Norma
31/01/2025
#228331

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.800, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 (*)

Institui o Programa de Gestão e Desempenho no INSS para avaliação de atividades conforme efetividade e qualidade das entregas.

Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e no Processo Administrativo nº 35014.119516/2024-38, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Portaria autoriza e institui, no âmbito do INSS, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.

§ 1º Será obrigatória a participação no PGD na modalidade presencial, conforme o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, excepcionados os casos:

I - de adesão na modalidade de teletrabalho, que será facultativa, respeitadas as condições e critérios estabelecidos nesta Portaria, por normas complementares e diretrizes institucionais, publicadas pelo Presidente, pelas Diretorias e áreas técnicas: e

II - previstos no art. 9º.

§ 2º A instituição e a manutenção do PGD ocorrem no interesse da administração, podendo o ato normativo ser atualizado, suspenso, ou revogado por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, não constituindo direito do servidor.

Art. 2º Cada Diretoria ou área técnica no âmbito da Administração Central editará norma específica, contendo os critérios inerentes à sua área de atuação, observados os dispositivos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, ou outra que vier a substituí-la, e as regras gerais contidas nesta Portaria, contendo, no mínimo:

I - os regramentos específicos de participação do PGD de sua respectiva Diretoria ou área técnica;

II - os fluxos e procedimentos de adesão;

III - os fluxos e procedimentos de designação e desligamento da modalidade teletrabalho do PGD, conforme o caso;

IV - o total de vagas por modalidade e regime de execução; e

V - o conhecimento técnico requerido para desenvolvimento da atividade, se houver.

§ 1º Entende-se por área técnica apta a editar norma nos termos desta Portaria a:

I - Presidência, para os participantes ligados diretamente à estrutura do Gabinete da Presidência;

II- Corregedoria-Geral;

III - Procuradoria Federal Especializada; e

IV - Auditoria-Geral.

§ 2º Às Superintendências Regionais - SRs caberá a edição de ato que discipline apenas o previsto nos incisos III e IV do caput, para os participantes diretamente vinculados à sua estrutura.

§ 3º Ato de cada Diretoria ou área técnica disporá sobre os critérios de adesão, desligamento e manutenção no PGD específicos aos servidores vinculados às unidades da Administração Central.

§ 4º As minutas dos atos normativos propostos pelas Diretorias ou áreas técnicas terão tramitação obrigatória pela Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para avaliações a seu turno.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO PGD NO INSS

Art. 3º São objetivos do PGD do INSS:

I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal;

II - estimular a cultura de planejamento institucional;

III - otimizar a gestão dos recursos públicos;

IV - incentivar a cultura da inovação;

V - fomentar a transformação digital;

VI - atrair e reter talentos na administração pública federal;

VII - contribuir para:

a) o melhor dimensionamento da força de trabalho;

b) a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e

c) a sustentabilidade ambiental na administração pública federal;

VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos, promovendo a cultura orientada aos resultados, com foco no cumprimento dos prazos, no incremento da eficiência e na qualidade dos serviços prestados à sociedade; e

XI - potencializar os atendimentos às demandas pelos diversos canais de atendimento.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - atividade: o conjunto de ações realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;

II - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações;

III - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;

IV - designação: ato de realizar ou atualizar o cadastro do profissional no Sistema de Gerenciamento da Produtividade - SGP;

V - desligamento: ato de encerrar a participação do profissional no PGD ou da modalidade de execução;

VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;

VII - entrega: produto, serviço ou atividade resultante do trabalho dos participantes para atendimento dos objetivos previstos;

VIII - participante: agente público previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, com status de participante no PGD, cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;

IX - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;

X - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;

XI - produtividade: é a relação entre as entregas realizadas e os resultados esperados no mês;

XII - produto: resultado do esforço (trabalho) empreendido na execução de uma ação do processo ou de um projeto previsto no plano de trabalho;

XIII - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 2023;

XIV - registro de comparecimento: indicação, no sistema próprio, da presença do participante na unidade física de lotação;

XV - Sistema de Gerenciamento de Produtividade - SGP: aplicação que possibilita mensurar o desempenho da força de trabalho;

XVI - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o agente público pactuam os termos para participação no PGD;

XVII - time (equipe) volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em ações e projetos específicos; e

XVIII - unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado.

CAPÍTULO IV

DOS TIPOS DE ATIVIDADES QUE COMPÕEM O PGD DO INSS

Art. 5º O PGD do INSS compreende todas as atividades executadas pelos participantes que sejam mensuráveis quanto à efetividade, produtividade e qualidade.

Parágrafo único. O acompanhamento e aferição de resultados será realizado pelo SGP ou outro sistema que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO V

DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO

Art. 6º Cada participante estará submetido a uma modalidade de PGD, que poderá ser:

I - presencial;

II - teletrabalho, em regime de execução:

a) parcial; ou

b) integral.

§ 1º A modalidade e o regime de execução serão definidos tendo como premissas o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público.

§ 2º A estrutura necessária, física e tecnológica, para a participação em teletrabalho nos dias de atividade remota, será providenciada e custeada pelo agente público.

CAPÍTULO VI

DO QUANTITATIVO DE VAGAS

Art. 7º O percentual de agentes públicos autorizados a realizar PGD será de:

I - até 100% (cem por cento) na modalidade presencial; e

II - até 50% (cinquenta por cento) na modalidade teletrabalho, nos regimes parcial ou integral, dos servidores vinculados às SRs e unidades vinculadas.

§ 1º A implementação do PGD na modalidade teletrabalho não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo.

§ 2º Os servidores vinculados às unidades da Administração Central observarão os percentuais e definições próprias constantes do ato de que trata o § 3º do art. 2º.

CAPÍTULO VII

DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES

Art. 8º Participam do PGD, nos termos desta Portaria, os seguintes agentes públicos:

I - ocupantes de cargo:

a) efetivo; e

b) em comissão;

II - empregados públicos.

Parágrafo único. A participação do empregado público na modalidade teletrabalho está condicionada à assinatura de aditivo contratual e autorização da entidade de origem.

Art. 9º Fica vedada a participação no PGD do:

I - agente público afastado para:

a) servir a outro órgão enquanto durar o afastamento; e

b) em exercício de mandato eletivo, enquanto durar o afastamento, exceto se acumulável;

II - estagiário;

III - terceirizado; e

IV - titular de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior.

Art. 10. Fica vedada a participação, na modalidade de teletrabalho do agente público que:

I - não tenha concluído o estágio probatório;

II - ocupe função de:

a) Gerente-Executivo; e

b) Gerente de Agências da Previdência Social- APS;

III - estiver em cumprimento de penalidade administrativa disciplinar ou judicial, que importe em suspensão das atividades;

IV - tenha sido desligado do teletrabalho de ofício em razão do previsto nos incisos II e V do art. 56, nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em participar; e

V - seja chefe imediato de servidor em estágio probatório, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante que exerce chefia imediata sobre servidor em estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor, designado pelo Presidente.

§ 2º Nas hipóteses de movimentação entre órgãos ou entidades, deverá ser observado o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

§ 3º Os agentes públicos, participantes do PGD na modalidade teletrabalho, designados como substitutos dos cargos e funções que necessitem do comparecimento presencial, deverão atender a esse requisito quando do exercício da substituição.

