Institui, no âmbito do Ministério Previdência Social, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal; o inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016; o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e suas alterações, bem como o que consta nos autos no Processo SEI nº 10128.021124/2024-21, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Executiva, da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social, da Secretaria de Regime Próprio e Complementar e do Gabinete do Ministro do Ministério Previdência Social, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD-MPS, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e alterações e Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
§ 1º A instituição de que trata o caput é discricionária e poderá ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
§ 2º O PGD-MPS é de adesão facultativa e a participação não consistirá em direito adquirido, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 3º As demais regras e diretrizes para participação no PGD-MPS constarão no Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, a serem pactuados entre chefias da unidade de execução e interessados à adesão.
§ 4º O PGD-MPS não se aplica aos servidores das carreiras da Perícia Médica Federal em exercício no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social deste Ministério.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Seção I
Modalidades e regimes
Art. 2º O PGD-MPS será realizado nas seguintes modalidades e regimes de execução:
I - na modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; ou
II - na modalidade teletrabalho:
a) em regime de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; ou
b) em regime de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§1º O teletrabalho ficará condicionado à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração;
§2º Os ocupantes de Cargo Comissionado - CCE e Função Comissionada - FCE, inclusive titulares e substitutos, somente até o nível 14 e equivalente poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho em qualquer modalidade, com pactuação das entregas.
§3º Estagiários poderão participar do PGD-MPS preferencialmente na modalidade presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
§4º Os membros das carreiras da Advocacia-Geral da União com exercício no Ministério da Previdência Social poderão executar as modalidades e regimes de execução do PGD conforme regramento da Advocacia-Geral da União.
Art. 3º A execução de atividades, na modalidade de teletrabalho, não poderá:
I - prejudicar o atendimento ao público interno e externo; e
II - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade.
Parágrafo único As atividades submetidas ao Programam de Gestão e Desempenho serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.
Art. 4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
Parágrafo único. Caberá à chefia do participante ou ao participante registrar no sistema de controle de frequência adotado, o código de participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos.
Art. 5º Os participantes do PGD, na modalidade de teletrabalho integral ou parcial, compartilharão as estações de trabalho, sempre que possível, a fim de otimizar o uso dos recursos físicos e tecnológicos.
Art. 6º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, somente será admitido o teletrabalho no exterior, observadas os critérios estabelecidos no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, bem como, apenas em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; ou
b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990; ou
d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º Poderá ser revogada por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada.
§ 2º O participante do PGD manterá a execução das atividades estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
§ 3º Não será autorizado o teletrabalho no exterior de empregados públicos ou servidores cedidos a esta Pasta e para os quais esta Pasta tenha que realizar ressarcimentos de quaisquer natureza.
Art. 7º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior, com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD deste Ministério na data do ato previsto no caput.
Parágrafo único. O prazo para o teletrabalho em regime de execução integral, com ânimo de residência no exterior observará previsto nos incisos I e II do § 9º do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 8º A participação de teletrabalho no exterior somente será admitida mediante autorização prévia pela autoridade máxima do órgão, com publicação de ato específico.
Seção II
Quantidade de vagas
Art. 9º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes das unidades instituidoras:
I - presencial: até 100% (cem por cento);
II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 75% (setenta e cinco por cento); e
III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 30% (trinta por cento).
§ 1º Não se aplica o limite dos percentuais dos incisos I e II do caput ao Conselheiros representantes de Governo em exercício no Conselho de Recurso da Previdência Social.
§ 2º O limite a que se refere o inciso III do caput poderá ser flexibilizado pelo Ministro da Previdência Social, mediante apresentação de justificativa pela Secretaria interessada.
Seção III
Seleção dos participantes
Art. 10 Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato.
Art. 11 Os agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderão ser selecionados para participação no PGD-MPS:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, até o nível 14 ou equivalente;
III - empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em exercício na unidade;
IV - contratados temporários na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. A seleção dos participantes considerará a natureza do trabalho, as competências e respeitará a jornada de trabalho do interessado.
Art. 12 Terão prioridade para participação no programa na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, nesta ordem, os agentes públicos:
I - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
II - com deficiência;
III - que sejam pais ou responsáveis por dependentes com deficiência;
IV - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade;
V - gestantes;
VI - idosos;
VII - que residam fora da unidade de exercício no interesse da administração;
VIII - com horário especial, do caput do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º A chefia imediata promoverá o revezamento entre os interessados em participar do PGD, sempre que possível.
§ 2º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria.
§ 3º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR.
§ 4º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGPSRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
§ 5º Estão excluídos da prioridade prevista no inciso VII os residentes em região metropolitana e região limítrofe a unidade de exercício.
