O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, tendo em vista os Processos nº 10128.003214/2024-31, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada, órgão colegiado eminentemente médico de natureza consultiva e deliberativa.
§ 1º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada terá vigência de 1 (um) ano, prorrogável por igual período.
§ 2º Compete ao Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada:
I - acompanhar a execução dos exames médico-periciais realizados com a utilização de tecnologia de telemedicina de que trata a Portaria MPS n.º 674, de 5 de março de 2024;
II - avaliar e propor medidas e mecanismos de aperfeiçoamento à realização dos exames a que se refere o inciso I e à prestação dos serviços com a utilização de tecnologia de telemedicina à sociedade;
III - fomentar e subsidiar a expansão qualitativa da aplicação da telemedicina na Previdência Social;
IV - planejar ações de capacitação e de desenvolvimento de pessoas para integração dos peritos médicos à tecnologia de telemedicina; e
V - elaborar relatórios trimestrais de acompanhamento.
§ 3º As manifestações, as propostas e os relatórios exarados pelo Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada serão encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério da Previdência Social, com o objetivo de aprimorar os processos de trabalho relativos ao atendimento das demandas da população com a utilização de tecnologia de telemedicina.
Art. 2º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada será composto por 5 (cinco) membros indicados pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1º Cada membro terá um suplente que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, à exceção do membro Coordenador.
§ 2º O Coordenador será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Coordenador Substituto, devendo ambos ser um dos membros a que se refere o caput.
§ 3º Ato complementar do Secretário de Regime Geral de Previdência Social designará:
I - os membros do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada e os respectivos suplentes;
II - o Coordenador do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada e o respectivo substituto, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
Art. 3º São atribuições do Coordenador do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada:
I - convocar reuniões;
II - providenciar a pauta, a lista de presença e a ata das reuniões;
III - iniciar e encerrar as reuniões;
IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do Comitê; e
V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Parágrafo único. A lista de presença e as atas deverão ser elaboradas em todas as reuniões.
Art. 4º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos, 1 (uma) vez por mês, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Coordenador, suscitada por quaisquer dos seus membros.
§ 1º As convocações para reuniões serão encaminhadas, por meio de correio eletrônico, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, aos membros titulares do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada.
§ 2º Em caso de necessidade de ausência ou de impedimento, caberá ao membro titular comunicar seu respectivo suplente quanto à convocação da reunião.
§ 3º O quórum de reunião é a maioria dos seus membros, titular ou suplente, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 5º Os membros do Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada e os convidados a que se refere o inciso I do art. 5º que se encontrarem no Distrito Federal reunir-se-ão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada poderá:
I - convidar outros servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem direito a voto e desde que previamente aprovado; e
II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas, observado o prazo de vigência do Comitê.
Art. 6º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que demandados, fornecer as informações para a condução dos trabalhos.
Art. 7º A participação no Comitê Técnico Contínuo de Acompanhamento da Perícia Conectada e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro de Estado da Previdência Social
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Nacional