Art. 11. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas disponibilizadas para a modalidade pretendida, as autoridades máximas das unidades descritas no art. 2º selecionarão os participantes para essa modalidade de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados, priorizando, nesta ordem, pessoas:

I - que tenham atingido 100% (cem por cento) da meta em pelo menos 6 (seis) meses, contínuos ou intercalados, apurada no lapso dos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação, desconsiderados os meses em que ocorreu o exercício do direito de greve;

II - com maior média de avaliação de desempenho individual nos últimos 4 (quatro) ciclos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS;

III - com deficiência ou Transtorno do Espectro Autista - TEA;

IV - que possuam dependente com deficiência;

V - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

VI - gestantes;

VII - lactantes de filha ou filho de até 2 (dois) anos de idade;

VIII - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

IX - idosas.

Art. 12. A seleção dos participantes ao teletrabalho considerará a natureza do trabalho e as competências dos interessados.

§ 1º Os procedimentos de solicitação de adesão e designação ao PGD serão definidos em ato próprio de cada Diretoria, área técnica e SR.

§ 2º O ingresso no teletrabalho dependerá da autorização da chefia imediata, após avaliação dos critérios de seleção da modalidade pretendida.

CAPÍTULO VIII

DA MODALIDADE PRESENCIAL

Art. 13. Na modalidade presencial, o cumprimento da jornada de trabalho regular pelo participante deve ser realizado presencialmente na sua unidade de lotação, para o exercício de atividades que sejam controladas por metas, prazos e entregas previamente definidos, observado o registro de comparecimento, nos termos desta Portaria, e que poderão ocorrer mediante pactuação:

I - por produto, com entregas diárias equivalentes à jornada de trabalho;

II - de forma híbrida, a qual restringe-se apenas aos servidores do atendimento e que possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em que o servidor deverá estar disponível, diariamente, 6h (seis horas) para o atendimento e complementar a jornada de trabalho com a realização de atividades que totalizem 1,58 (um vírgula cinquenta e oito) pontos; ou

III - por pontuação, com entregas que totalizem 4,27 (quatro vírgula vinte e sete) pontos diários.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata a modalidade presencial ocorrerá de forma automática, não cabendo pedido de inscrição.

§ 2º A atividade presencial poderá ser exercida fora da unidade de execução nos casos de trabalho externo, reuniões, oficinas e treinamentos, desde que autorizados pela chefia imediata à qual caberá realizar os registros no Sistema de Registro Eletrônico de Frequência - Sisref, conforme o caso, mediante justificativa registrada nesse sistema.

Art. 14. O participante em PGD presencial poderá ser autorizado a realizar as suas atividades em unidade distinta de sua lotação ou exercício, por meio de ato emitido pelas autoridades máximas da Diretoria ou área técnica de sua vinculação.

§ 1º O disposto no caput não implica em remoção ou mudança de exercício.

§ 2º Na hipótese do caput, o monitoramento acerca da execução do plano de trabalho e do cumprimento do TCR será realizado pela chefia imediata do agente público.

§ 3º O ato de que trata o caput poderá ser revogado a qualquer tempo no interesse da administração.

Art. 15. Na modalidade presencial, deverá constar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR o horário de comparecimento, observando-se os limites de jornada previstos no art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os demais termos desta Portaria, observando-se que:

I - o comparecimento diário é obrigatório e deverá ser registrado no Sisref; e

II - as ausências:

a) justificadas serão compensadas mediante a entrega das atividades não realizadas no dia do não comparecimento;

b) injustificadas não serão objeto de compensação e deverão ser registradas no Sisref; e

c) por afastamentos legais, definidos em lei, não geram compensação ou penalidade, devendo ser consideradas para fim de abatimento.

Art. 16. Nas unidades em que há atendimento ao público interno e externo, todos os participantes do atendimento deverão estar plenamente disponíveis para atender a toda e qualquer demanda, conforme a determinação do chefe imediato.

§ 1º A disponibilidade para o atendimento contribui diretamente para a realização da entrega da unidade, por isso poderá representar uma das atividades que compõe o plano de trabalho do participante vinculado a esta modalidade.

§ 2º As jornadas dos servidores descritos no caput serão complementadas pela execução de atividades constantes na Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 5 de abril de 2021, distintas do atendimento, mediante acordo pactuado com a chefia imediata.

§ 3º Os agentes públicos em exercício nas SRs e vinculadas, elencados no inciso II do art. 8º, se submeterão à modalidade presencial, podendo ser autorizados a aderir ao teletrabalho, nos regimes de execução parcial ou integral, mediante aprovação do Superintendente Regional, desde que não implique na redução da capacidade de atendimento.

§ 4º As regras definidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes da função de Gerente de APS e demais assessorias vinculadas às APS.

CAPÍTULO IX

DA MODALIDADE DE TELETRABALHO

Art. 17. A inscrição para adesão ao teletrabalho dar-se-á pela criação da tarefa específica por meio do Portal de Atendimento - PAT, na qual deverá ser anexada:

I - a Certidão de Antecedentes e a Certidão Eletrônica de Situação Correcional de que trata a Portaria CORREG/INSS nº 86, de 13 de fevereiro de 2023;

II - o TCR, constante no Anexo I; e

III - a autodeclaração sob as penas da lei, acompanhada de documentos que comprovem os critérios de prioridade na seleção, na forma do art. 11, conforme o caso.

§ 1º O documento de que trata o inciso II deverá estar assinado digitalmente no SEI pelo servidor e pela chefia imediata, importando em concordância expressa com os termos do Decreto nº 11.072, de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/ MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

§ 2º A assinatura do TCR, pela chefia imediata, representará a autorização mencionada no § 2º do art. 12.

§ 3º No caso da não homologação da adesão, o candidato poderá apresentar pedido de reconsideração, exclusivamente, por meio de criação da tarefa específica de cada órgão ou unidade de vinculação do interessado, conforme cronograma estabelecido no art. 18.

§ 4º Fica impedido de realizar a inscrição no teletrabalho o agente público que tiver sido desligado, nos últimos 6 (seis) meses, em decorrência do disposto nos incisos II e V do art. 56.

Art. 18. A adesão ao teletrabalho observará as seguintes diretrizes:

I - período para inscrição, do dia 5 (cinco) até o dia 10 (dez) de cada mês;

II - prazos para:

a) análise dos pedidos, até o dia 15 (quinze) do mês;

b) homologação e publicação do resultado preliminar em Boletim de Serviço Eletrônico - BSE, até o dia 15 (quinze) do mês; e

c) interposição de pedido de reconsideração, até o dia 20 (vinte) do mês;

III - análise dos pedidos de reconsideração interpostos e publicação do resultado final, até o dia 24 (vinte e quatro) do mês;

IV - pactuação do primeiro plano de trabalho junto à chefia da unidade de execução, até o dia 25 (vinte e cinco) ou próximo dia útil; e

V - início das atividades, no primeiro dia útil do mês subsequente ao ato de homologação da adesão.

§ 1º O ato de homologação da adesão de que trata a alínea "b" do inciso II do caput conterá:

I - os nomes dos participantes com adesão homologada; e

II - a data de início das atividades, observados os termos do inciso V do caput.

§ 2º No caso de mudança de modalidade ou regime de entrega a pedido do participante deverá ser realizada nova adesão.

