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Autoriza processamento automático de requerimentos de compensação financeira dos regimes próprios de previdência do Rio Grande do Sul devido a estado de calamidade pública.
Autoriza o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul de forma segregada dos demais requerimentos, em razão do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública e da Situação de Emergência no Rio Grande do Sul.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, e o Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, reiterado pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, e atualizações, do Estado do Rio Grande do Sul, e o que consta do Processo 10133.101909/2023-27, resolve:
Art. 1º Fica autorizado, na forma do disposto no § 2º do art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição e a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e dos Municípios do Rio Grande do Sul, em razão dos impactos dos eventos climáticos que levaram ao reconhecimento do estado de calamidade pública e da situação de emergência no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput não se aplica a Portaria INSS nº 1.715, de 27 de junho de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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