Institui experiência piloto do projeto de automatização da análise dos requerimentos de compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
O SECRETÁRIO DE REGIME PRÓPRIO E COMPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I a III e VIII do art. 17 do Anexo I do Decreto 11.356, de 1º de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO o disposto nos art. 10 e art. 11 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019 e no art. 5º-A da Portaria SEPRT nº 15.829, de 2 de julho de 2020;
CONSIDERANDO os prazos para análise dos requerimentos estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social - CNRPPS e previstos no art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 02 de julho de 2020;
CONSIDERANDO as questões tratadas nas reuniões do Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social - CONAPREV, relativas à necessidade de maior otimização das análises dos requerimentos de compensação financeira;
CONSIDERANDO o art. 38 da proposta de minuta de ato normativo que tem por objetivo revisar, atualizar e consolidar os parâmetros gerais relativos à compensação financeira discutida no âmbito do CONAPREV e do CNRPPS, e submetida ao processo de consulta pública pela Portaria SRPC/MPS nº 2.218, de 20 de junho de 2023, que trata da automatização da análise; e
CONSIDERANDO que é do interesse público que se confira maior segurança ao processo de automatização da análise dos requerimentos de compensação financeira e ao pagamento dos valores apurados, resolve:
Art. 1º Instituir, a título de experiência-piloto, o processamento automático de uma amostra mais significativa de requerimentos de compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, com a finalidade de avaliar o desempenho do modelo, a pertinência de sua aplicação, bem como promover eventuais aprimoramentos e ajustes nas regras e no projeto de automatização.
Art. 2º A experiência-piloto deverá ser realizada na unidade administrativa do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que apresentar o maior prazo médio de análise de requerimentos, recebidos como regime de origem, no estado "aguardando análise", contado da data de disponibilização de análise dos requerimentos sob sua alçada, com o objetivo de avaliar o comportamento e o impacto da automatização para os processos de trabalho da unidade como um todo.
§ 1º Para a realização da experiência-piloto deverá ser observada a ordem cronológica, conforme disposto no §5º do art. 4º da Portaria SEPRT/ME nº 15.829/2020.
§ 2º Para fins do disposto no caput deverão ser considerados dos dados dos requerimentos apurados no Sistema de Business Intellingence - BI (BG COMPREV) na data de publicação desta Portaria.
§ 3º Os entes federativos alcançados pela unidade administrativa que participará da experiência-piloto deverão envidar esforços para a melhoria dos dados dos requerimentos encaminhados por meio do Sistema de Compensação Previdenciária - COMPREV, para possibilitar a automatização.
Art. 3º Fica estabelecido o período de duração de 1 (um) mês para a realização da experiência-piloto de automatização das análises dos requerimentos de compensação financeira.
Art. 4º O Comitê da Compensação Previdenciária deverá acompanhar e monitorar os resultados da experiência-piloto de que trata esta Portaria, reportando-os ao CNRPPS, nos termos do inciso VI do art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
Art. 5º Tendo sido avaliado o projeto e considerado apto para total implementação, deverão ser adotados os preparativos necessários para sua operacionalização.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 20 de novembro de 2023.