§ 3º As inscrições realizadas após o prazo constante do inciso I do caput observarão o cronograma do mês subsequente.

Art. 19. Os agentes públicos participantes da modalidade teletrabalho nos regimes parcial ou integral terão majoração da meta em 30% (trinta por cento), observando-se, no que couber, as definições da Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27 de setembro de 2021, ou outra que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A majoração de que trata o caput poderá ser dispensada nos dias em que o participante da modalidade de teletrabalho comparecer presencialmente, mediante convocação da chefia imediata.

Art. 20. Os Superintendentes Regionais informarão à Presidência o percentual de servidores, de acordo com o inciso II do art. 7º, que ficará em teletrabalho, bem como informará a cada unidade vinculada o número de agentes públicos que poderão requerer a adesão a esta modalidade.

CAPÍTULO X

DO TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO PARCIAL

Art. 21. No teletrabalho em regime de execução parcial parte da jornada de trabalho ocorre em local definido a critério do participante e a outra parte em local determinado pelo INSS.

Parágrafo único. A modalidade de que trata o caput restringe-se aos servidores que possuem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 22. O participante do regime de que trata este Capítulo deverá comparecer presencialmente na unidade, por 2 (dois) dias na semana, em escala a ser pactuada com sua chefia imediata, observada a jornada diária de 8 (oito) horas prevista, com pactuação por:

I - produto, em que o servidor deverá cumprir jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais na unidade, e realizar suas entregas pactuadas; ou

II - atividades, na qual o servidor deverá cumprir jornada de trabalho de 16 (dezesseis) horas semanais na unidade, com a realização de atividades que totalizem:

a) 4,27 (quatro vírgula vinte e sete) pontos nos dias em que realize trabalho presencial; e

b) 5,55 (cinco vírgula cinquenta e cinco) pontos nos dias em que realize trabalho remoto.

§ 1º Caso o dia pactuado ocorra em feriado ou ponto facultativo estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), o servidor fica dispensado de compensação do não comparecimento.

§ 2º As ausências justificadas deverão ser comunicadas à chefia imediata com antecedência, verificada a possibilidade, para readequação das atividades na unidade, e serão objeto de compensação.

§ 3º As ausências injustificadas não serão objeto de compensação e deverão ser registradas no Sisref.

§ 4º Ato da Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP disciplinará as regras de compensação de que trata o § 2º.

Art. 23. No TCR do participante em regime de execução parcial deverá constar os dias e os horários de comparecimento acordados com a chefia da unidade de execução.

§ 1º A atividade executada presencialmente poderá ser diversa da executada em teletrabalho, conforme a necessidade da unidade de execução.

§ 2º Sempre que necessário, as unidades poderão promover o revezamento dos dias de comparecimento entre os agentes públicos pactuados neste regime.

CAPÍTULO XI

DO TELETRABALHO EM REGIME DE EXECUÇÃO INTEGRAL

Art. 24. No teletrabalho em regime de execução integral a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local definido a critério do participante, com a utilização de tecnologias da informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como serviço externo, com pactuação por:

I - produto, na qual o servidor deverá realizar entregas conforme acordo celebrado com a chefia da unidade de execução; ou

II - atividades, em que o servidor deverá efetuar entregas que totalizem 5,55 (cinco vírgula cinquenta e cinco) pontos diários.

Parágrafo único. O teletrabalho no exterior, regulamentado nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, não será permitido, salvo em casos específicos, devidamente autorizados pelo Presidente.

Art. 25. Excepcionalmente, o participante em teletrabalho integral poderá realizar suas atividades nas dependências do INSS, desde que haja disponibilidade de estrutura física e autorização da chefia da unidade em que pretende comparecer.

Parágrafo único. O disposto no caput não ensejará custos para a administração.

CAPÍTULO XII

DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

Art. 26. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução, por meio de processo eletrônico SEI, contendo no mínimo:

I - as responsabilidades do participante;

II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido;

III - o (s) canal (is) de comunicação usado (s) entre a chefia e os participantes;

IV - os horários de disponibilidade de contato, observados o horário de funcionamento da unidade de execução e a jornada regular de trabalho do participante e de sua chefia;

V - a manifestação de ciência do participante quanto:

a) ao cumprimento dos deveres previstos nesta Portaria;

b) à modalidade teletrabalho, na qual as instalações e equipamentos a serem utilizados serão providenciados e custeados pelo participante e deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo órgão ou entidade;

c) à participação no PGD não constituir direito adquirido; e

d) a não se enquadrar em hipótese de vedação de adesão ao teletrabalho, nos termos desta Portaria;

VI - ao prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade; e

VII - aos critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante.

§ 1º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a necessidade de pactuação de um novo termo.

§ 2º Os critérios constantes no inciso VII serão definidos conjuntamente entre servidor e chefia, e comporão a avaliação qualitativa do plano de trabalho do participante.

§ 3º Sem prejuízo dos canais oficiais de comunicação definidos entre chefia e participante, toda solicitação, alteração, comunicado ou informação deverá ser encaminhada pelo e-mail institucional da Autarquia para registro oficial da pactuação ou decisão.

Art. 27. A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho.

CAPÍTULO XIII

DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS

Art. 28. Sempre que houver interesse e/ou necessidade da administração, o participante da modalidade teletrabalho poderá ser convocado para o comparecimento presencial na sua unidade de execução, observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos para tanto, exceto por situações imprevisíveis, para as quais a convocação será imediata.

Parágrafo único. O ato da convocação para comparecimento presencial:

I - será expedido pela chefia imediata;

II - será registrado nos canais de comunicação definidos no TCR e conforme § 3º do art. 26;

III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento;

IV - indicará o período em que o participante atuará presencialmente;

V - não implica em mudança de modalidade ou regime;

VI - ensejará o pagamento do auxílio-transporte e demais indenizações nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, proporcionalmente ao período da convocação; e

VII - poderá ensejar abatimento da meta de produtividade, caso não seja possível realizar ajustes no plano de trabalho do participante ou mensurar as atividades realizadas nos dias de comparecimento, nos moldes previstos no Ofício SEI Conjunto Circular nº 6/2023/DGP/DIRBEN/INSS, de 22 de maio de 2023, ou outro que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO XIV

DO REGISTRO DE COMPARECIMENTO

Art. 29. Os participantes passam a responder pelos resultados pactuados, sendo que:

I - aqueles submetidos à modalidade presencial deverão efetuar o registro de entrada e saída no Sisref para fins de pagamento de auxílio-transporte e outras finalidades;

II - aqueles submetidos à modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, deverão obrigatoriamente efetuar os registros de entrada, intervalo para almoço e saída, nos dias em que a atividade for realizada presencialmente, em observância ao disposto no § 5º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023, conforme regulamentação a ser estabelecida em ato complementar da DGP; e

III - o servidor deverá atestar ciência no TCR quanto aos horários de entrada e saída.

Art. 30. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos dias em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme definido no TCR ou por convocação da administração, e nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de2019, expedida pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 31. O participante das modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial fará jus ao pagamento dos adicionais ocupacionais de insalubridade e periculosidade, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção da parcela estabelecida em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho.

Art. 32. Fica vedada aos participantes a adesão a banco de horas.

