Norma
16/12/2024
#226742

DECISÃO

Publica resultados do julgamento da 133ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar sobre recursos administrativos e autos de infração.

Com base no disposto do art. 19, do Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, publica-se o resultado do julgamento da 133ª Reunião Ordinária da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, realizada em 05 de dezembro de 2024, de forma presencial na Esplanada dos Ministérios, bloco F sala 902.

1) Processo nº 44011.000287/2021-57 - Recurso de Ofício e Recurso Voluntário

Auto de Infração nº 02/2021;

Recorrentes: Renan Aguiar, Rui Teles Calandrini Filho, Sergio Henrique Silva Aguiar e Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Recorrido: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), Rogério Borba da Silva e Alexandre Freitas de Albuquerque;

Procuradores: Filipe Cardoso de Oliveira OAB/RJ 228.905, Matheus Mascarenhas Guzella OAB/RJ 212.250, Luiz Antonio Alves Gomes OAB/RJ 87.782;

Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio de Janeiro - OABPREV-RJ;

Relator: Nadia de Moura Chagas

Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APLICAÇÃO DOS RECURSOS GARANTIDORES DAS RESERVAS TÉCNICAS, PROVISÕES E FUNDOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS EM DESACORDO COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.

1. Demonstrada a aplicação de recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 64 do Decreto nº 4.942, de 2003), bem como a responsabilização dos agentes.

2. A exposição do patrimônio do plano de benefício a risco desnecessário já é suficiente para a caracterização de falha no monitoramento, importando na violação do disposto nos artigos 4º, 9º e 10 da Resolução CMN nº 3792, de 2009.

3. Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos. Recurso de ofício conhecido e não provido.

Decisão:

I- Preliminares:

a) Preclusão Administrativa: A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide rejeitar a preliminar.

b) Da ausência de individualização das condutas na lavratura do auto de infração: por seis votos contra a tese e um voto favorável à defesa no sentido da dúvida na individualização das condutas pelo Presidente da CRPC, que restou vencido, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar refuta a preliminar.

c) Da nulidade por incompetência da Autoridade: Por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar rejeita a preliminar.

d) Da nulidade do Ato Administrativo por vicio nos elementos constitutivos: Por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar rejeita a preliminar.

II - Da inexistência de Prescrição:

A Câmara de Recursos da Previdência Complementar por unanimidade decide rejeitar a preliminar.

III- Não Aplicabilidade do Artigo 22, § 2º do Decreto nº 4.942/2003: por cinco votos favoráveis e dois contrários a Câmara de Recursos da Previdência Complementar rejeita o afastamento da prescrição.

IV- Mérito:

a) Em relação ao autuado Renan Aguiar a Câmara de Recursos da Previdência Complementar absolvido por unanimidade.

b) Em relação ao autuado Alexandre Freitas de Albuquerque a Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide por unanimidade pela manutenção da penalidade aplicada pela Previc.

c) Em relação ao autuado Rui Teles Calandrini Filho a Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide pela aplicação apenas de multa, mantido o auto por quatro votos favoráveis e dois contrários, que aplicavam multa e inabilitação.

d) Em relação ao autuado Sergio Henrique Silva Aguiar a Câmara de Recursos da Previdência Complementar decide pela aplicação de multa.

Recurso de Ofício: A Câmara de Recursos da Previdência Complementar se manifesta por dois votos pelo provimento do Recurso de Ofício com aplicação de multa, dois votos pelo Provimento mas com aplicação de advertência ao autuado. Dois votos pelo improvimento do Recurso de Ofício, o da Relatora e o do Presidente. Havendo empate, o Presidente utilizou o voto de qualidade para julgar improvido o Recurso de Ofício em benefício do acusado.

