O Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, em sua 304ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de maio de 2024, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e pelo art. 6° da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a publicação de norma específica com vistas a autorizar, excepcionalmente, que as instituições financeiras que operam com crédito consignado pactuem, com os titulares de benefícios previdenciários e assistenciais, residentes e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul, a adoção de carência, com a cobrança de juros, para a contratação de novas operações de empréstimo consignado e o refinanciamento das já existentes, pelo prazo de até cento e oitenta dias.
§ 1º A contratação de novas operações e o refinanciamento das já existentes, com carência, somente poderão ser implementados pela instituição financeira mediante opção expressa do titular do benefício, na qual conste a indicação do período de aplicação da medida, que poderá variar de uma a seis competências.
§ 2º A norma que instituir exceção à vedação prevista no inciso IV do art. 12 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, terá vigência por noventa dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Presidente do Conselho