CAPÍTULO XV

DA ENTREGA POR PRODUTO

Art. 33. A entrega por produto é o acordo celebrado entre o servidor e a chefia da unidade de execução, por meio do TCR e do plano de trabalho, no qual a produtividade é aferida pelas entregas realizadas.

Parágrafo único. No plano de trabalho do participante com entrega por produto poderão ser pactuadas atividades distintas da unidade de execução para composição de times volantes, bem como ações do Programa de Educação Previdenciária - PEP, ou ainda aquelas descritas no § 1º do art. 16.

Art. 34. Todos os participantes do PGD/INSS estarão submetidos à pactuação por produto, exceto os servidores que atuam na análise de requerimentos integrantes das Centrais de Análise de Benefícios - CEAB e da Divisão de Atendimento do Regime Próprio da Previdência da União -RPPU - DIAT - RPPU.

Art. 35. Todas as entregas dos servidores que atuarem no atendimento presencial ao público deverão ser pactuadas por produto e atividades.

§ 1º Os servidores descritos no caput poderão ter seus planos de trabalho complementados por atividades diversas ao atendimento, inclusive de análise de requerimentos.

§ 2º Na situação prevista no caput os servidores terão seus planos de trabalho avaliados pelo controle de entregas por produto e, também, mecanismo de entrega por atividades.

CAPÍTULO XVI

DAS ENTREGA POR ATIVIDADES

Art. 36. A entrega por atividades é o acordo celebrado entre o servidor e a chefia da unidade de execução, por meio do TCR, no qual a produtividade é aferida pela pontuação atribuída às atividades previamente definidas em ato próprio da área competente.

Art. 37. Os participantes que atuam na análise de requerimentos vinculados às CEAB e à DIAT-RPPU estarão submetidos ao controle de entrega por atividades.

Art. 38. O plano de trabalho do participante vinculado à entrega por atividades será acompanhado pela chefia da unidade de execução e corresponderá às metas definidas na Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 2021, e às atividades que constam da Portaria PRES/INSS nº 1.286, de 2021, ou outros atos normativos que vierem a substituí-las.

§ 1º As entregas poderão ser diferenciadas, conforme a modalidade e regime de execução do PGD.

§ 2º Excepcionalmente, o participante poderá ser designado para atendimento ao público da sua unidade de execução, fazendo jus, neste caso, ao abatimento previsto no VII do art. 28.

CAPÍTULO XVII

DO CICLO PGD DO INSS

Art. 39. O ciclo do PGD INSS, constante no Anexo II, é anual e compreende as seguintes etapas:

I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;

II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;

III - execução e monitoramento mensal dos planos de trabalho dos participantes; e

IV - avaliação:

a) dos planos de trabalho dos participantes; e

b) do plano de entregas da unidade de execução.

§ 1º A implementação do primeiro ciclo PGD INSS terá cronograma específico, conforme Disposições Finais e Regras de Transição desta Portaria.

§ 2º Até que os sistemas de controle do PGD/INSS estejam totalmente implementados, as unidades de execução e os participantes deverão utilizar o SEI para elaboração, aprovação e avaliação dos planos de entrega e de trabalho, respectivamente.

CAPÍTULO XVIII

DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

Art. 40. A chefia da unidade de execução deverá elaborar, anualmente, o plano de entregas, por meio do SGP, no qual constará as informações constantes no Anexo III, quais sejam:

I - a data de início e a de término, que corresponderá ao ano de execução das atividades planejadas; e

II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas pactuações, prazos, demandantes e destinatários.

§ 1º O plano de entregas:

I - será elaborado e aprovado previamente, no ano anterior ao de sua execução; e

II - deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes.

§ 2º A definição das entregas da unidade de execução será norteada pelo Plano de Ação do INSS, pelas obrigações regimentais da unidade definidas na Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 29 de abril de2024, e compreenderão as metas ou entregas individuais dos participantes daquela unidade.

§ 3º A elaboração e a execução do plano de entregas poderão ser realizadas em prazo inferior a 12 (doze) meses, nas situações de implementação do ciclo do PGD na unidade de execução.

§ 4º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados.

Art. 41. O Presidente do Instituto e as autoridades máximas das Diretorias e áreas técnicas de que trata o art. 2º estão dispensadas da elaboração do plano de entregas.

Parágrafo único. Os Superintendentes Regionais submeterão seus planos de entregas à aprovação da Presidência do Instituto.

CAPÍTULO XIX

DA ELABORAÇÃO E PACTUAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE

Art. 42. A elaboração do plano de trabalho será mensal, e as entregas previstas contribuirão direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade de execução.

Art. 43. O plano de trabalho no SGP deverá conter:

I - a data de início e de término do plano de trabalho, que corresponderá ao mês de execução;

II - a distribuição da carga horária disponível no período, que corresponderá à jornada do servidor multiplicada pelos dias úteis, deduzidos os afastamentos e impedimentos legais, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos:

a) vinculados a entregas:

1. do plano da própria unidade; e

2. de outras unidades, linhas de trabalho, órgão ou entidades diversos;

b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas.

§ 1º As atividades realizadas no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social, ou outro que vier a substituí-lo, não constituem entregas para os fins do plano de trabalho.

§ 2º A situação prevista no item 2 da alínea "a" do inciso II do caput:

I - não configura alteração da unidade de exercício do participante;

II - requer que a participação nos trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do participante; e

III - é possível ser utilizada para a composição de times volantes.

Art. 44. O plano de trabalho será elaborado previamente, na competência anterior à de sua execução, pelo participante e validado pela chefia da unidade de execução, observando-se que:

I - cabe ao participante preencher o seu plano de trabalho de acordo as definições alinhadas junto à chefia e às demais disposições desta Portaria;

II - a chefia da unidade de execução:

a) definirá junto aos participantes da unidade as entregas esperadas, os prazos e os respectivos responsáveis; e

b) analisará o plano elaborado, de modo que:

1. estando de acordo com as entregas e a carga horária distribuída para cada atividade, aprovará o plano para execução; ou

2. caso seja identificada a necessidade de ajustes, deverá ser elaborado um novo plano.

§ 1º Caso haja recusa do servidor em seguir as orientações da chefia e apresentar o plano de trabalho, caberá à chefia imediata designar o plano de trabalho a ser cumprido pelo servidor, e comunicar a ocorrência à Corregedoria, para fins de juízo de admissibilidade e apuração disciplinar, se for o caso.

§ 2º A chefia da unidade de execução poderá elaborar modelos de planos de trabalho dos participantes de sua unidade com vistas a distribuir de maneira ordenada as atividades e evitar desvios.

§ 3º Até que o SGP seja adequado para elaboração dos modelos de que trata o § 2º, os procedimentos previstos se darão via instrução de processo no SEI com esta finalidade.

CAPÍTULO XX

DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE

Art. 45. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará:

I - a descrição dos trabalhos realizados; e

II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado.

§ 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado em até 5 (cinco) dias do mês subsequente ao da execução do plano de trabalho.

§ 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento.

