Norma
05/07/2024
#226369

PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 19, DE 27 DE JUNHO DE 2024

Altera condições para dispensa de parecer da Perícia Médica Federal na concessão de benefícios por análise documental pelo INSS.

Altera a alínea "b" do inciso II do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 38, de 20 de julho de 2023, que disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o §14 do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como tendo em vista o disposto no § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolvem:

Art. 1º A Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................................................

..................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................

..................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................

..................................................................................................................................

b) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica e/ou Acordo de Cooperação formalizados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro de Estado da Previdência Social

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Nacional

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