2) Processo nº 44011.007264/2022-54 (PREVIC) 10128.017465/2024-01 (MPS) - Recurso de Ofício

Auto de Infração nº 03/2023;

Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Recorridos: Moacir José Grippa, Evandro Bremm, Marcella Selbach Garcia Wolff, Ponciano Padilha, Celionara Wiggers Piccini Guimarães e Marcelo Jaques Paludo;

Procuradores: Edward Marcones Santos Gonçalves OAB/DF 21.182

Entidade: Fundação CEEE de Seguridade Social - Eletroceee;

Relator: Victor Augusto Pereira Sanches

Ementa:

ANÁLISE DE AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR DE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES POR PREJUÍZOS CAUSADOS À EFPC. PROCESSO INTERNO DE APURAÇÃO OBSERVOU OS NORMATIVOS DA ENTIDADE. ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA

1. O procedimento interno de apuração de responsabilidade pelos prejuízos causados deve observar os normativos internos da Entidade.

2. Realizado procedimento de apuração de responsabilidade, em atendimento à determinação da PREVIC, compete ao Conselho Deliberativo avaliar e deliberar sobre o relatório de apuração de responsabilidade.

3. Impossibilidade de responsabilizar os membros do Conselho Deliberativo da EFPC que, ao exercer suas prerrogativas estatutárias, aprovou relatório emitido por órgão investigativo imparcial e independente. RECURSO DE OFÍCIO IMPROVIDO.

Decisão: Por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conhece o Recurso de Ofício e nega provimento.

3) Processo nº 44011.006902/2021-39 (PREVIC) 10128.011695/2024-58 (MPS) - Recurso de Ofício

Auto de Infração nº 10/2021;

Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Recorridos: Maria do Rosário Araújo Velano, Daniel Campos Mendes e Larissa Araújo Velano;

Entidade: Fundação Unifenas de Previdência Privada - UNIPREVI;

Relator: Daniel Domingos dos Passo

Ementa:

DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, ATUARIAIS OU OUTRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NO PRAZO E NA FORMA DETERMINADOS PELO CNPC E PREVIC. NÃO ENTREGA DO DEMONSTRANTIVO ESTATÍSTICO DO PLANO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001.

1. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, constitui irregularidade deixar de prestar ou prestar fora do prazo ou de forma inadequada informações ou esclarecimentos específicos solicitados formalmente pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar.

2. Recai sobre os responsáveis pela gestão da Entidade o envio tempestivo das informações previstas na legislação previdenciária.

3. É improcedente o auto de infração quando o não atendimento da obrigação seja decorrente de restrição técnica, de conhecimento do órgão regulador.

4. Recurso de ofício conhecido e não provido.

Decisão: Por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conhece o Recurso de Ofício e nega provimento.

4) Processo nº 44011.004716/2023-27- Recurso de Ofício

Auto de Infração nº 02/2023;

Recorrentes: Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC);

Recorridos: Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares;

Entidade: Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional da Paraíba - OABPREVNORDESTE;

Relator: Isadora Camargo Laitano

Ementa:

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES CONTÁBEIS, ATUARIAIS OU OUTRAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO NO PRAZO DETERMINADO. ATRASO NA ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE SEXO E IDADE (DSI) E DO DEMONSTRATIVO ESTATÍSTICO (DE). PRESENTES OS REQUISITOS, A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 22 DO DECRETO Nº 4.942/2003 É OBRIGATÓRIA.

1. O comando contido no art. 22, §2º, do Decreto nº 4.942, de 2003, tem como destinatário a pessoa do infrator, devendo haver efetiva ciência para exercício do direito expressamente contido na norma.

2. Sem a devida ciência do autuado, não há como afirmar que tenha sido concedida a oportunidade de corrigir a irregularidade dentro do prazo estabelecido

3. Nulidade do Auto de Infração. Recurso de ofício conhecido e não provido.

Decisão: Por unanimidade a Câmara de Recursos da Previdência Complementar conhece o Recurso de Ofício e nega provimento.

Presidente da Câmara

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