CAPÍTULO XXI

DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS

Art. 46. O plano de trabalho será avaliado sob a perspectiva da realização da meta mensal prevista, da qualidade das entregas e, no caso dos servidores vinculados à modalidade presencial e de teletrabalho em regime de execução parcial, também com o comparecimento presencial, e seu resultado considerará a seguinte escala:

I - excepcional: plano de trabalho 100% (cem por cento) executado com qualidade muito acima da esperada;

II - alto desempenho: plano de trabalho 100% (cem por cento) executado com qualidade acima da esperada;

III - adequado: plano de trabalho executado 100% (cem por cento) conforme o pactuado;

IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado, parcialmente executado, ou iniciado porém não concluído no prazo previsto; ou

V - não executado: nenhuma atividade prevista no plano foi iniciada.

Parágrafo único. As avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução, exceto no caso do inciso III.

Art. 47. No caso de plano de trabalho avaliado como "inadequado" ou "não executado", o participante poderá solicitar à chefia da unidade de execução a reavaliação da decisão, apresentando a devida justificativa, dentro do prazo estabelecido no Anexo II, cabendo à chefia:

I - acatar as justificativas do participante, quando se tratar de afastamentos ou impedimentos legais, realizando os devidos ajustes no Sisref e na escala de avaliação;

II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante;

III - encaminhar o agente público para a área de formação e aperfeiçoamento para capacitação ou treinamento, quando identificada a necessidade; ou

IV - avaliar a continuidade do agente público na modalidade, sendo passível de desligamento do teletrabalho quando não atendidas as expectativas relacionadas ao PGD, conforme inciso III do art. 56.

§ 1º No caso de não acatamento das justificativas, a chefia poderá autorizar a compensação das entregas não realizadas.

§ 2º A compensação de que trata o § 1º será disciplinada em ato próprio da DGP.

Art. 48. No caso do plano de trabalho avaliado como "não executado", e que não tenham sido apresentadas justificativas, bem como, ao longo do período de execução do plano de trabalho for observado que o servidor não manteve a chefia informada acerca da evolução dos trabalhos, o participante também será desligado da modalidade teletrabalho, caso vinculado a esta modalidade de trabalho, devendo ser direcionado para a modalidade presencial.

§ 1º Se o participante não proceder à compensação autorizada no § 1º do art. 47, o chefe imediato encaminhará as informações necessárias à unidade de gestão de pessoas para proceder ao desconto em folha, considerando a distribuição percentual do trabalho, que corresponderá à carga horária equivalente às atividades não executadas.

§ 2º O chefe imediato deverá comunicar os fatos à Corregedoria para adoção de procedimentos de apuração de responsabilidade, se for o caso, consoante disposto no art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 49. No caso de ajuste de codificação extemporâneo no Sisref que implique na alteração da avaliação do plano de trabalho, deverão ser assegurados os procedimentos de reavaliação disciplinados nesta Portaria.

Art. 50. Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução deve estimular continuamente o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento.

Art. 51. A avaliação da execução do plano de trabalho deverá subsidiar a avaliação de desempenho, nos termos do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023.

CAPÍTULO XXII

DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGA E POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS

Art. 52. O nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliará até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao de sua execução o cumprimento do plano de entregas da unidade, por meio do SGP, no qual constará as informações no formulário constante no Anexo VI, considerando:

I - a qualidade das entregas;

II - o alcance das metas de pontuação ou produto;

III - o cumprimento dos prazos; e

IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas pactuadas e atrasos.

§ 1º A execução das entregas pactuadas pelas unidades deve ser monitorada continuamente e os resultados trimestrais comporão a avaliação de que trata o caput.

§ 2º A avaliação do plano de entregas deverá:

I - fornecer subsídios para a repactuação do plano de entrega em vigor na data da avaliação e para a elaboração do plano de entregas do próximo ciclo PGD; e

II - ocorrer sob a perspectiva colaborativa e solidária, de entrega coletiva, e do senso de responsabilidade mútuo entre os servidores vinculados à unidade de execução.

§ 3º As chefias das unidades de execução deverão registrar as entregas conforme forem sendo realizadas, bem como as ocorrências que possam impactar na execução dos trabalhos ou na repactuação do plano de entregas.

Art. 53. O resultado da avaliação do plano de entregas dar-se-á de acordo com a seguinte escala:

I - excepcional: quando as entregas forem executadas com desempenho muito acima do esperado;

II - alto desempenho: quando as entregas forem executadas com desempenho acima do esperado;

III - adequado: quando as entregas forem executadas 100% (cem por cento) dentro do esperado;

IV - inadequado: quando as entregas forem executadas abaixo do esperado; e

V - não executado: quando as entregas não forem realizadas.

Art. 54. O monitoramento realizado na forma do § 1º do art. 52 considerará os trimestres civis e o cumprimento das metas com prazos compreendidos naquele trimestre e seguirão os fluxos e procedimentos definidos em ato próprio de cada Diretoria, área técnica ou SRs.

Parágrafo único. No caso de não atingimento das entregas pactuadas para o trimestre, conforme o caput, o teletrabalho dos servidores da unidade de execução poderá ser suspenso temporariamente, conforme disciplinado.

Art. 55. Será estabelecida em ato próprio o fluxo de acompanhamento e a política de consequências no caso em que o plano de entrega for avaliado como "inadequado" ou "não executado".

CAPÍTULO XXIII

DO DESLIGAMENTO DO PGD

Art. 56. O participante será desligado do PGD, na modalidade teletrabalho, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento;

II - pelo descumprimento das obrigações previstas no plano de trabalho e no TCR, ressalvado o caso de descumprimento da entrega que é passível de compensação, como disposto nesta Portaria;

III - no interesse da Administração, em razão de:

a) conveniência e oportunidade, ou quando não atendidas as expectativas relacionadas ao PGD, devidamente justificada; e

b) necessidade de redimensionamento da força de trabalho;

IV - em virtude de alteração da unidade de exercício;

V - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas no art. 62 desta Portaria;

VI - pela superveniência das hipóteses de vedação, impedimento e inabilitação previstas nesta Portaria;

VII - de revogação ou suspenção do PGD;

VIII - de perda de vínculo com o INSS;

IX - de cessão ou requisição do servidor para outro órgão ou entidade; e

X - outras situações previstas no ato próprio da Diretoria ou área técnica.

§ 1º O participante submetido à obrigatoriedade de que trata o § 1º do art. 1º somente será desligado do PGD nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput, nas demais situações, caso seja participante da modalidade teletrabalho, ensejará desligamento da modalidade.

§ 2º O participante estará submetido ao PGD na modalidade presencial:

I - no primeiro dia útil do mês subsequente à publicação do desligamento da modalidade teletrabalho as hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput; e

II - a partir da apresentação na nova unidade de exercício, na hipótese prevista no inciso IV do caput.

§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo à modalidade presencial.

§ 4º O participante desligado em virtude das hipóteses I e IV poderá solicitar nova adesão ao teletrabalho, na competência seguinte a do desligamento, observadas as diretrizes previstas nos arts. 17 e 18 e demais termos desta Portaria.

§ 5º Excepcionalmente, no caso de alteração de unidade de exercício no interesse da Administração em virtude de remoção de ofício, nomeação ou dispensa de função ou cargo em comissão, o servidor poderá solicitar adesão ao teletrabalho da nova unidade de execução a contar da data de expedição do ato que lhe deu causa.

Art. 57. Compete à autoridade máxima da Diretoria, área técnica e SR o desligamento da modalidade teletrabalho do PGD.

