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Estabelece documentos aceitos para identificação de menores de 16 anos no exame médico-pericial do BPC para pessoa com deficiência.
Dispõe sobre a identificação dos periciandos menores de 16 (dezesseis) anos de idade para a realização do exame médico-pericial do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das competências que lhe confere o inciso VII, do art. 13, do Anexo I, do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, bem como tendo em vista o disposto no parágrafo único, do art. 10, do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2017, resolve:
Art. 1º Na falta de um documento de identificação oficial com foto, deverá ser aceita a Certidão de Nascimento do periciando menor de 16 (dezesseis) anos de idade para a realização do exame médico-pericial do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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