimização dos procedimentos relativos às atividades de Ouvidoria, atendimento ao público e Serviço de Informação ao Cidadão;
III - Estimular o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas entre as unidades de Ouvidoria, atendimento ao público e Serviço de Informação ao Cidadão;
IV - Propor a criação de grupos de trabalho para estudos e temas específicos, e submeter à deliberação da autoridade competente; e
V - Elaborar relatório anual das atividades.
Parágrafo único. O Comitê poderá convidar servidores ou colaboradores do MPS ou da entidade vinculada com expertise na matéria para subsidiar as suas deliberações.
Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por requerimento de seus membros.
Art. 5º As reuniões serão presenciais e ocorrerão preferencialmente na sede do Ministério da Previdência Social ou na sede da entidade vinculada, quando necessário.
Art. 6º O Comitê encaminhará ao Ministro de Estado da Previdência Social o relatório anual de suas atividades.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.