Parágrafo único. O desligamento de que trata o caput deverá ter seu ato publicado no portal do INSS na Intranet, por meio de BSE.

CAPÍTULO XXIV

DOS DEVERES E COMPETÊNCIAS

Art. 58. Compete ao Presidente:

I - monitorar e avaliar os resultados do PGD INSS;

II - divulgar anualmente os resultados do PGD INSS no sítio oficial;

III - enviar os dados sobre o PGD ao órgão central do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados;

IV - indicar representante do INSS responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I e para compor a Rede PGD;

V - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e

VI - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.

Art. 59. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:

I - estabelecer o fluxo de registro de comparecimento;

II - gerenciar, monitorar e orientar as atividades relacionadas ao PGD, por meio da Divisão de Gerenciamento de Relações com o Trabalho - DGRT, conforme inciso III do art. 41, da Portaria PRES/INSS nº 1.678, de 2024; e

III - orientar a formulação de normas, diretrizes, execução e da tomada de decisão relacionadas ao PGD, por meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 60. Compete aos membros indicados na forma do inciso IV do art. 58:

I - auxiliar no monitoramento do PGD/INSS;

II - representar o INSS junto ao Comitê Executivo do PGD - CPGD;

III - atuar na rede colaborativa do PGD; e

IV - disseminar informações sobre o PGD no INSS.

Art. 61. Compete às chefias das unidades de execução:

I - elaborar o plano de entregas da unidade;

II - monitorar a execução:

a) do plano de entregas da unidade; e

b) dos planos de trabalho dos participantes;

III - pactuar o TCR junto aos participantes;

IV - elaborar, pactuar e avaliar os planos de trabalho dos participantes;

V - efetuar os registros no Sisref de sua competência relativamente aos seus subordinados;

VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados;

VII - informar à unidade de gestão de pessoas de sua vinculação quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais e horários previstos no TCR para que seja apurada a situação e aplicadas as devidas consequências;

VIII - indicar o desligamento dos participantes;

IX - assegurar ao participante o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho; e

X - manter atualizada a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento das obrigações dentro dos respectivos prazos previstos, a chefia da unidade de execução poderá ter seu plano de trabalho avaliado como "inadequado".

Art. 62. Constituem deveres do participante:

I - assinar e cumprir a pactuação estabelecida no plano de trabalho e no TCR;

II - elaborar o plano de trabalho junto à chefia da unidade de execução;

III - atender às convocações para comparecimento presencial, nos termos desta Portaria;

IV - manter:

a) dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos, observadas as definições do § 6º do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e

b) a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam prejudicar o seu andamento e ensejar a necessidade de repactuação;

V - consultar diariamente sua caixa de correio eletrônico institucional;

VI - permanecer disponível para contato no horário pactuado com a chefia imediata por meio dos canais de comunicação definidos no TCR, respeitado o período de funcionamento da unidade de execução e observado o disposto no § 1º;

VII - comunicar imediatamente à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para execução de suas atividades;

VIII - zelar:

a) pelas informações acessadas observadas as normas da Política de Segurança da Informação do INSS (POSIN-INSS); e

b) pela credencial de acesso;

IX - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade devidamente preenchidos e assinados quando retirar processos e demais documentos das dependências da unidade para a realização de suas atividades;

X - no caso de participação na modalidade teletrabalho, providenciar a estrutura física e tecnológica necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo os custos referentes a conexão com a Internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes; e

XI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

§ 1º Ao participante do PGD deve ser assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido no TCR e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.

§ 2º no caso de não cumprimento das obrigações dentro dos respectivos prazos previstos, o participante poderá ter seu plano de trabalho avaliado como "inadequado".

CAPÍTULO XXV

DA VIGÊNCIA

Art. 63. O INSS adotará um processo de migração gradativa às regras e procedimentos desta Portaria a partir da data de sua publicação.

§ 1º O processo de migração terá duração até 1º de março de 2025, dentro do qual:

I - até o dia 15 de fevereiro de 2025, as Diretorias, áreas técnicas e SRs deverão promover, por meio de equipe designada, processo de seleção dos participantes em teletrabalho;

II - de 1º de janeiro a 28 fevereiro de 2025 as chefias das unidades deverão pactuar e terem seus respectivos planos de entrega aprovados junto às chefias das unidades superiores;

III - de 1º de janeiro a 28 de fevereiro de 2025 os participantes deverão pactuar e terem seus respectivos planos de trabalho aprovados junto às chefias das respectivas unidades;

IV - o Sisref será preparado para:

a) realizar os registros de comparecimento definidos nesta Portaria; e

b) adequar os demonstrativos de compensações às mudanças de modalidade de trabalho e regime de entrega;

V - as unidades organizarão as estações de trabalho dos servidores em virtude da readequação dos percentuais de participação na modalidade teletrabalho; e

VI - as Diretorias e áreas técnicas editarão os atos complementares de que tratam esta Portaria sob suas respectivas responsabilidades.

§ 2º Somente poderá ingressar em teletrabalho o servidor que tenha atingido 100% (cem por cento) da meta em pelo menos 6 (seis) meses, contínuos ou intercalados, apurado no lapso dos últimos 12 (doze) meses anteriores à solicitação, desconsiderados os meses em que ocorreu exercício do direito de greve pelos servidores no ano de 2024.

§ 3º As adesões e designações em nova modalidade decorrentes das atualizações definidas nestas regras de transição serão registradas no SGP e terão vigência a contar de 1º de março de 2025.

§ 4º Os servidores do INSS, participantes do PGD, permanecem vinculados às modalidades e regimes de execução às quais estão designados e manterão a execução das suas atividades habituais durante o processo de migração.

§ 5º Ao longo do processo de migração serão publicadas orientações sobre cada etapa.

§ 6º O acompanhamento do PGD/INSS será realizado por meio dos mecanismos já existentes, até o completo desenvolvimento da solução para acompanhamento e controle do PGD no sistema SGP.

Art. 64. Os casos omissos e as exceções serão decididos pelo Presidente, bem como as situações não previstas durante o processo de migração, transição e adequação, considerando a necessidade, a compatibilidade com os objetivos e a fundamentação devida.

Art. 65. Fica delegado aos Diretores a competência para editar normas complementares e autorizar exceções temporárias durante o processo de migração, transição e adequação deste Programa de Gestão e Desempenho.

Art. 66. Os participantes do PGD/INSS ficam submetidos às regras da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, bem como de suas respectivas alterações e aos seus atos complementares.

Art. 67. Fica revogada a Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 8 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 15 de outubro de 2021.

Parágrafo único. Cada Diretoria e área técnica que possua ato em desacordo com esta norma deverá adotar as providências de revogação ou adequação, conforme o caso.

Art. 68. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - TCR

DADOS DO PARTICIPANTE

Nome completo:

Nome social (Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016):

Unidade

De lotação:

De execução:

Canais de comunicação (entre chefia e participante):

Horário de disponibilidade de contato:

DADOS DO PGD

Modalidade de Trabalho:

( ) Presencial

( ) Teletrabalho

Regime de Execução:

( ) Parcial

( ) Integral

Forma de Entrega:

( )Atividade

( ) Produto

1. Declaro, sob as penas da lei, para fins de participação no Programa de Gestão e Desempenho do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que:

I - atendo às condições estabelecidas na Portaria PRES/INSS Nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, fundamentada na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24/2023, Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023 e Decreto nº 11.072, de 2022; e

II - fui aprovado no estágio probatório, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 149/2023.

