Norma
01/11/2024
#225702

PORTARIA MPS Nº 3.481, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 (*)

Autoriza a instituição do Programa de Gestao e Desempenho no Ministerio da Previdência Social.

Autoriza a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Previdência Social - PGD - MPS.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, pelo art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e o art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e suas alterações, bem como o que consta nos autos no Processo SEI nº 10128.020233/2024-21, resolve:

Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da Previdência Social - PGD-MPS, conforme previsto no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.

Art. 2º A instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD dar-se-á mediante ato único próprio do Ministro de Estado da Previdência Social abrangendo as seguintes unidades:

a) Gabinete do Ministro de Estado;

b) Secretaria-Executiva;

c) Secretaria de Regime Geral de Previdência Social; e

d) Secretaria de Regime Próprio e Complementar.

Parágrafo único. As autoridades máximas das unidades abrangidas pelo ato de instituição, de que trata o caput, deverão manter contato permanente com a unidade de Gestão de Pessoas e Planejamento Institucional da Secretaria-Executiva desta Pasta, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGD-MPS.

Art. 3º Fica delegado ao Secretário-Executivo, nos termos previstos no §4º do art. 3º do decreto, nº 11.072, de 2022:

I. suspender ou revogar o PGD por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, conforme previsto no § 4º do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

II. promover alterações desta portaria de autorização;

III. realizar alterações na portaria de instituição, constante no caput do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

IV. emitir atos complementares destinados a melhor execução do PGD-MPS para cumprimento pelas unidades instituidoras;

V. assegurar a adoção de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD, conforme determina o § 4º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022.

Art. 4º Compete a Secretaria-Executiva:

I - auxiliar as unidades instituidoras na elaboração dos seus planos de entregas para que estejam em consonância com o Planejamento Estratégico Institucional;

II - auxiliar a autoridade máxima do Ministério da Previdência Social no cumprimento das responsabilidades previstas no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023;

III - estabelecer o conteúdo mínimo do termo de ciência e responsabilidade a ser pactuado entre o participante do Programa e a chefia da respectiva unidade de execução, que deverá constar no ato de instituição, conforme inciso V do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022.

IV - consolidar as informações e os resultados referentes ao PGD-MPS e enviar os dados aos órgãos centrais do Sipec e do Siorg, nos termos do §5º do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022;

V - manifestar-se quanto às excepcionalidades não previstas no ato de instituição de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 5º A instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito do agente público.

Art. 6º Permanecem em vigor as normas de procedimentos editadas pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, no que não forem contrárias aos normativos e às legislações vigentes referentes ao tema, até a publicação do ato de instituição de que trata o art. 2º desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1 de novembro de 2024.

Republicado por ter saído no Diário Oficial da União, de 31 de outubro de 2024, Seção 1, página 349, com incorreção no original.

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