Altera dispositivos da Portaria MPS n° 242, de 13 de fevereiro de 2023, delega competências ao Secretário-Executivo da Pasta e aos dirigentes máximos das suas entidades vinculadas, e estabelece atos de gestão no âmbito do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências. (Processo n. 19955.100440/2023-18).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria/MPS n. 242, de 13 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .....................................................................................................................
Parágrafo único. A celebração de contratos de locação de imóvel ou a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizados por ato do Ministro de Estado." (NR)
"Art. 4º Os atos que impliquem na alienação, permuta, cessão, concessão ou outorga de uso de imóveis do Ministério da Previdência Social, das entidades vinculadas ou do Fundo do Regime Geral de Previdência Social serão submetidos previamente ao Ministro de Estado para ciência, como instância de governança." (NR)
"Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social a competência para celebrar contratos, convênios, ajustes, acordos, termos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento e colaboração, planos de trabalho e outros instrumentos congêneres, ressalvadas as disposições subsequentes." (NR)
"Art. 5º-A Os contratos, convênios, ajustes, acordos, termos de repasse, termos de execução descentralizada, termos de fomento e colaboração, planos de trabalho e outros instrumentos congêneres, em que figure, como celebrante, instituição internacional ou a autoridade máxima de instituições do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou das Funções Essenciais à Justiça de qualquer ente federativo, serão de competência do Ministro de Estado da Previdência Social." (NR)
"Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social, ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, no âmbito de suas atribuições, a competência para praticar atos relativos à concessão e o registro das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III e VI da Lei nº 8.112, de 1990, ressalvadas as hipóteses previstas em atos de delegação específicos editados pelo Ministério da Previdência Social e em atos de subdelegação específicos editados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Previdência Social." (NR)
"Art. 14-A. Os atos de autorização de cessão ou de disponibilidade para requisição e licença para tratar de interesse particular de servidores vinculados ao INSS ou à PREVIC serão submetidos previamente ao Ministro de Estado para ciência, como instância de governança." (NR)
"Art. 19-A As autoridades mencionadas nesta Portaria deverão encaminhar relatório gerencial dos atos praticados por delegação ou que sejam submetidos à ciência prévia do Ministro de Estado, na periodicidade e na forma definidas pela Chefia de Gabinete do Ministro de Estado da Previdência Social." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso II do art. 11 da Portaria MPS nº 242, de 13 de fevereiro de 2023;
II - os incisos I e II do art. 14 da Portaria MPS nº 242, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.