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Estabelece regras para pagamento de gratificação a membros do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Disciplina o pagamento de gratificação aos membros de Câmaras de Julgamentos e Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 303, § 6º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e as demais informações constantes no Processo nº 10128.021785/2024-57, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina o pagamento da gratificação aos membros das Câmaras de Julgamentos e Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social do Ministério da Previdência Social.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será devida por:
I- processo relatado com voto; e
II - participação presencial ou virtual em sessão do Conselho Pleno, quando o Conselheiro não apresentar relatório com voto, limitado a dez sessões por mês.
Art. 2º O valor unitário da gratificação corresponderá a 1/50 (um cinquenta avos) do valor da retribuição integral prevista para o Cargo Comissionado Executivo (CCE) 1.07.
Art. 3º O valor total de uma competência, recebido a título de gratificação, não poderá ultrapassar o valor mensal equivalente a duas vezes o valor da retribuição integral do Cargo Comissionado Executivo (CCE) 1.07.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o limite referido no caput deste artigo poderá ser dobrado, temporariamente, quando houver:
I - processos em estoque que tenham excedido o prazo para julgamento; e
II - dotação orçamentária suficiente para o aumento da despesa correspondente ao aumento da produtividade, devidamente atestada pela Unidade competente.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MTP nº 653, de 25 de março de 2022.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2025.
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