Seção IV
Adesão ao Programa
Art. 13 A adesão ao PGD-MPS dependerá de pactuação de trabalho entre o participante e a chefia da unidade de execução, com base nas entregas pactuadas entre as unidades instituidoras e o Ministério.
§ 1º A chefia da unidade de execução e o participante poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade, presencial ou parcial, e o regime de execução, mediante ajuste no TCR, observado o art. 10 do Decreto nº 11.072, de 2022, e as hipóteses previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
§ 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido, no mínimo, 1 (um) ano de estágio probatório.
§ 3º Em caso de movimentação entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho após 6 (seis) meses do início do exercício, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação.
§ 4º Poderão ser dispensados do disposto nos §§ 2º e 3º do caput aqueles que se enquadram nos critérios de prioridade previstos nos incisos do art. 12 desta Portaria.
§ 5º A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal.
Seção V
Convocação ao trabalho presencial
Art. 14 O participante na modalidade teletrabalho poderá ser convocado, a qualquer tempo, para comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, devendo, a chefia da unidade de execução observar o que segue:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR, preferencialmente, pelo e-mail institucional;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 1º Caso exista pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados o prazo previsto no caput será reduzido para 48 (quarenta e oito reais) horas.
§ 2º Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos da Instituição ou às pessoas de uma forma geral, o prazo referido no caput e no § 1º serão reduzidos para 2 (duas) horas, para os servidores residentes no Distrito Federal, podendo a convocação ser realizada por qualquer meio de comunicação.
§ 3º O não comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida justificativa, será considerado descumprimento das regras do Programa de Gestão e Desempenho e poderá acarretar a mudança de modalidade ou a abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 4º Na hipótese de convocações com prazo inferior a 72 (setenta e duas) horas deverá ficar demonstrada a real necessidade do comparecimento presencial do servidor, bem como com os impactos do não comparecimento, não sendo admitidas justificativas genéricas.
Seção VI
Elaboração e avaliação do plano de entrega
Art. 15 São unidades instituidoras do PGD no âmbito deste Ministério:
I - Gabinete do Ministro de Estado - GABIN;
II - Secretaria-Executiva - SE;
III - Secretaria de Regime Geral de Previdência Social - SRGPS; e
IV - Secretaria de Regime Próprio e Complementar - SRPC.
Art. 16 São unidades de execução do PGD no âmbito deste Ministério todas as unidades subordinadas às unidades instituidoras listadas no art. 15 preferencialmente em nível de Coordenação-Geral e Gabinete, não sendo permitido unidade inferior a Coordenação.
Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser unidades executoras:
I - as Juntas de Recurso, Câmaras de Recursos e Coordenações, no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social; e
II - os Núcleos Regionais de Inteligência e Coordenações, no âmbito da Coordenação-Geral de Inteligência da Previdência Social.
Art. 17 Cada unidade instituidora e de execução fará a gestão do PGD-MPS, nos limites estabelecidos por esta Portaria, bem como da legislação vigente, sendo os Gabinetes o setor responsável pela gestão administrativa do PGD no âmbito das Secretarias e equivalente.
Art. 18 A unidade de execução deverá ter plano de entregas, conforme previsto no art. 18 da Instrução Normativa nº 24, de 2023, contendo, no mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de seis meses, durante o ano civil; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários.
§ 1º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução.
Art. 19 O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, no prazo de trinta dias, após o término do plano, considerando os critérios estabelecidos no art. 22 e considerando a escala dos incisos I a V do §1º do art. 22 da Instrução Normativa Conjunta nº 24,de 2023.
Art. 20 No caso de avaliação de planos de entregas classificados como:
I - inadequado por execução abaixo do esperado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução;
II - inadequado por inexecução parcial, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução e poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional; e
III - não executado, o superior hierárquico deverá revisar as metas pactuadas para a unidade de execução, poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional e possível suspensão do PGD da unidade.
Seção VII
Elaboração e avaliação do plano de trabalho
Art. 21 O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, observando o estabelecido no art. 19 da Instrução Normativa nº 24, de 2023, e conterá:
I - a data de início e a de término, preferencialmente mensal, com duração máxima de até três meses;
II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:
a) vinculados a entregas da própria unidade;
b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e
c) vinculados a entregas de outras unidades;
III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante.
§1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária contabilizada para o período estabelecido para o plano.
§2º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do art. 12 desta Portaria, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 22 A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando os critérios estabelecidos no art. 21 e considerando a escala dos incisos I a V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
Parágrafo único. A chefia imediata estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento e poderá redefinir as metas por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas e em casos fortuitos e de força maior.
Art. 23 No caso de avaliação de planos de trabalho classificado como:
I - inadequado por execução abaixo do esperado, a chefia imediata deverá realizar registro no TCR de ações de melhoria a serem observadas pelo participante e indicação de possíveis providências.