2. Cronograma de comparecimento presencial (preencher apenas nos casos de participação na modalidade presencial ou teletrabalho em regime parcial):

DIAS DA SEMANA

HORÁRIOS

( ) segunda-feira

De:

Às:

( ) terça-feira

De:

Às:

( ) quarta-feira

De:

Às:

( ) quinta-feira

De:

Às:

( ) sexta-feira

De:

Às:

3. Declaro estar ciente de que as seguintes responsabilidades me competem:

a) comuns a todas as modalidades:

I - assinar e cumprir o plano de trabalho pactuado com a chefia imediata e o presente TCR;

II - apresentar o plano de trabalho à chefia da unidade de execução até a data prevista no cronograma, conforme o anexo II da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024;

III - manter meus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos, observadas as definições do § 6º do art. 9º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022;

IV - consultar diariamente a caixa de correio eletrônico institucional;

V - manter a chefia imediata informada acerca da evolução de meu trabalho, bem como indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que possam prejudicar o seu andamento e ensejar a necessidade de repactuação;

VI - comunicar à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para execução de suas atividades;

VII - zelar pelas informações por mim acessadas, observadas as normas da Política de Segurança da Informação do INSS (POSIN-INSS);

VIII - observar os procedimentos relacionados à guarda documental constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade devidamente preenchidos e assinados quando retirar processos e demais documentos das dependências da unidade para a realização de suas atividades; e

IX - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada.

b) na modalidade teletrabalho:

I - atender às convocações para comparecimento presencial com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, exceto por situações imprevisíveis, para as quais a convocação será imediata;

II - permanecer disponível para contato no horário de _________ a _______ horas, pelos seguintes meios de comunicação: _________________________, observado o disposto no inciso VI e no § 1º do art. 62 da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024;

III - providenciar a estrutura tecnológica e física necessárias, mediante a utilização de equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos, assumindo os custos referentes à conexão com a Internet, energia elétrica e telefone, entre outras despesas decorrentes;

IV - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido devidamente autorizada pela Autarquia;

V - comparecer à unidade de execução no (s) dia (s) e horário (s) pactuado (s) no plano de trabalho e neste TCR; e

VI - observar as medidas de prevenção constantes da Norma Regulamentadora nº 17/2022, que estabelece as diretrizes e os requisitos que permitem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, que proporcionem conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente no trabalho, especialmente as constantes dos itens 17.4.3.1 a 17.4.3.3 e seus subitens, em conformidade com o art. 13 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.

4. Declaro, ainda, estar ciente de que:

I - a avaliação da execução do meu plano de trabalho deverá subsidiar a avaliação de desempenho, nos termos do art. 51 da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024;

II - que o plano de trabalho será avaliado mensalmente e que, no caso de avaliado como "inadequado" e "não adequado", me submeto às regras de compensação e políticas de consequências previstas na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024, podendo, inclusive, ensejar desconto proporcional na folha de pagamento, quando não for cumprida a compensação autorizada pela chefia da Unidade de Execução;

III - minha participação no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) não constitui direito adquirido, podendo ser desligado nas condições estabelecidas na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024;

IV - devo observar as disposições constantes da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no que couber;

V - não devo permitir, sob qualquer forma, a interferência de terceiros ou a sua participação nos trabalhos que estejam sob a minha responsabilidade;

VI - devo observar as orientações constantes do Manual de Conduta de Agente Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Conduta Ética do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.531, de 12 de dezembro de 2022;

VII - devo cumprir as entregas estabelecidas (pactuação por atividade ou pactuação por produto) e demais dispositivos constantes na Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024; e

VIII - ao participante do PGD é assegurado o direito à desconexão, evitando-se qualquer demanda fora do horário do expediente pré-estabelecido e garantindo-se os intervalos intrajornadas e o descanso entre duas jornadas de trabalho.

5. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Na avaliação do plano de trabalho do participante serão considerados os percentuais de entregas realizadas, a qualidade das entregas, o cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade e as definições deste plano, bem como*:

*assinalar os critérios que serão avaliados com vistas a majorar a escala de pontuação, de acordo com o art. 53 da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024.

A Eficiência e Produtividade:

(___)

A Inovação e Melhoria Contínua:

(___)

O Impacto e Relevância das entregas:

(___)

A Colaboração e Liderança:

(___)

Outros Critérios:

Pactuam em comum acordo,

_______________________________________

Participante

_______________________________________

Chefia

6. REPACTUAÇÃO DO TCR (preencher em caso de repactuação)

Observações acerca da repactuação:

Ciências e Responsabilidades:

Ações de melhoria e outras possíveis providências (no caso de repactuação em razão de avaliação do plano de trabalho):

Informações acerca do teletrabalho no exterior (no caso de repactuação em razão de autorização para o trabalho fora do país):

Repactuam em comum acordo,

_______________________________________

Participante

_______________________________________

Chefia

ANEXO II

CRONOGRAMA ANUAL DO CICLO PGD INSS

Etapa do Ciclo PGD

Periodicidade

Início

Fim

Responsável

Elaboração do plano de entregas da Unidade de Execução (referente ao ano seguinte)

Anual

01/11

15/11

Chefia da UE

Análise e aprovação do plano de entregas

Anual

16/11

30/11

Chefia da US

Elaboração do plano de trabalho do Participante (referente à competência seguinte)

Mensal

1º dia útil do mês

Dia 22

Participante

Análise e aprovação do plano de trabalho do Participante (referente à competência seguinte)

Mensal

1º dia útil do mês*

Dia 25

Chefia da UE

Execução do plano de trabalho do Participante

Mensal

1º dia útil do mês seguinte ao da elaboração/aprovação

Último dia útil do mês seguinte ao da elaboração/aprovação

Participante

Registro das atividades executadas no período acima e das ocorrências e justificativas referentes ao plano de trabalho encerrado

Mensal

Dia 05 do mês subsequente ao da execução

Participante

Avaliação do plano de trabalho

Mensal

Primeiro dia útil do mês subsequente ao da execução*

Dia 10 do mês subsequente ao da execução

Chefia da UE

Solicitar de reavaliação do plano de trabalho

Mensal

a partir do resultado da avaliação

Dia 15 do mês subsequente ao da execução

Participante

Analisar pedido de reavaliação do plano de trabalho

Mensal

Dia 16 do mês subsequente ao da execução

Dia 20 do mês subsequente ao da execução

Chefia da UE

Repactuação do TCR e plano de trabalho após avaliação**

Mensal

a contar do resultado da reavaliação

Dia 25 do mês subsequente ao da execução

Participante e Chefia da UE

Ajustes servidor

do resultado da reavaliação

Dia 22 do mês subsequente ao da execução

Participante

Ajustes chefia

Dia 22 do mês subsequente ao da execução

Dia 25 do mês subsequente ao da execução

Chefia da UE

Registro das atividades, ocorrências e justificativas referentes ao plano de entregas encerrado