II - inadequado por inexecução parcial ou não executado, a chefia imediata deverá realizar registro no TCR, para o plano subsequente, a previsão de compensação de carga horária correspondente.
Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia imediata, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos.
Art. 24 O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho diretamente no sistema informatizado adotado por este Ministério.
Seção VIII
Das Vedações e do Desligamento do Programa de Gestão
Art. 25 Fica vedada a participação no Programa de Gestão na modalidade teletrabalho do agente público que se encontrar nas seguintes situações e hipóteses:
I - ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível 15 ou superior em qualquer modalidade;
II - estejam cumprindo penalidades disciplinares de que trata o art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - estejam no cumprimento de obrigações firmadas no Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado entre o agente e este Ministério; e
IV - estejam afastados para servir a outro órgão ou entidade, para exercício de mandato eletivo, para estudo ou missão no exterior.
Parágrafo único. Exceções à regra prevista neste artigo somente serão permitidas com autorização expressa e indelegável da Secretaria-Executiva.
Art. 26 O participante poderá ser desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;
II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada;
III - se o PGD for revogado ou suspenso;
IV - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
V - pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e Responsabilidade.
§ 1º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência.
§ 2º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo determinado pelos incisos I a III do art. 27 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023, observando os §§2º e 3º do mesmo artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Seção I
Competências e responsabilidades
Art. 27 Compete à autoridade máxima desta Pasta, referida no art. 3º do Decreto nº 11.072, de 2022, as ações estabelecidas no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
Art. 28 Compete às chefias das unidades instituidoras, as regras estabelecidas no art. 24 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
Parágrafo único. Fica delegada as competências previstas nos incisos II a VII art. 24 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023, exceto os incisos I e IX do mesmo artigo.
Art. 29 Compete às chefias das unidades de execução as regras estabelecidas no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
Parágrafo único. Será obrigatório manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade.
Art. 30 Constituem atribuições e responsabilidades dos participantes do PGD-MPS, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022, as obrigações previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
§ 1º O agente público participante do PGD deverá:
I - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia imediata;
II - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;
III - consultar diariamente a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional e demais formas de comunicação definida;
IV - responder, pelos meios de comunicação e no prazo definido no TCR, ao ser contatado no horário de funcionamento do órgão; e
V - informar à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado.
Art. 31 Caberá ao dirigente da unidade:
I - dar ampla divulgação das regras para participação no programa de gestão e desempenho;
II - encaminhar a unidade de gestão de pessoas os participantes do PGD e os regimes de execução, mantendo a relação atualizada, quando solicitado;
III - gerir o PGD no âmbito de sua unidade;
IV - analisar e controlar os resultados obtidos mediante as metas fixadas para sua unidade;
V - supervisionar a aplicação e a disseminação do processo de acompanhamento de metas e resultados;
VI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;
VII - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o regular cumprimento das regras do PGD;
VIII - indicar os responsáveis pelo acompanhamento administrativo, execução e operacionalização do PGD no âmbito da sua unidade.
Seção II
Pagamentos e Indenizações
Art. 32 Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários e horas excedentes aos participantes do programa de gestão.
Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas previamente estabelecidas, não configura a realização de serviços extraordinários e horas excedentes.
Art. 33 Não haverá banco de horas para os participantes do programa de gestão e desempenho, visto que o controle será realizado por metas.
Parágrafo único. Verificada a existência de banco de horas, o servidor deverá usufruir as horas computadas como excedentes ou compensar as horas negativas, antes do início da participação no programa de gestão e desempenho, exceto para a compensação do recesso de final de ano.
Art. 34 O participante do programa de gestão e desempenho somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.
Art. 35 Fica vedado o pagamento de adicional noturno aos participantes do programa em regime de teletrabalho.
Art. 36 Fica vedado o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade ou quaisquer outros relacionados à atividade presencial, para os participantes do programa em regime de teletrabalho integral.
Art. 37 Não será concedida ajuda de custo ao participante quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente.
Art. 38 A indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, será devida aos participantes do PGD nos dias em que for comprovada a presença nas delegacias, postos ou unidades situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços.
Art. 39 O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas, será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
Art. 40 Caberá desconto em folha de pagamento nos casos definidos no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta nº 52, de 2023.
§ 1º A chefia imediata deverá encaminhar para a área de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha.
§ 2º A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
Art. 41 A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional.
Seção III
Sistemas e envio de dados
Art. 42 O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado de acompanhamento e controle que permita o monitoramento eficaz do trabalho efetivamente desenvolvido pelo agente público participante do PGD.
Parágrafo único. Fica definido como sistema do PGD a ser utilizado por este Ministério, o sistema PGD Petrvs, conforme termo de adesão à Secretaria de Serviços Compartilhados, via Colaboragov.
Art. 43 Fica a Secretaria-Executiva responsável pelo envio ao órgão central do Siorg, via Interface de Programação de Aplicação- API, os dados sobre a execução do PGD, observadas a documentação técnica e a periodicidade a serem definidas pelo Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 2023.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 Os casos não contemplados por esta Portaria serão submetidos para manifestação da Secretaria-Executiva, que decidirá, com assessoramento técnico da área de gestão de pessoas.
Art. 45 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024.
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ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. DADOS DO PARTICIPANTE:
Termo de Ciência e Responsabilidade do Programa de Gestão e Desempenho do Ministério da Previdência Social |
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Nome do participante: |
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Matrícula: |
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Cargo/função: |
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E-mail institucional: |
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E-mail pessoal: |
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Celular com DDD: |
( ) |
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Unidade de execução (nome e sigla): |
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Unidade de exercício (nome e sigla): |
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Modalidade de execução: |
[ ] PRESENCIAL [ ] TELETRABALHO |
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Regime de execução: |
[ ] PRESENCIAL [ ] PARCIAL [ ] INTEGRAL |
|
Canal de comunicação utilizado pela equipe: |
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Data de início da vigência: |
||
Data de término da vigência: |
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2. ESPECIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS TRABALHOS: 2.1. Regras de Comparecimento Presencial: 2.1.1. O servidor deverá executar seu trabalho de forma presencial na modalidade de execução teletrabalho parcial: Dia (da semana ou data específica): Turno: |
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Descrição: |
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2.1.1. Quando convocado, o participante (em teletrabalho parcial ou integral) deverá comparecer após 72 horas após comunicado pelos meios previstos neste termo. 2.1.2. Quando exista pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, deverá comparecer após 48 (quarenta e oito reais) horas. 2.1.3. Em casos excepcionais, em que haja risco iminente ao patrimônio público, à imagem e demais ativos do Órgão ou às pessoas de uma forma geral, deverá comparecer após 2 (duas) horas, para os servidores residentes no Distrito Federal ou no município da unidade de exercício, podendo a convocação ser realizada por qualquer meio de comunicação. |
||
3. O participante do Programa acima qualificado DECLARA QUE: I - Estou ciente que minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho são: a) assinar e cumprir o plano de trabalho pactuado e o disposto neste TCR; b) atender às convocações para comparecimento presencial, no prazo estabelecido nesse TCR; c) estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do Ministério da Previdência Social, pelos meios de comunicação definidos nesse TCR; |
||
d) informar à minha chefia as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; e) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada eventualmente seja autorizada por minha chefia; g) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada, desde que com o prévio aval da minha chefia; e |
||
h) seguir as orientações de ergonomia e segurança do trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social; |
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II - Estou ciente que o descumprimento de quaisquer de minhas responsabilidades poderá ensejar no meu desligamento do Programa, na forma prevista no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, De 28 de julho de 2023; III - Estou ciente de que meu ingresso no Programa só estará formalizado após assinatura do TCR e do Plano de Trabalho via sistema informatizado; IV - Declaro que atendo às condições para participação no Programa e que não respondo ou fui responsabilizado(a) pelo cometimento de falta disciplinar apurada em regular procedimento disciplinar do tipo punitivo nos últimos dois anos; |
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V - Estou ciente do prazo de antecedência mínima de 72 horas para comparecimento presencial à minha unidade de trabalho, quando convocado no interesse fundamentado da Administração, exceto nas hipóteses constantes do art. 11 da Portaria de Instituição; VI - Estou ciente de que devo registrar a execução do plano de trabalho, mensalmente, via sistema PGD Petrvs; VII - Estou ciente que deverei manter meus dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; |
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VIII - Estou ciente que, ingressando na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral ou parcial, meu número de telefone, fixo ou móvel, será de livre divulgação, tanto para o público interno do Ministério quanto para o público externo; IX - Estou ciente de que é minha obrigação cumprir o prazo máximo de retorno estipulado neste TCR aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério; X - Estou ciente que, ingressando na modalidade teletrabalho com residência no exterior, devo aguardar a autorização do Ministro da Previdência Social, ou entidade delegada, nos termos do art. 12, caput, inciso V, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional, assim como estou ciente que devo voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão do ato que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; |
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XI - Estou ciente que sua participação no programa de gestão não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas no art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, De 28 de julho de 2023. |
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Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta |
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SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]. |
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( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. |
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NOME DO/DA PARTICIPANTE |
NOME DA CHEFIA IMEDIATA OU CHEFIA DA UNIDADE DE EXECUÇÃO |
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