Anual

Até o dia 10/01 do ano seguinte ao da execução do plano de entregas

Chefia da UE

Avaliação do plano de entregas

Anual

Primeiro dia útil do ano seguinte ao da execução do plano de entregas

31/01 do ano seguinte ao da execução do plano de entregas

Chefia da US

Legenda de siglas

UE

Unidade de Execução

US

Unidade hierarquicamente superior

*Recomenda-se como boa prática que a chefia analise o plano de trabalho assim que o participante enviar para análise;

** quando a avaliação do plano de trabalho ensejar a necessidade de ajustes no plano de trabalho em elaboração, para fins de compensação ou de readequação de atividades, deverá ser feita dentro destes prazos; e

*** sendo a data fim dia não útil o prazo será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

ANEXO III

PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

DADOS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

Nome da Unidade:

Código da Unidade:

Linha de trabalho:

Chefia da Unidade: (nome e SIAPE)

Unidade Superior:

Código da Unidade Superior:

Chefia da Unidade Superior (nome e SIAPE):

DADOS DO PLANO DE ENTREGAS

Ciclo de referência (ano):

Quantidade de Participantes:

Data de Início das atividades:

Data Fim das atividades:

DESCRIÇÃO DAS ENTREGAS

Descrição

Entrega*

Prazo*

Demandante*

Destinatário*

Responsável (SIAPE)*

Assinam em comum acordo,

________________________________________________

Chefia da Unidade de Execução

_________________________________________________

Chefia da Unidade Superior

*Conceitos:

Entrega: indica a quantidade ou o percentual de um produto ou serviço que será entregue no período do plano de entregas. As atividades ou produtos devem ser mensuráveis e factíveis.

Prazo: indica quando, em que data, deverá ser alcançada a entrega.

Demandante da entrega: é o indivíduo, o setor, ou qualquer outro que a solicita. Ou seja, é quem cria a necessidade de a entrega ser realizada, é aquele que solicita entregas da unidade de execução.

Destinatário: é o beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização. É todo aquele para quem a entrega é realizada. Segundo a IN nº 24/2023, destinatário é o beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização.

Responsável: é o servidor da unidade de execução responsável pela realização daquela entrega.

ANEXO IV

PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE

DADOS DO PARTICIPANTE

Nome completo:

SIAPE:

Nome Social:

Unidade de execução:

Código da Unidade:

Linha de trabalho:

Chefia (nome e SIAPE):

DADOS DO PGD

Modalidade de Trabalho

( ) Presencial

( ) Teletrabalho

Regime de Execução

( ) Parcial

( ) Integral

Forma de Entrega

( ) Atividade

( ) Produto

DADOS DO PLANO DE TRABALHO

Competência:

Jornada semanal:

Data de Início das atividades:

Data Fim das atividades:

Dias de Afastamento no período e motivo:

( ) dias de férias de ___/___ a ___/____

( ) dias de licenças de ___/___ a ___/____

( ) dias de outros afastamentos de ___/___ a ___/____

DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA

Percentual de destinação de horas:

Vinculado a entregas da própria unidade:

_____%

Vinculados a entregas de outra unidade:

_____%

não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas _____%

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

Atividades:

Quantidade (em horas, dias, semanas):

Assinam em comum acordo,

_______________________________________________

Participante

_______________________________________________

Chefia

ANEXO V

AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE

DADOS DO PARTICIPANTE

Nome:

SIAPE:

Nome Social:

Unidade de execução:

Código da Unidade:

Linha de trabalho:

Chefia (nome e SIAPE):

Compõe Time Volante: ( ) Sim ( ) Não

DADOS DO PGD

Modalidade de Trabalho:

( ) Presencial

( ) Teletrabalho

Regime de Execução:

( ) Parcial

( ) Integral

Forma de Pactuação:

( ) Atividade

( ) Produto

DADOS DO PLANO DE TRABALHO EM AVALIAÇÃO

Competência:

Jornada semanal:

Data de Início das atividades:

Data Fim das atividades:

Dias de Afastamento no período e motivo:

( ) dias de férias de ___/___ a ___/____

( ) dias de licenças de ___/___ a ___/____

( ) dias de outros afastamentos de ___/___ a ___/____

Dias de Comparecimento (PGD Parcial):

( ) segunda-feira ( ) terça-feira ( ) quarta-feira

( ) quinta-feira ( ) sexta-feira

REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PACTUADAS (preenchido pelo servidor)

Atividade

Quantidade

(em horas, dias, semanas)

Atividade iniciada (sim ou não)

Percentual Entregue

Observações e Justificativas (servidor):

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO (preenchido pela chefia)

Percentual de entregas realizadas (total):

Qualidade das entregas:

Cumpriu integralmente o Termo de Ciência e Responsabilidade:

( ) Sim

( ) Não

Observações:

Cumpriu integralmente as definições do plano de trabalho:

( ) Sim

( ) Não

Observações:

MAJORAÇÃO DA ESCALA DE AVALIAÇÃO (os critérios definidos com vistas a majorar a escala de pontuação, de acordo com o art. 52 da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 2024).

Critério

Observação sobre a realização do critério (se o critério não for avaliado, não é necessário o preenchimento):

Eficiência e Produtividade:

Inovação e Melhoria Contínua:

Impacto e Relevância das entregas:

Colaboração e Liderança:

Outros Critérios estabelecidos no TCR:

AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO

( ) Excepcional*

( ) Alto desempenho*

( ) Adequado

( ) Não executado*

( ) Inadequado*

Em caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, deverão ser registradas pela chefia imediata as ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como a indicação de outras possíveis providências

*Observações/Justificativas da chefia:

Local e data,

________________________________________________

Assinatura da Chefia

Ciente em, ____/_____/_____

________________________________________________

Assinatura Servidor

Observação: os trâmites de recurso se dão por via de instrução de processo SEI, ou dentro de módulo sistêmico próprio, quando este estiver disponibilizado.

ANEXO VI

AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

DADOS DA UNIDADE DE EXECUÇÃO

Nome da Unidade:

Código da Unidade:

Linha de trabalho:

Chefia da Unidade (nome e SIAPE):

Unidade Superior:

Código da Unidade Superior:

Chefia da Unidade Superior (nome e SIAPE):

DADOS DO PLANO DE ENTREGAS

Ano de referência:

Quantidade de Participantes:

Data de Início das atividades:

Data Fim das atividades:

APRESENTAÇÃO DAS ENTREGAS (Chefia da Unidade de Execução)

Descrição da Entrega

Atividade/Produto Cumprido(a)

(sim ou não)

Percentual de entrega

Prazo Cumprido (sim ou não)

Observações e Justificativas

AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS (Chefia da Unidade Superior)

Descrição da Entrega

Qualidade da Entrega

Análise quanto às metas, prazos e justificativas:

PLANO DE ENTREGAS AVALIADO COMO:

( ) Excepcional

( ) Alto desempenho

( ) Adequado

( ) Não executado

( ) Inadequado

Observações/Justificativas da chefia:

Local e data,

________________________________________________

Assinatura da Chefia da Unidade Superior

Ciente em, ____/_____/_____

________________________________________________

Assinatura da Chefia da Unidade de Execução Avaliada

Republicada por ter saído, no DOU nº 3, de 6-1-2025, Seção 1, págs. 84 a 92, com incorreções no original.

Temas

Itens vinculados

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